Acórdão nº 70085599850 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085599850
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




MBP

Nº 70085599850 (Nº CNJ: 0009474-19.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA EMBARGANTE.
Acórdão que apreciou todas as questões que importavam ao julgamento do recurso de apelação.
Ausente omissão, ou qualquer outro permissivo que os justificasse

Efeitos infringentes cogitáveis apenas quando decorrência natural da correção do julgado naquelas hipóteses em que verificado algum dos permissivos dos embargos declaratórios.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não ACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70085599850 (Nº CNJ: 0009474-19.2022.8.21.7000)


Comarca de Bento Gonçalves

NOVAPELLI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA


EMBARGANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não acolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.
Marco Aurélio Heinz.

Porto Alegre, 08 de junho de 2022.


DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Marcelo Bandeira Pereira (RELATOR)

NOVAPELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.
opõe embargos de declaração ao acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a nomeação de bens à penhora ante a recusa manifestada pelo credor, determinando a expedição de ofícios aos órgãos para fins de bloqueio do valor da dívida.

Sustenta a existência de omissões no julgado, destacando que buscava a reforma de duas decisões proferidas nos autos da execução fiscal nº 005/1.18.0005282-7.
Afirma que está demonstrada a probabilidade do direito e do iminente perigo de dano. Menciona que foi acatada a recusa do Estado em relação aos imóveis ofertados em garantia à execução, cujos valores de avaliação superam consideravelmente a dívida exequenda (imóveis = R$ 5.020.000,00 x débito = R$ 4.043.292,21, em 08/2018), bem como determinada a indisponibilidade de valores (R$ 1.036,86) em suas contas bancárias, sem ciência prévia. Ressalta que requer a liberação dos valores bloqueados, afirmando que os bens ofertados são inidôneos e suficientes a garantir o juízo, devendo a penhora atender ao princípio da menor onerosidade. Afirma que a ordem de preferência deve ser afastada quando demonstrada a impossibilidade de garantia por outros meios. Alega que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, em exegese ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Diz que os argumentos relativos à ordem de preferência dos bens e a possibilidade de liberação dos valores deveria ter sido enfrentada. Expõe que houve contradição no acordão ora embargado no seguinte trecho: ?Além do mais, a se admitir - o que se põe apenas para argumentar - que a regra de que a execução deva se dar da forma menos onerosa ao devedor implicaria negar a preferência que o próprio CPC, modo expresso, confere à penhora de dinheiro, caberia ao devedor, no mínimo, a demonstração da presença de motivos excepcionais que pudessem ditar, em concreto, a desconsideração dessa ordem de preferência, do que não se desincumbiu?. Salienta que o Estado reconhece que o valor cobrado é de difícil liquidação e que não possui bens suficientes à garantia. Alega que a contradição relacionada ao acórdão está em não demonstrar os motivos excepcionais para afastar a ordem de preferência do art. 11 da LEF. Requer o acolhimento do recurso, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, sendo atribuídos efeitos infringentes. Em caso de não acolhimento, requer o prequestionamento dos arts. e 11 da LEF, e 805, do CPC, bem como do art. 5º, LXXVIII, nos termos do art. 1.025 do CPC (fls. 4/12@).

Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (fls.
27/29@ dos autos dos embargos).

É o relatório.
VOTOS

Des. Marcelo Bandeira Pereira (RELATOR)

Desde logo adianto o desacolhimento dos embargos.


Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do NCPC, ou seja, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.


Não é o caso dos autos.


A embargante, irresignada com o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em que objetivava a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado, opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissões e contradição, além do prequestionamento de artigos.

Ocorre que o acórdão embargado apreciou todas as questões exigidas o para julgamento do agravo, não havendo qualquer vício a ser sanado, por isso que a pretensão da embargante é exclusivamente a de ver reapreciada a matéria, a fim de ver atendida sua pretensão quanto à liberação do valor penhorado e sua
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