Acórdão nº 70085620052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 12-08-2022
Data de Julgamento | 12 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085620052 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
RMLP
Nº 70085620052 (Nº CNJ: 0011494-80.2022.8.21.7000)
2022/Cível
agravo de instrumento. avaliação médica e internação compulsória para TRATAMENTO ao alcoolismo E À DROGADIÇÃO. prova da necessidade da providência reclamada. DIREITO constitucional À SAÚDE.
1. Compete ao Estado (em sentido amplo) fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os meios necessários ao seu tratamento, habilitação ou reabilitação, sendo a saúde um direito social (art. 6º da CF), que figura, constitucionalmente, entre os direitos e garantias fundamentais.
2. Em casos como o presente, é comum a recusa do paciente a fazer qualquer tipo de exame, tanto que é seu irmão quem busca auxílio para que receba tratamento adequado ao alcoolismo e à drogadição.
3. Desse modo, devem o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Cachoeira do Sul providenciarem a avaliação por médico psiquiatra, de forma compulsória, para averiguar a necessidade do paciente de receber tratamento.
agravo de instrumento provido.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085620052 (Nº CNJ: 0011494-80.2022.8.21.7000)
Comarca de Cachoeira do Sul
R.S.
..
AGRAVANTE
M.D.S.D.
..
AGRAVADO
M.C.S.
..
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Dr. Mauro Caum Gonçalves.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2022.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento de interposto por R.S., em favor da irmã M.D.S.D., inconformado com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de internação compulsória ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, indeferiu o pedido de nova internação.
Postula, em suma, a reforma da decisão, afirmando que a vida da sua irmã está em risco, porque padece de transtorno bipolar, com sintomas psicóticos, e porque atualmente está utilizando drogas.
Manifesta que sua família é extremamente vulnerável, que sua mãe também padece de transtorno psiquiátrico e que é cego, destacando que, diante da fragilidade emocional, sua irmã não consegue aderir ao tratamento médico.
Registra não desconhecer que os recursos públicos para a área da saúde são limitados, principalmente no atual cenário do país, em que se combate uma pandemia, defendendo, todavia, que o direito constitucional à saúde deve ser assegurado com prioridade sobre as demais questões, inclusive sobre a escassez de recursos.
Requer a concessão de antecipação de tutela e, por fim, o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a imediata internação compulsória psiquiátrica da paciente (fls. 4/13).
Deferida a antecipação da tutela recursal postulada (fls. 18/22) e não havendo...
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