Acórdão nº 70085619526 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085619526
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


ALCPV

Nº 70085619526 (Nº CNJ: 0011441-02.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
apelação cível. direito privado não especificado. embargos à execução. duplicatas sem aceite. notas fiscais DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DOs REQUISITOs QUE CONSTITUem O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELigência do artigo 15, INCiso II, ALÍNEA ?B?, DA LEI N. 5.474/68. contradição verificada.

Embargos de declaração acolhidos no efeito infringente e modificativo, na medida em que constatada a existência de contradição no acórdão recorrido quanto à análise dos requisitos dos títulos executivos que embasam à execução.
Comprovada a entrega das mercadorias constantes nas notas fiscais que deram ensejo às duplicatas executadas, não há nada que macule as cártulas, as quais são hábeis a aparelhar o feito executório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NO EFEITO INFRIGENTE E MODIFICATIVO.

Embargos de Declaração


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70085619526 (Nº CNJ: 0011441-02.2022.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

PANATLANTICA S/A


EMBARGANTE

METALURGICA ENGATCAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração no efeito infringente e modificativo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Pedro Luiz Pozza e Des.ª Cláudia Maria Hardt.
Porto Alegre, 28 de junho de 2022.

DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos por Panatlântica S.A. em face do acórdão lançado nas fls.
166-169, proferido por ocasião do julgamento da apelação cível n. 70085213866, nos autos dos embargos à execução opostos por Engatcar Indústria de Auto Peças Ltda., ora embargada, em seu desfavor, cuja ementa do julgado, segue abaixo transcrita:

apelação cível.
direito privado não especificado. embargos à execução. duplicatas sem aceite. notas fiscais DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DOs REQUISITOs QUE CONSTITUem O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELigência do artigo 15, INCiso II, ALÍNEA ?B?, DA LEI N. 5.474/68.

Caso concreto em que determinadas duplicatas que aparelham o feito executório, não constituem título executivo extrajudicial, porquanto não preenchem o requisito previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n. 5.474/68.
Exclusão dos valores referentes às aludidas cártulas do processo executivo, prosseguindo-se com relação aos demais títulos.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


Em suas razões (fls.
176-178), ressalta que, ao contrário do que constou no aresto, restou comprovada a entrega das mercadorias referentes às notas fiscais n. 186.181, n. 186.646 e 186.681.

Explica que há expressa menção em cada um dos referidos documentos de que a remessa das mercadorias seria realizada por meio de outra nota fiscal complementar.
Destaca que os canhotos de entrega constantes nas notas complementares (n. 181.182, n. 186.646 e 186.647) estão devidamente assinados, corroborando a alegação da embargada no sentido de que os produtos indicados nas notas fiscais n. 186.181, n. 186.646 e 186.681 foram recebidos pela embargante (ora recorrida)

Postula, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se o vício apontado, ao efeito de reconhecer-se a exigibilidade das notas fiscais
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT