Acórdão nº 70085621019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085621019 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ALCPV
Nº 70085621019 (Nº CNJ: 0011590-95.2022.8.21.7000)
2022/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. DESISTÊNCIA DA PENHORA PELO CREDOR. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM POR CONTA E RISCO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COGENTES, ESPECIALMENTE QUANTO À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS ANTES DA TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE OBSCURIDADE. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70085621019 (Nº CNJ: 0011590-95.2022.8.21.7000)
Comarca de Caxias do Sul
DRSUL VEICULOS LTDA
EMBARGANTE
DAVID MORTIMER TOBAR NAVARRO
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Luiz Pozza (Presidente) e Des. Oyama Assis Brasil de Moraes.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DRSUL Veículos Ltda. em face do acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração n. 70085573277, os quais foram desacolhidos, conforme ementa que segue transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. DESISTÊNCIA DA PENHORA PELO CREDOR. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM POR CONTA E RISCO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COGENTES, ESPECIALMENTE QUANTO À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS ANTES DA TRANSFERÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70085573277, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Redator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 05-05-2022)
Em suas razões, a embargante alega a presença de omissão e de obscuridade no julgado, ressaltando que a responsabilidade de quitação dos débitos é do proprietário do veículo, sendo a autora mera depositária do bem. Argumenta que não poderá ser onerada com o pagamento das despesas pela baixa do veículo, requerendo o acolhimento do recurso, para que seja...
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