Acórdão nº 70085619526 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085619526 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
ALCPV
Nº 70085619526 (Nº CNJ: 0011441-02.2022.8.21.7000)
2022/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. apelação cível. direito privado não especificado. embargos à execução. duplicatas sem aceite. notas fiscais DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DOs REQUISITOs QUE CONSTITUem O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELigência do artigo 15, INCiso II, ALÍNEA ?B?, DA LEI N. 5.474/68. contradição verificada.
Embargos de declaração acolhidos no efeito infringente e modificativo, na medida em que constatada a existência de contradição no acórdão recorrido quanto à análise dos requisitos dos títulos executivos que embasam à execução. Comprovada a entrega das mercadorias constantes nas notas fiscais que deram ensejo às duplicatas executadas, não há nada que macule as cártulas, as quais são hábeis a aparelhar o feito executório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NO EFEITO INFRIGENTE E MODIFICATIVO.
Embargos de Declaração
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70085619526 (Nº CNJ: 0011441-02.2022.8.21.7000)
Comarca de Caxias do Sul
PANATLANTICA S/A
EMBARGANTE
METALURGICA ENGATCAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração no efeito infringente e modificativo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Luiz Pozza e Des.ª Cláudia Maria Hardt.
Porto Alegre, 28 de junho de 2022.
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Panatlântica S.A. em face do acórdão lançado nas fls. 166-169, proferido por ocasião do julgamento da apelação cível n. 70085213866, nos autos dos embargos à execução opostos por Engatcar Indústria de Auto Peças Ltda., ora embargada, em seu desfavor, cuja ementa do julgado, segue abaixo transcrita:
apelação cível. direito privado não especificado. embargos à execução. duplicatas sem aceite. notas fiscais DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DOs REQUISITOs QUE CONSTITUem O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELigência do artigo 15, INCiso II, ALÍNEA ?B?, DA LEI N. 5.474/68.
Caso concreto em que determinadas duplicatas que aparelham o feito executório, não constituem título executivo extrajudicial, porquanto não preenchem o requisito previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n. 5.474/68. Exclusão dos valores referentes às aludidas cártulas do processo executivo, prosseguindo-se com relação aos demais títulos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões (fls. 176-178), ressalta que, ao contrário do que constou no aresto, restou comprovada a entrega das mercadorias referentes às notas fiscais n. 186.181, n. 186.646 e 186.681.
Explica que há expressa menção em cada um dos referidos documentos de que a remessa das mercadorias seria realizada por meio de outra nota fiscal complementar. Destaca que os canhotos de entrega constantes nas notas complementares (n. 181.182, n. 186.646 e 186.647) estão devidamente assinados, corroborando a alegação da embargada no sentido de que os produtos indicados nas notas fiscais n. 186.181, n. 186.646 e 186.681 foram recebidos pela embargante (ora recorrida)
Postula, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se o vício apontado, ao efeito de reconhecer-se a exigibilidade das notas fiscais...
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