Acórdão nº 70085602258 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085602258
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




PLP

Nº 70085602258 (Nº CNJ: 0009714-08.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo de instrumento.
negócios jurídicos bancários. leilão de imóvel. anulação da arrematação. devolução da comissão de leiloeiro. ressarcimento pelo exequente. inovação recursal.

Uma vez anulada a arrematação, ainda que a requerimento do arrematante, cabível a devolução do valor recebido a título de comissão, uma vez que não perfectibilizada a alienação do imóvel penhorado, o que implica a inexistência de contraprestação a ser adimplida.
Precedentes do STJ e desta Corte.

Quanto à responsabilização do Estado do Rio Grande do Sul, exequente, pelo ressarcimento do valor recebido pelo leiloeiro a título de comissão, não há como conhecer do agravo, sob pena de supressão de um dos graus de jurisdição, visto que inova o recorrente no ponto, considerando que não submeteu tal pretensão à análise do julgador do primeiro grau.


agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.


unãnime.
Agravo de Instrumento


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085602258 (Nº CNJ: 0009714-08.2022.8.21.7000)


Comarca de Pelotas

RUI CESAR FERNANDES PINTO


AGRAVANTE

DANIEL FACCIOLI MADRUGA


AGRAVADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO

CLAUDIONOR SCHMIDT RODRIGUES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do agravo de instrumento e negar provimento na parte conhecida.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Umberto Guaspari Sudbrack (Presidente) e Des. Luis Gustavo Pedroso Lacerda.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2022.


DES. PEDRO LUIZ POZZA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Pedro Luiz Pozza (RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RUI CESAR FERNANDES PINTO em face da decisão proferida nos seguintes termos:

Vistos.


Trata-se de analisar pleito do arrematante para devolução de comissão/honorários pagos ao leiloeiro em razão da realização de hasta pública para venda de bem penhorado na presente precatória.


Insurge-se o leiloeiro com o pleito do arrematante, sustentando que recebeu a comissão e, posteriormente, houve a desistência da arrematação do bem pelo arrematante, invocando o art. 705, inc. IV do CPC e 23 §2º da Lei 6.830/80, bem como impugnando o valor pleiteado a título de devolução por considerar excessivo frente a quantia recebida, com aplicação indevida de juros e correção.


Assiste razão ao arrematante quanto à devolução dos valores de comissão de leiloeiro.


Com efeito, em que pese realizada a hasta pública, a arrematação foi declarada anulada por força da decisão de fls.
553/553v, acolhendo pleito sucessivo do arrematante para desfazimento da arrematação ante notória dificuldade de o arrematante obter a posse direta do imóvel arrematado, com evidente procrastinação do feito, inclusive com oposição de embargos de terceiro, sendo reconhecido pelo juízo o dano financeiro ao arrematante, já que impossibilitado de fruir do bem adquirido, suportanto ainda ônus decorrente do imóvel.

Anulada a arrematação, resta desfeita a alienação, circunstância que altera a contraprestação a ser paga ao leiloeiro, cuja comissão depende da venda.


Dessa forma, é devida a devolução dos valores pagos a título de comissão de leiloeiro.
No entanto, são devidas as despesas para realização do ato.

Nesse sentido, cite-se lição jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE LEILOEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: É de ser concedido o benefício, pois o agravante é isento de declaração de imposto de renda. Registra-se que o deferimento é concedido exclusivamente ao presente recurso, porquanto a concessão do benefício ao processo é questão a ser postulado no juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. COMISSÃO DE LEILOEIRO: Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da procrastinação do feito pelo executado e pela oposição de embargos, nos termos do art. 903, § 5º do CPC/15, é devida a devolução da comissão do leiloeiro. Precedentes do e. STJ e desta Corte. Todavia, as despesas para realização do atos não devem ser devolvidas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70073087843, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 17-08-2017).

Assim sendo, atualize-se o valor pago a título de comissão ao leiloeiro, desde a data do pagamento, pelo IPCA-E.


Após, vista ao arrematante e ao leiloeiro.

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