Acórdão nº 70085611945 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022
Data de Julgamento | 30 Agosto 2022 |
Órgão | Vigésima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085611945 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
HMSM
Nº 70085611945 (Nº CNJ: 0010683-23.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE V EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE O CAUSÍDICO E A PARTE AUTORA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- Em se tratando de execução intentada contra a Fazenda Pública, pretendendo a expedição de V individual relativa tão somente à verba honorária, imprescindível que o causídico componha o polo ativo da execução, na condição de litisconsorte ativo facultativo.
- A ausência de litisconsórcio ativo facultativo entre a parte e o seu patrono na ação de execução configura óbice à extração de dois requisitórios, um destinado ao pagamento do principal e o outro à quitação dos honorários advocatícios, sob pena de estarmos a autorizar inequívoco fracionamento do crédito, vedado por norma constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Vigésima Quinta Câmara Cível
Nº 70085611945 (Nº CNJ: 0010683-23.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
ALBINO ANDRE PARISOTTO
AGRAVANTE
IPERGS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Leila Vani Pandolfo Machado e Des. Léo Romi Pilau Júnior.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.
DES.ª HELENA MARTA SUAREZ MACIEL,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Helena Marta Suarez Maciel (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBINO ANDRÉ PARISOTTO e EDSON FÁBIO EUZÉBIO contra decisão proferida nos autos da execução ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos:
?Vistos.
Postula o autor a expedição de V em separado para os honorários advocatícios. No entanto, para que tal providência fosse possível deveria o advogado ter integrar o polo ativo para que fosse efetivamente litisconsorte na execução, pois a execução de sentença está sendo proposta somente em nome da parte autora.
Neste sentido já foi decidido:
?APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLÍTICA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS. Não se admite expedição de V para pagamento da verba honorária em separado do valor principal quando o advogado não é litisconsorte na execução da parte. Ou seja, não caracteriza fracionamento vedado pelos arts. 100, § 4º da CF e 87, I, de seu ADCT, a execução autônoma de honorários advocatícios ou em litisconsórcio com a parte, com a consequente expedição de V ao causídico, desde que respeitado o valor individual de cada credor de 40 salários mínimos, ou precatório se superior. Possibilidade, inclusive, quando houver renúncia da parte ao valor excedente a 40 salários mínimos. Previsão dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia. No caso, trata-se de execução apenas da parte, não podendo ser partido o pagamento, pois se caracterizaria verdadeiro fracionamento. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Honorários advocatícios de 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e o mesmo percentual sobre uma anuidade das vincendas, como fixado na sentença. CUSTAS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. A discussão sobre isenção ao pagamento de custas processuais não pode ser reaberta, pois transitada em julgado a sentença que condenou o ente público a satisfazê-las. TAXA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO