Acórdão nº 70085600740 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085600740
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ADN

Nº 70085600740 (Nº CNJ: 0009563-42.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 290 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo Interno


Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores

Nº 70085600740
(Nº CNJ: 0009563-42.2022.8.21.7000)


Comarca de São Francisco de Paula

SICREDI PIONEIRA RS


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO

GILMAR JOSE DE OLIVEIRA


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Antonio Vinicius Amaro da Silveira e Des.ª Lizete Andreis Sebben.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.


DES. ALBERTO DELGADO NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA ?
SICREDI PIONEIRA RS contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial 70085495158, forte no RESP 1.141.990/PR ? TEMA 290, e não o admitiu quanto às demais questões, interposto contra o julgamento da Apelação Cível 70084045202, integrado pelos embargos de declaração rejeitados, em acórdão de seguinte ementa:

?
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. POSIÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE.

I) A partir da redação dada ao artigo 185 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo com débito regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução, sendo dispensável a averbação da penhora no registro do bem, não havendo falar, tampouco, em boa-fé do adquirente, na medida em que a Súmula 375 do STJ não é aplicável nas execuções fiscais.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.141.990/PR, em sede de recurso repetitivo.

II) No caso, resta configurada a fraude à execução, visto que o negócio se realizou muito após a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e, inclusive, após o redirecionamento e a citação do sócio na execução fiscal que tramitava há 16 anos.


APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.?
A Agravante alega que o Tema 290 ?
não se aplica ao presente caso. Isso porque a presunção de fraude instituída pelo julgamento [...] do REsp 1.141.990/PR (TEMA 290) não subsiste ao fato de que, no presente caso, a Cooperativa agravante, na condição de terceira prejudicada pela penhora de ativos do executado gravados com alienação fiduciária, comprovou que o devedor não foi reduzido à insolvência. [...] se a parte pretende o afastamento da constrição judicial com base na demonstração de que o devedor executado possuía patrimônio suficiente para fastar sua insolvência, e que contratou a garantia da alienação fiduciária com o executado de boa-fé, pois estava segura de que ele possuía patrimônio relevante (art. 422 do CC), o Tribunal recorrido deveria ter afastado a fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, em razão da previsão expressa do parágrafo único deste mesmo dispositivo, não incidindo no caso o entendimento do Tema 290/STJ. A Cooperativa agravante demonstrou que ao presente caso se aplica o parágrafo único, do art. 185 do CTN, tendo em vista que a Cooperativa agravante comprovou que o devedor não era insolvente.[...] não se pode cogitar da alegada fraude, uma vez que a insolvência é requisito para a sua configuração. Nesse caso, tendo sido demonstrada tempestivamente a existência de bens suficientes em nome do executado, e não tendo havido impugnação pelo Estado, deveria ter sido aplicada a regra do parágrafo único do artigo 185 do CTN [...] ante a prova documental da suficiência patrimonial do devedor é afastada a possibilidade de sua insolvência, não sendo possível admitir a alegação de presunção de fraude à execução, instituída pelo Tema 290\". Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos conclusos. É o relatório.
VOTOS

Des. Alberto Delgado Neto (RELATOR)

O recurso especial interposto pela Agravante teve seguimento negado em razão do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça assentou que, ?
Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude?, em acórdão de seguinte ementa:

\"
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: \"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.\" 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: \"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.\" 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) \"Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) \"Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005\". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,...

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