Acórdão nº 70085623718 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085623718 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ALCPV
Nº 70085623718 (Nº CNJ: 0011860-22.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE C/C DANO MORAL AJUIZADA PELA MÃE E IRMÃ DA VÍTIMA FATAL. PROPOSITURA DE OPOSIÇÃO PELA VÍTIMA DO FALECIDO. DISPUTA PELO RECEBIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Segunda Câmara Cível
Nº 70085623718 (Nº CNJ: 0011860-22.2022.8.21.7000)
Comarca de Pinheiro Machado
ANA PAULA DO PINHO MOURA
AGRAVANTE
MARCIA EVARISTA CUNHA DO PINHO
AGRAVANTE
MAIQUEL TIAGO MONTES DIOCA JARDIM
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Luiz Pozza (Presidente) e Des. Luis Gustavo Pedroso Lacerda.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.
DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Evarista Cunha do Pinho e Ana Paula do Pinho Moura nos autos da ação de indenização por morte c/c dano moral ajuizada contra Ingrid da Cunha Coitinho-ME e Maiquel Tiago Montes Dioca Jardim, inconformada com a decisão que manteve a suspensão do processo, lançada nos seguintes termos:
Vistos.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, esta não pretende somente indenização por danos morais e sim pagamento a título de alimentos e se intitulam dependentes do falecido Waschington do Pinho Moura, conforme se vê do item \'e\' da inicial:
?e) Ainda, condenar a indenização propriamente dita estimada em um salário mínimo nacional por mês para cada ano de vida da vítima considerando que tinha na ocasião 21 anos e a estimativa de vida em 70, seja pelos 49 anos subsequentes, sendo pagos a título de alimentos as suas dependentes verbas todas que somam o valor de R$ 875,680,00 (sendo 149.700,00 à mãe + 99.800,00 para irmã + a indenização propriamente dita no valor do salário mensal percebido pela vítima estimando sua vida em 70m anos (R$ 1.235,00 X 49 anos) em R$...
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