Acórdão nº 70085616621 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085616621
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EKW

Nº 70085616621 (Nº CNJ: 0011151-84.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JÁ DEFINIDOS EM DECISÃO PRECEDENTE PROFERIDA NA DEMANDA DE CONHECIMENTO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DO STF. HAVENDO COISA JULGADA.
Há coisa julgada quando a decisão lançada no processo de conhecimento, já na vigência da Lei 11.960/09, analisa a incidência da TR e aferimento sobre a respectiva constitucionalidade, transitando em julgado; declaração da inconstitucionalidade posterior não retroage, fulcro no princípio da inviolabilidade da coisa julgada e respeito ao Tema 733 do STF.

Agravo de instrumento improvido.

Agravo de Instrumento


Vigésima Quinta Câmara Cível

Nº 70085616621 (Nº CNJ: 0011151-84.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

CLAIR APARECIDA ZAMBARDA SANTOS


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Helena Marta Suarez Maciel (Presidente) e Des.
Ricardo Pippi Schmidt.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.


DES. EDUARDO KOTHE WERLANG,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Kothe Werlang (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAIR APARECIDA ZAMBARDA SANTOS da decisão, em impugnação ao cumprimento de sentença, proferida na lide que move contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim redigida:
Vistos, etc.
O Estado do Rio Grande do Sul ofereceu impugnação ao cálculo do valor controvertido, alegando que deve ser observada a decisão que fixou como índice de atualização monetária a TR, não obstante a ausência de modulação dos efeitos no julgamento do Tema 810, em respeito à autoridade da coisa julgada, como decidido no Tema 733 do Supremo Tribunal Federal. Declarou que, embora não haja valor remanescente a ser pago, há saldo de juros relativos ao valor da V, a ser calculado entre 27/01/2020 e 17/02/2020 (período posterior ao 60º dia do prazo para pagamento, até a data de quitação do requisitório). Por fim, juntou cálculo dos valores que entende devidos a título de correção monetária e juros de mora. Manifestou-se a parte credora, afirmando que o devedor faz errônea interpretação do Tema 733/STF, porquanto, da leitura de todo o acórdão, entende-se que o questionamento da inconstitucionalidade, naquele caso, dizia respeito à norma de natureza material, e não formal, como ocorre nestes autos. Afirmou que normas de natureza processual têm aplicação imediata, e não violam a coisa julgada. Colacionou julgados que entende pertinentes, requerendo o desacolhimento da impugnação. Esse, o breve RELATO. Decido. As partes divergem apenas quanto à aplicabilidade da TR à correção monetária das parcelas vencidas entre 30-06-2009 e 25-03-2015, na medida em que ambas aplicam o IGP-M até 30-06-2009 e o IPCA-E a partir de 25-03-2015. Notadamente, no dia 03 outubro de 2019, sobreveio julgamento no Tema 810, em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, segundo a qual, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, a atualização monetária deve observar o IGP-M até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, o IPCA-E, já que inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Contudo, entendo que a ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade citada ? bem como a respectiva aplicabilidade imediata dessa decisão aos processos em curso ? não têm o condão de alterar, de forma automática, a decisão de mérito já proferida no processo de conhecimento, pois se encontra sob a proteção da coisa julgada. A questão da eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado foi enfrentada no Tema 733, oportunidade em que se fixou a tese com o seguinte teor: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). (grifei). Esse entendimento tem como pilar a didática distinção realizada pelo Ministro Teori Zavascki, Relator para o acórdão, entre as duas espécies de eficácia da decisão que afirma a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ADI (eficácia normativa e eficácia executiva), em seus termos: A afirmação da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da norma no âmbito de ação de controle concentrado (ADI ou ADC) simplesmente reconhece a sua validade ou a sua nulidade, gerando, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (que se pode denominar de eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. Todavia, dessa sentença de mérito decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais. É o que se pode denominar de eficácia executiva ou instrumental, que, para efetivar-se, tem como mecanismo executivo próprio, embora não único, a reclamação prevista no art. 102, I, ?l?, da Carta Constitucional. (grifei). No voto condutor do acórdão, o Ministro Zavascki esclareceu ainda que as espécies de eficácia operam consequências diversas diante de situações concretas: (?) a eficácia normativa (= declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) se opera ex tunc, porque o juízo de validade ou nulidade, por sua natureza, dirige-se ao próprio nascimento da norma questionada. Todavia, quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. É que o efeito vinculante, que lhe dá suporte, não decorre da validade ou invalidade da norma examinada, mas, sim, da sentença que a examina. Derivando, a eficácia executiva, da sentença (e não da vigência da norma examinada), seu termo inicial é a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não atos pretéritos. Os atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio. (grifei). É dizer, decisão que declara a inconstitucionalidade de certa norma não realiza a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham aplicado, no caso concreto, a norma então declarada inconstitucional. Para tanto, como bem explicitado no Tema 733, imprescindível a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 966 e incisos do CPC/2015. Portanto, na hipótese dos autos, a decisão que definiu a incidência da TR na correção monetária somente poderia ser modificada por meio de recurso próprio ou ação rescisória, que deveria ter sido ajuizada nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado. Fora dessas hipóteses, não se pode reformar o que já foi decidido, sob pena de grave violação à coisa julgada, instituto voltado à proteção da segurança jurídica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito. Se, de um lado, a Constituição Federal abre as portas do Poder Judiciário para a apreciação de toda lesão ou ameaça de lesão aos direitos subjetivos (artigo 5º inciso XXXV da CF), de outro lado proíbe, pelo instituto da coisa julgada, que essa atividade seja exercida em duplicidade (artigo 5º XXXVI da CF). Trata-se, pois, de proteção constitucional à segurança jurídica, que não pode ser flexibilizada sem a apresentação de graves e excepcionais razões, o que não se vislumbra no presente caso. Reafirmo que a ausência de modulação dos efeitos da decisão do Tema 810 tem como consequência a impossibilidade de aplicar-se, a partir de então, a TR na correção monetária das parcelas no período de vigência da Lei 11.960/09 ? o que, havendo a modulação, poderia ocorrer ? mas não tem a capacidade modificar, de forma automática, as decisões que já transitaram em julgado, por coerência com o que definiu o STF no Tema 733 sobre o alcance da coisa julgada. Ademais, considerar que a falta de modulação dos efeitos do acórdão proferido no Tema 810 teria o condão de rescindir decisões que determinaram a incidência da TR descerra a absurda possibilidade de revisão de todas as condenações em que se utilizou referida taxa, o que ocasionaria impensável tumulto nas Varas da Fazenda Pública, inclusive com desarquivamento de processos antigos, bem como evidente prejuízo para o andamento dos processos em curso, que teriam desconstituídas decisões já transitadas em julgado, impedindo o seu encerramento. Em específico, sobre as questões suscitadas pela credora na resposta à impugnação, importa observar que, aqui, não se trata de vigência de lei superveniente, que, dada a sua natureza processual, se aplica aos processos em curso, mas de declaração de inconstitucionalidade de...

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