Acórdão nº 70085615334 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085615334
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




LMG

Nº 70085615334 (Nº CNJ: 0011022-79.2022.8.21.7000)

2022/Crime


HABEAS COUS.
EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO APENADO EM DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

Embora se trate de matéria atinente à execução da pena, desafiando recurso próprio (agravo em execução), a impetração se deu em razão de alegado constrangimento ilegal consistente em suposto cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento do pedido da defesa técnica de oitiva, na audiência de justificação, de testemunhas arroladas.

No caso, não houve a regressão cautelar do paciente, o qual foi reinserido no monitoramento eletrônico após comparecimento espontâneo em local determinado pelo juízo da origem.


INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE FALTA GRAVE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Restou configurado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa no indeferimento de oitiva de testemunhas em sede de audiência de justificação.


Para que seja reconhecida judicialmente a falta grave (e aplicadas as respectivas penalidades legais), a lei estabelece que o apenado seja previamente ouvido em audiência de justificação, perante o juiz e Ministério Público, sempre observando o contraditório e a ampla defesa ?
ainda que se aplique ao procedimento as regras do rito sumaríssimo, no qual, aliás, não há impeditivo legal acerca do arrolamento de testemunhas. Havendo justificativa plausível para a oitiva postulada, não há razão para que tal seja indeferido.
ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.

Habeas Corpus


Sétima Câmara Criminal

Nº 70085615334 (Nº CNJ: 0011022-79.2022.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

DEBORAH LUANA FOLMANN LIMA


IMPETRANTE

ODAIR GUILLARDI


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRMINAIS DE CAXIAS DO SUL


COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem, tornando definitiva a liminar.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Glaucia Dipp Dreher e Des.
Volcir Antonio Casal.

Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DES. LUIZ MELLO GUIMARÃES,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Luiz Mello Guimarães (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ODAIR GUILLARDI em face de decisão do Magistrado da Vara de execuções de Caxias do Sul que indeferiu a oitiva de testemunhas em audiência de justificação.


Narram os impetrantes, em síntese, que, embora tenha sido acolhida a justificativa apresentada pelo paciente, a apontada autoridade coatora indeferiu ouvida de testemunhas em audiência de apuração de falta grave ocorrida em 01/01/2021.
Sustentam a ilegalidade da decisão, sob os argumentos de que configura cerceamento de defesa e abuso de poder. Argumentam que a prova requerida tem por objetivo comprovar a inexistência da falta grave, mostrando-se imprescindível. Postula, em liminar e no mérito, o deferimento da ouvida das testemunhas.

Restou deferida a liminar.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, ou, no mérito, pela denegação da ordem.


É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Mello Guimarães (PRESIDENTE E RELATOR)

Ao examinar a liminar, consignei que, embora se trate de matéria atinente à execução da pena, desafiando recurso próprio (agravo em execução), a impetração se deu em razão de suposto constrangimento ilegal consistente em apontado cerceamento de defesa consubstanciado no indeferimento do pedido da defesa técnica de oitiva, na audiência de justificação, de testemunhas arroladas, o que autoriza, em princípio, o conhecimento do presente writ.


Depreende-se de análise ao SEEU que, depois de constatada a fuga do apenado, da apresentação de justificativa e da manifestação do Ministério Público, foi proferida decisão em 02/02/2021, pela Dra.
Joseline Mirele Pinson de Vargas, nos seguintes termos:

Vistos.


Trata-se de analisar pedido de livramento condicional em benefício do apenado, remição e justificativa quanto a violação de zona ocorrida em 01/01/2021.


É o relato DECIDO.


LIVRAMENTO CONDICIONAL

O Ministério Público opinou pelo indeferimento da concessão do benefício, requerendo a alteração da fração utilizada para ½ em face da reincidência possuir caráter objetivo, contaminando todas as condenações.


A Defesa se manifestou contrária ao deferimento do pleito

Passo a decidir.


Razão asiste ao Ministério Público, vez que a reincidência no âmbito da execução penal denota condição pessoal do apenado, sendo que em razão da unificação das penas, a reincidência possui caráter objetivo.


Tal posicionamento já está assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.


Veja-se:

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
FALTA GRAVE. PRÁTICA CONDUTA DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO. CONSEQUÊNCIAS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE DE BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. - FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ART. 52, CAPUT, DA LEP. [?] RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO. APENADO REINCIDENTE. FRAÇÃO APLICÁVEL E FORMA DE CÁLCULO. Para fins de livramento condicional, em havendo várias condenações, devem as penas ser somadas, realizando-se sobre o total o cálculo para verificação do requisito temporal para a concessão do benefício. Art. 84, CP. E sendo o apenado reincidente em crime doloso, deve ele cumprir metade de sua pena para fruir desse benefício, conforme prevê o art. 83,...

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