Acórdão nº 70085620052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 12-08-2022

Data de Julgamento12 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085620052
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




RMLP

Nº 70085620052 (Nº CNJ: 0011494-80.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo de instrumento.
avaliação médica e internação compulsória para TRATAMENTO ao alcoolismo E À DROGADIÇÃO. prova da necessidade da providência reclamada. DIREITO constitucional À SAÚDE.
1. Compete ao Estado (em sentido amplo) fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os meios necessários ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação, sendo a saúde um direito social (art. 6º da CF), que figura, constitucionalmente, entre os direitos e garantias fundamentais.

2. Em casos como o presente, é comum a recusa do paciente a fazer qualquer tipo de exame, tanto que é seu irmão quem busca auxílio para que receba tratamento adequado ao alcoolismo e à drogadição.

3. Desse modo, devem o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Cachoeira do Sul providenciarem a avaliação por médico psiquiatra, de forma compulsória, para averiguar a necessidade do paciente de receber tratamento.
agravo de instrumento provido.


Agravo de Instrumento


Oitava Câmara Cível

Nº 70085620052 (Nº CNJ: 0011494-80.2022.8.21.7000)


Comarca de Cachoeira do Sul

R.S.

.
.
AGRAVANTE

M.D.S.D.

.
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AGRAVADO

M.C.S.

.
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AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Dr. Mauro Caum Gonçalves.

Porto Alegre, 11 de agosto de 2022.


DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento de interposto por R.S., em favor da irmã M.D.S.D., inconformado com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de internação compulsória ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, indeferiu o pedido de nova internação.


Postula, em suma, a reforma da decisão, afirmando que a vida da sua irmã está em risco, porque padece de transtorno bipolar, com sintomas psicóticos, e porque atualmente está utilizando drogas.


Manifesta que sua família é extremamente vulnerável, que sua mãe também padece de transtorno psiquiátrico e que é cego, destacando que, diante da fragilidade emocional, sua irmã não consegue aderir ao tratamento médico.


Registra não desconhecer que os recursos públicos para a área da saúde são limitados, principalmente no atual cenário do país, em que se combate uma pandemia, defendendo, todavia, que o direito constitucional à saúde deve ser assegurado com prioridade sobre as demais questões, inclusive sobre a escassez de recursos.

Requer a concessão de antecipação de tutela e, por fim, o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a imediata internação compulsória psiquiátrica da paciente (fls.
4/13).

Deferida a antecipação da tutela recursal postulada (fls.
18/22) e não havendo...

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