Acórdão nº 70085601870 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085601870
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




GS

Nº 70085601870 (Nº CNJ: 0009676-93.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. PRECEDENTES.
competência territorial.
ação indenizatória. uso indevido de imagem. competente o domicílio da autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO AGRAVÁVEL NOS TERMOS DO RESP 1.679.909/RS DO STJ. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RATIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.


AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


Agravo Interno


Décima Primeira Câmara Cível

Nº 70085601870 (Nº CNJ: 0009676-93.2022.8.21.7000)


Comarca de Canoas

MALHAS NECA LTDA


AGRAVANTE

PRISCILA MACHADO
AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Decidem os Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente) e Dr. João Ricardo dos Santos Costa.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. GUINTHER SPODE,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Guinther Spode (RELATOR)

MALHAS NECA LTDA.
interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 70085530046, interposto na Exceção de incompetência que move contra PRISCILA MACHADO.

Em suas razões recursais a parte agravante sustenta que o fundamento utilizado para o julgamento de improcedência do incidente foi a alínea ?
a?, inciso IV, do art. 53 do Código de Processo Civil. Obtempera que entende necessária a remessa do feito para a Comarca da Sede da Pessoa Jurídica demandada na ação de cobrança, haja vista o que dispõe os artigos 43 e 56, ?a?, do mesmo diploma legal supracitado. Sustenta ausência de coerência processual na decisão combatida, pois fundada em dispositivo diverso do emanado pelo Juízo de Origem (art. 53, inciso V, do CPC). Destaca que o julgamento com base no dispositivo legal mencionado deveria apontar evidências mínimas de equivalência do Município de Canoas com o domicílio da autora ou com o local do fato. Frisa que para que a dita cidade seja reconhecida como domicílio da parte autora da demanda de cobrança, necessário seria a comprovação de que aquela tenha o referido Município como sua residência, mesmo que de forma alternada. Conclui que a afirmação de competência da Comarca de Canoas é temerária. Pugna pelo provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, devendo também ser levado em consideração que as partes realizaram contrato elegendo foro para dirimir as controvérsias e o que dispõe a Súmula 335 do STF.
Intimada a parte contrária, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC/2015, esta apresentou contrarrazões, sustentando, em apertada síntese, que não existe violação aos princípios na fundamentação da decisão, sendo que o agravante pretende adiar o inevitável, o que já vem fazendo desde a interposição da ação em 2015.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Guinther Spode (RELATOR)

Mantenho a decisão proferida, eis não encontro nas razões do agravo interno qualquer motivo para alterá-la.

Consigno que a decisão prolatada no primeiro grau e mantida nesta instância, pode ocorrer com base em fundamentação diversa, não incorrendo tal fato em incoerência processual, como quer fazer crer a parte agravante.


Note-se que as alegações do recorrente já foram aclaradas quando do julgamento dos embargos de declaração que, evitando a sempre indesejável tautologia, incorporo aos fundamentos supra, aqueles da decisão monocrática agravada:

?
Não há omissão ou obscuridade na decisão embargada.

Isto porque ao rever a fundamentação do aresto embargado, notadamente no que se refere à primeira jurisprudência consignada, observa-se que o dispositivo (art. 53,
...

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