Acórdão nº 70085607646 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085607646
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




JBSJ

Nº 70085607646 (Nº CNJ: 0010253-71.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
execução fiscal. óbito do executado e alienação do imóvel anterior ao ajuizamento da execução fiscal. ilegitimidade passiva configurada. extinção da execução fiscal.
1. No caso, é evidente a ilegitimidade passiva do executado, que faleceu muito antes do ajuizamento da execução fiscal (muito embora não tenha sido acostada a certidão de óbito, os bens imóveis foram transferidos ao espólio no remoto ano de 1983). Aliado a isto, um dos imóveis foi transferido a terceiros muito antes do ajuizamento da ação executiva, e, obviamente, antes da citação e da angularização da relação processual. Impossível, portanto, a alteração do polo passivo, sob pena de violação à Súmula 392, do STJ.

2. A inclusão do espólio ou do possuir/adquirente do imóvel no polo passivo somente é possível quando o óbito ou a venda ocorrem após a citação da parte executada, o que não é o caso dos autos, uma vez que o óbito e a transferência ocorreram muito antes do ajuizamento da ação. Portanto, não se trata de mera inclusão de devedor na CDA, mas sim de retificação do polo passivo, o que é vedado.
3. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, extinguindo-se a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
4. Honorários advocatícios ao encargo exclusivo do município, em razão do princípio da causalidade.

5. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, devendo ressarcir à parte contrária quanto às despesas, nos termos do artigo 39, da LEF.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Agravo de Instrumento


Segunda Câmara Cível

Nº 70085607646 (Nº CNJ: 0010253-71.2022.8.21.7000)


Comarca de Canoas

MARCELO SHIAVON


AGRAVANTE

LUIZ FELIPE SCHIAVOM


AGRAVANTE

IOLANDA SCHIAVON LEMOS


AGRAVANTE

MUNICIPIO DE CANOAS


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento e julgar extinta a execução fiscal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.
Ricardo Torres Hermann.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.


DES. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Barcelos de Souza Júnior (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FELIZ SCHIAVON, MARCELO SCHIAVON e IOLANDA SCHIAVON LEMOS contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em face do MUNICÍPIO DE CANOAS (fls.
157-161).
Em razões de recorrer (fls.
04-22), os agravantes relatam sobre o andamento do feito executivo. Citam a Súmula 392 do STJ e defendem a impossibilidade de alteração do polo passivo. Sustentam que a demanda foi direcionada a Marcílio Schiavon, falecido muito antes do ajuizamento da execução fiscal (esta ocorrida em 2011), sendo que somente em 2016 é que o Município requereu o redirecionamento aos herdeiros/sucessores, ainda que já detivesse as informações para direcionar a demanda aos contribuintes corretos, postos que a matrícula do imóvel estava devidamente atualizada com as respectivas averbações. Por tal motivo, alegam que a pretensão já estava prescrita em 2016, tanto porque o despacho que determinou a citação foi proferido em 30/09/2011. Discorrem sobre as características da prescrição intercorrente e colacionam precedentes. Ao final pedem o provimento do recurso.

O recurso foi recebido com atribuição parcial de efeito suspensivo, ?
para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada, suspendendo-se a execução fiscal até o final julgamento do presente recurso?. (fls. 185-186).
Ofertadas contrarrazões (fls.
198-205).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. João Barcelos de Souza Júnior (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Compulsando os autos e as cópias que aportaram com o recurso, verifico que se trata, na origem, de execução fiscal movida pelo Município de Canoas em face de Marcílio Schiavon, em 26/09/2011, para cobrança de créditos oriundos de IPTU e taxas, dos imóveis localizados na Av.
Getúlio Vargas, nº 3585, e na Rua General Sebastião Barreto, quarteirão 65, quadra C (fls. 29-46).

O despacho citatório foi proferido em 30/09/2011 (fl. 49).


O A.R. retornou negativo, com a informação ?
endereço insuficiente? e ?não procurado? (fl. 51).

Conforme consta na consulta às movimentações processuais do feita (site deste TJRS), o Município foi intimado do retorno negativo do A.R. em 11/11/2011, ocasião em que levou os autos em carga.


Em 23/11/2011, requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo Juízo a quo (fl. 53).


Em 24/04/2012, o exequente requereu nova suspensão do feito, o que foi novamente deferido pelo Julgador (fl. 56).


Em 29/08/2012, o Município informou que o imóvel não seria mais de propriedade de Marcílio Schiavon, requerendo a inclusão das novas proprietárias no polo passivo da ação, Raquel Maria Tesser e Virgínia Maria Tesser (fl. 57).


O pedido foi deferido, e as atuais proprietárias foram incluídas no polo passivo (fl. 61).


Após, em 24/01/2013, as executadas Raquel e Virgínia foram excluídas do polo passivo, em razão da adimplência de alguns dos débitos em exação (fl. 69).


Ocorreu a tentativa de citação de Marcílio Schiavon, através de Oficial de Justiça, que certificou nos autos, em 31/01/2013, que este era falecido há mais de 20 anos (fl. 21).


Posteriormente, o exequente
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