Acórdão nº 70085619922 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085619922
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




VFM

Nº 70085619922 (Nº CNJ: 0011481-81.2022.8.21.7000)

2022/Crime


HABEAS COUS.
EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO EM VIRTUDE DE FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. Na espécie, não se verifica, em um primeiro momento, qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do Magistrado a quo, tendo em vista que conforme pontuado pela impetrante, bem como das informações disponíveis da Guia de Execução do apenado, a regressão cautelar decorre da apuração de suposta falta grave consistente na prática, em tese, de novo crime envolvendo o tráfico de drogas, o qual está sendo investigado por meio do inquérito nº 5000832-88.2022.8.21.0139. O recolhimento do apenado, em regime cautelar mais gravoso até que se ultime a possível falta grave cometida, é corolário lógico da conduta, em tese, praticada. No ponto, o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal prevê a regressão de regime, quando há o cometimento de falta grave. Vale esclarecer que não se está a falar em reconhecimento da falta grave, mas, sim, em recolhimento cautelar do reeducando, em regime mais gravoso, até a sua apuração, não se exigindo prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar ou manifestação das partes. Precedentes do STJ.
2. PANDEMIA DE COVID-19. SOLTURA. DESCABIMENTO. Orientação do Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Recomendação CNJ nº 62/2020, que consignou a possibilidade de concessão da liberdade aos presos que se enquadrem no grupo de risco, que tenham excedido o prazo de 90 dias por crimes, praticados sem violência ou grave ameaça. Entretanto, trata-se de mera recomendação, cabendo ao Juízo singular a análise de cada caso. Hipótese em que não comprovado o enquadramento da paciente em qualquer grupo de risco. A salientar que, em decisão monocrática (HC nº 570.157, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 07/04/2020) proferida em sede de Habeas Corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Nefi Cordeiro proferiu o entendimento segundo o qual, ainda quando o paciente se enquadra em grupo de risco do COVID 19, é necessário comprovar que a unidade prisional deixou de adotar todas as medidas do protocolo do Ministério da Saúde, o que não restou demonstrado no caso. Não obstante, muito embora a superlotação carcerária seja, infelizmente, uma realidade no cenário do Poder Judiciário nacional, as alegadas condições físicas e de saúde precárias dos estabelecimentos prisionais não podem autorizar a concessão de liberdade a indivíduos flagrados no cometimento de delitos de extrema gravidade. Aliás, tal circunstância, por si só, não é indicativo de infecção do novo coronavírus no interior das casas prisionais, não se havendo mais em falar na existência pandemia por Sars-CoV-2, considerando que a vacinação em massa diminuiu o consideravelmente o nível de transmissão da doença.

ORDEM DENEGADA.
Habeas Corpus


Segunda Câmara Criminal

Nº 70085619922 (Nº CNJ: 0011481-81.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

BRUNO PEREIRA MALLMANN


IMPETRANTE

JONATAS SILVEIRA BOTELHO


IMPETRANTE

EVANDRO DA SILVA SANTOS


PACIENTE

JUIZO DO 2 JUIZADO DA 2 VARA DE EXECUCOES PENAIS


COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
José Antônio Cidade Pitrez (Presidente) e Des.ª Rosaura Marques Borba.

Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Drs. Bruno Pereira Mallmann e Jonatas Silveira Botelho, Advogados, em favor de EVANDRO DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS.


Em suas razões, os impetrantes sustentaram que o paciente sofre coação ilegal, tendo em vista que se encontra em regime fechado desde 25/4/2022.
No ponto, destacou que a regressão do regime decorre da pendência de apuração de falta grave decorrente da prática, em tese, de novo delito. Apontou que a decisão que determinou a regressão cautelar de regime carece de fundamentação. Teceu considerações sobre a Pandemia do COVID-19 e os riscos que sofre o paciente em razão de sua segregação, pugnando pela concessão da prisão domiciliar. Portanto, requereu o deferimento da liminar, com posterior confirmação no mérito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT