Acórdão nº 70085603215 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085603215
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


MLGBG

Nº 70085603215 (Nº CNJ: 0009810-23.2022.8.21.7000)

2022/Crime


Embargos de declaração.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

Os embargos de declaração têm como requisito a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 619 do CPP, ainda que para fins de prequestionamento.
Inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o presente recurso deve ser desacolhido. Precedente do STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração


Quinta Câmara Criminal

Nº 70085603215 (Nº CNJ: 0009810-23.2022.8.21.7000)


Comarca de Panambi

E.C.S.

.
.
EMBARGANTE

M.P.

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EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Dr. Volnei dos Santos Coelho.
Porto Alegre, 08 de junho de 2022.


DES.ª MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos por EMERSON C. S. em face de acórdão proferido por este Órgão Fracionário, que negou provimento ao apelo interposto pela Defesa Constituída, assim ementado:

?
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Provas suficientes a autorizar a manutenção do decreto condenatório.
Materialidade e autoria delitivas plenamente comprovadas, notadamente a partir da prova oral e da prova técnica, não havendo razões para reforma da decisão proferida pelo juízo singular.

Contexto probatório em que inexistente elemento capaz de evidenciar interesse orquestrado da ofendida, de sua genitora, e da psicóloga em incriminar gratuitamente o denunciado, sendo insuficiente para tanto as alegações realizadas pelo acusado em pretório acerca de eventuais falsas alegações.


Palavra da vítima relevadora que, em consonância com os demais elementos judicializados reunidos aos autos e com o conteúdo do laudo pericial, torna certa a responsabilização penal em desfavor do recorrente.
Laudo pericial dando conta de que a vítima, então com 12 anos de idade não era mais virgem (fl. 13) sendo certa a ocorrência da violência sexual, perpetrada por indivíduo de 32 anos de idade, em desfavor da menor. Condenação mantida.

DOSIMETRIA.

Apenamento confirmado nos moldes da sentença, sendo atendidos de forma satisfatória os preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade.
Apenamento mantido em 08 anos de reclusão a ser cumprido em regime inicial semiaberto.

APELO DEFENSIVO DESPROVIDO?
.

Aduziu o embargante, tecendo considerações sobre a prova produzida, que o Colegiado, no julgamento da apelação, foi omisso e obscuro no que tange ao exame da prova produzida nos autos, eis que a condenação consubstancia-se basicamente nas conclusões/presunções da vítima e da versão trazida na fase inquisitorial, a qual restou refutada na fase judicial, pelo relato das testemunhas de defesa.

Requereu o recebimento e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a decisão, com a consequente absolvição do ora embargante.


Por fim, prequestionou a matéria debatida no recurso para acessar as Cortes Superiores.


Conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (RELATORA)

Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pela defesa porquanto não configurada quaisquer das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.


Tal recurso tem por objetivo sanar obscuridade, omissão, dúvida ou contradição do julgamento.


No caso presente, no entanto, inocorrente quaisquer das precitadas hipóteses, conforme se verifica de sua transcrição:

\"
[...]

Conheço do recurso, pois preenchido o pressuposto de admissibilidade.


Adianto que a insurgência defensiva não colhe êxito.


A materialidade delitiva restou comprovada pelos registros de ocorrência (fls.
06/07), pelo laudo pericial (fl. 13), pela certidão de nascimento (fl. 31), pelo parecer psicológico (fls.100/103) bem como pela prova colhida durante a instrução.

Quanto à autoria do acusado, está é certa.
Por oportuno, colaciono trecho da bem lançada sentença prolatada pelo juiz Fabiano Zolet Bau (fls. 234 verso./239v.):

?Necessária uma avaliação dos depoimentos coligidos na instrução judicial.

Márcia Ávila de Oliveira Machado, vítima, relatou que a esposa do acusado costumava ir até sua casa e pedir para que a depoente fosse pousar na casa dela e do acusado; quando a esposa do acusado saía para trabalhar o acusado praticava as relações sexuais; ela saía de manhã cedo de casa, nas três vezes em que aconteceram as relações isso se deu de manhã; depois da primeira vez em que aconteceu a relação a depoente foi novamente na casa do acusado porque ficava com medo e também porque o acusado lhe prometia dinheiro para que não contasse os fatos para ninguém; a depoente nunca tinha mantido relação sexual com ninguém e não tinha namorado; as relações aconteceram por três vezes; primeiro contou os fatos para sua avó, ela não morava com a depoente, pediu para que sua avó contasse os fatos para sua mãe; era o acusado quem tirava a roupa da depoente, também imobilizava a depoente, na casa do acusado moravam também a esposa dele, prima da depoente, Marizete, a mãe dela e o filho do casal; a sogra ficava no lado de fora da casa, perto das taquaras, e a criança ficava com ela do lado de fora quando os fatos aconteciam; a depoente ia na casa do acusado para brincar com seu primo, filho do acusado; depois dos fatos o acusado fez novos convites para que a depoente fosse mais uma vez pousar na casa dele, mas a depoente passou a recusar tais convites; depois disso passou a ter problemas na escola e fazer atendimentos psicológicos; vai para a escola de Kombi do trasporte escolar; às vezes dorme na casa das tias; a depoente gostava de ir pousar na casa dos tios, costumava assistir televisão, filmes, novelas e desenhos; a depoente dormia na sala; vistas as fotos das fls.
54-56, a depoente confirmou que mostram a casa da tia, a sala onde ficava o colchão; a porta da foto da fl. 55 vai par o quarto da tia; a porta da esquerda da foto da fl. 56 é também a porta do quarto da tia a porta do fundo mostra a cozinha; a porta da sala para a cozinha ficava aberta, as outras ficavam fechadas; a depoente costuma acordar entre 8h e 8h30min; as pessoas da casa acordavam mais cedo, a esposa do acusado saía para trabalhar de manhã, mas não todos os dias, só quando tem serviço; a sogra do acusado tinha dificuldade de caminhar, precisava se apoiar para se locomover; a depoente voltou a dormir na casa do acusado porque teve medo; a depoente estava dormindo e foi acordada pelo depoente, ele tapou a boca da depoente com uma das mãos e com a outra tirava a roupa da depoente; a depoente não conseguia pedir ajuda; o acusado ficou sem roupa; aconteceu penetração vaginal, estavam deitados, havia cobertas na cama, mas afastava; depois que a relação terminava a depoente ficava ali até que a prima retornava; o acusado e a esposa dele eram vizinhos da depoente, inclusive iam na casa da depoente fazer visitas, tomar chimarrão; depois que a depoente relatou os fatos para sua família isso parou; lembra de ter ido num aniversário do acusado antes dos fatos e depois acha que foi num aniversário do seu primo, não lembra ao certo a data; a depoente só costuma frequentar a comunidade da igreja evangélica congregacional do Brasil, vai nas festas e comemorações; não teve namorado; até então nunca tinha havido tentativa do acusado de abusar da depoente, sempre se trataram com respeito como parentes; confirmou que as relações sexuais aconteciam nesse colchão da sala; não sofreu ameaças do depoente, mas ele dizia que ninguém poderia saber daqueles fatos, imaginou que ele pedia isso porque ?a mulher dele ia ficar braba? se soubesse, também dizia que ?ia dar dinheiro? para a depoente; nunca recebeu dinheiro do acusado; depois da primeira vez até tentou não ir de novo na casa do depoente, mas a mulher ele e insistiam; quando decidiu contar os fatos para sua avó ainda não tinha contado os fatos para mais ninguém, confiava nela e queria que ela contasse o fato para sua mãe; sua avó chorou quando soube e disse que iria contar para a mãe da depoente; pensou que sua mãe iria denunciar o fato, como aconteceu; quando foi perguntada sobre os fatos relatou o mesmo que está contando hoje na audiência; está fazendo tratamento e isso lhe tem feito bem; disse que está melhor na escola, já fez as provas e acha que foi ?mais ou menos?; disse que quer ser ?policial? quando crescer; não tem namorado e não tinha na época dos fatos, essa foi a primeira vez que teve contato desse tipo com um homem, só sabia disso pela escola; agora isso foi explicado para a depoente; o acusado não falou nada quando começou a ter a relação com a depoente, chegou ?me agarrando?, beijando e tirando a roupa, dizia que a depoente tinha que ?agarrar ele, beijar ele?, ele passou as mãos pelo corpo da depoente; chegou a pedir para que ele parasse, mas ele não parou (DVD da fl. 57).

Foi o mesmo que ela havia relatado na fase policial (fls.
10-11).

O auto de exame de corpo de delito constatou que a vítima efetivamente já tinha mantido relação sexual (fl. 13).


A idade da vítima, por sua vez, foi comprovada por documento oficial idôneo (fl. 31).


Maria Ávila de Oliveira Machado, mãe da ofendida, soube do fato pela avó da vítima, que ouviu a versão diretamente da vítima; pelo que soube, o acusado levava sua esposa para trabalhar e depois obrigava a vítima a manter relação sexual com ele; sua filha contou o fato para a avó porque ficou com medo de contar
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