Acórdão nº 70085611945 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085611945
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




HMSM

Nº 70085611945 (Nº CNJ: 0010683-23.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE V EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE O CAUSÍDICO E A PARTE AUTORA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.

- Em se tratando de execução intentada contra a Fazenda Pública, pretendendo a expedição de V individual relativa tão somente à verba honorária, imprescindível que o causídico componha o polo ativo da execução, na condição de litisconsorte ativo facultativo.


- A ausência de litisconsórcio ativo facultativo entre a parte e o seu patrono na ação de execução configura óbice à extração de dois requisitórios, um destinado ao pagamento do principal e o outro à quitação dos honorários advocatícios, sob pena de estarmos a autorizar inequívoco fracionamento do crédito, vedado por norma constitucional.


AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Vigésima Quinta Câmara Cível

Nº 70085611945 (Nº CNJ: 0010683-23.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ALBINO ANDRE PARISOTTO


AGRAVANTE

IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Leila Vani Pandolfo Machado e Des.
Léo Romi Pilau Júnior.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.


DES.ª HELENA MARTA SUAREZ MACIEL,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Helena Marta Suarez Maciel (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBINO ANDRÉ PARISOTTO e EDSON FÁBIO EUZÉBIO contra decisão proferida nos autos da execução ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos:

?
Vistos.
Postula o autor a expedição de V em separado para os honorários advocatícios.
No entanto, para que tal providência fosse possível deveria o advogado ter integrar o polo ativo para que fosse efetivamente litisconsorte na execução, pois a execução de sentença está sendo proposta somente em nome da parte autora.
Neste sentido já foi decidido:
?
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLÍTICA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS. Não se admite expedição de V para pagamento da verba honorária em separado do valor principal quando o advogado não é litisconsorte na execução da parte. Ou seja, não caracteriza fracionamento vedado pelos arts. 100, § 4º da CF e 87, I, de seu ADCT, a execução autônoma de honorários advocatícios ou em litisconsórcio com a parte, com a consequente expedição de V ao causídico, desde que respeitado o valor individual de cada credor de 40 salários mínimos, ou precatório se superior. Possibilidade, inclusive, quando houver renúncia da parte ao valor excedente a 40 salários mínimos. Previsão dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia. No caso, trata-se de execução apenas da parte, não podendo ser partido o pagamento, pois se caracterizaria verdadeiro fracionamento. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Honorários advocatícios de 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e o mesmo percentual sobre uma anuidade das vincendas, como fixado na sentença. CUSTAS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. A discussão sobre isenção ao pagamento de custas processuais não pode ser reaberta, pois transitada em julgado a sentença que condenou o ente público a satisfazê-las. TAXA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT