Acórdão nº 70085608404 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085608404
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLD

Nº 70085608404 (Nº CNJ: 0010329-95.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 16.798.0/97-DF. PLANO VERÃO. BASE DE CÁLCULO. SALDO PRESENTE DA CONTA-POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. A base de cálculo para apuração dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão serão os valores existentes na conta na data de aniversário da caderneta de poupança do impugnado (data-base), até 15 de janeiro de 1989. Todavia, devem ser subtraídos eventuais saques ocorridos após a data-base e antes do fechamento do período aquisitivo mensal dos rendimentos, em fevereiro de 1989.
Agravo de instrumento desprovido.


Agravo de Instrumento


Vigésima Terceira Câmara Cível

Nº 70085608404 (Nº CNJ: 0010329-95.2022.8.21.7000)


Comarca de São Vicente do Sul

ELTON SACCOL


AGRAVANTE

BANCO DO BRASIL S.A.



AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva e Des.
Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.


DES. JORGE LUÍS DALL\'AGNOL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge Luís Dall\'Agnol (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elton Sacoll da decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo Banco do Brasil S.A. para reconhecer excesso de execução e determinar a elaboração de novo cálculo com a utilização da ferramenta constante no site do TJRS, observando-se o valor já depositado nos autos, referindo que para o cálculo da poupança ouro com data base no dia 14 deve ser utilizado o valor de NCz$ 9.000,99, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência, condenou o impugnado ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido e o impugnante ao pagamento de 70% das custas processuais.

Em suas razões, o agravante narra que ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença em face de Banco do Brasil S.A., em 17/09/2019, objetivando a execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº 16.798.0/97-DF, a qual garantiu a todos os poupadores a possibilidade de requererem a restituição do indébito gerado pelos expurgos da poupança referente ao Plano Verão (janeiro/1989).
Aduz que não deveria ter sido considerado o saque realizado no dia 18.01.1989, segunda quinzena do mês, pois ele não afeta o cálculo referente a primeira quinzena. Sustenta que a ?base de cálculo para apuração dos expurgos inflacionários decorrentes do plano verão, deve ser o valor existente na data de aniversário da caderneta de poupança, na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989?. Postula o provimento do recurso para julgar improcedente a impugnação e considerar como base de cálculo de apuração do valor a ser restituído o saldo existente na data de aniversário da poupança na primeira quinzena de janeiro de 1989.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge Luís Dall\'Agnol (RELATOR)

O agravante recorre da parte da decisão que reconheceu o excesso de execução, proferida nos seguintes termos:

(...)

Passo a analisar o excesso de execução.


Os juros moratórios são decorrentes do não cumprimento integral da obrigação, motivo pelo qual devem incidir desde a data da citação na ação civil pública até o efetivo pagamento, portanto, correto os cálculos no ponto.


Acolho parcialmente a impugnação e verifico que há excesso de execução porque o impugnado não considerou no cálculo o saque efetuado no dia 18/01/1989 no valor de NCz$ 3.300,00.


Entendo que para o cálculo da poupança-ouro data base do dia 14 deve ser utilizado o valor de NCz$ 9.000,99 e não o valor de NCz$12.300,99 trazido pelo impugnado.


Não vislumbro excesso no cálculo da poupança-ouro data base do dia 05, mantendo o cálculo trazido pelo impugnado.


Consigno que a ferramenta disponibilizada pelo TJRS pelo site: http://www.tjrs.jus.br/site/processos/acoes_coletivas/banco_de_acoes/, é confiável não havendo mácula a ser reconhecida em sua utilização.

Neste sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 685-STJ. RESP. 1.370.899/SP. APLICAÇÃO DA TESE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. TABELA PRÁTICA DO TJRS. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE ERRO. FERRAMENTA CONFIÁVEL. REATIVAÇÃO DO FEITO. Diante do julgamento do paradigma REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724 do STJ) e da edição do Ato 21/2016-P, possível a reativação deste processo, descabendo...

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