Acórdão nº 70085627081 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo70085627081
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MAS

Nº 70085627081 (Nº CNJ: 0012197-11.2022.8.21.7000)

2022/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, INC. XI E § 12º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 33, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 13.752/2018. APLICABILIDADE.

?O Conselho Nacional de Justiça assegurou a toda a Magistratura estadual brasileira o reajuste automático dos subsídios quando da efetivação do reajuste nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a contar da entrada em vigor da Lei nº 13.752/18, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF.

5. No âmbito estadual, foi editada a Resolução nº 05/2018 pelo Órgão Especial desta Corte, que fixa o subsídio mensal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, XI, da CF, com eficácia normativa hábil a servir como parâmetro remuneratório.

6. A decisão do Conselho Nacional da Magistratura tem caráter normativo primário, simetricamente às normas produzidas por regular processo legislativo, o que está em atenção ao princípio constitucional da legalidade (estrita).

7. A segurança vai parcialmente concedida para determinar que as autoridades coatoras passem a adotar o subsídio fixado para os Desembargadores deste Tribunal, nos termos da Resolução nº 05/2018, como subteto remuneratório estadual? (?ut? ementa do MS nº 70083672543, julgado pelo Órgão Especial desta Corte).

?In casu?, valendo-se da mesma lógica do julgado acima referido, deve ser adotada a importância correspondente ao atual subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado como teto remuneratório do valor pago aos membros do MPRS, inclusive inativos e pensionistas, com fulcro nos arts. 37, XI e § 12, da CF, e 33, § 8º, da CE.
Sentença reformada em parte.
Precedentes.

RECURSO DO IPE PREV DESPROVIDO.


APELO DA IMPETRANTE PROVIDO.


Apelação Remessa Necessária


Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70085627081 (Nº CNJ: 0012197-11.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

JUIZ DE DIREITO - 12 VARA DA FAZENDA PUBLICA


APRESENTANTE

ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELANTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELANTE

DIRETOR PRESIDENTE INSTITUTO PREVIDENCIA ESTADO RIO GRANDE SUL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o recurso do IPE PREV e dar provimento ao apelo da ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RS.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (Presidente) e Des.ª Marilene Bonzanini.


Porto Alegre, 10 de novembro de 2022.


DES. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)

De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, ?
in verbis?:

?ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? IPE PREV interpõem recursos de apelação em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo Coletivo que o primeiro recorrente impetrou contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, concedeu parcialmente a ordem, para determinar que o teto remuneratório dos benefícios percebidos pelas pensionistas da impetrante corresponda ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal, consoante previsto na Resolução nº 05/2018-OE e na Resolução nº 05/PGJ, qual seja, de R$ 35.462,22, a partir da data da impetração, confirmando, nesse ponto, a liminar concedida. Sem condenação em sucumbência recíproca, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, forte no art. 5º, inciso I, da Lei nº 14.634/2014, fls. 68/76, autos de origem.

A IMPETRANTE - ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS, fls.
99/101, os quais não foram acolhidos, nos termos da decisão de fls. 103/105.

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ?
IPE PREV, igualmente, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fls. 124/132, alegando contradições verificadas na sentença e na decisão que rejeitou os aclaratórios. Postulou o esclarecimento sobre se a sentença majora o valor monetário a ser utilizado para fins de aplicação do abate-teto, ou se a sentença eleva concretamente o valor do benefício previdenciário de pensionistas alcançados pela paridade. Os Embargos Declaratórios foram acolhidos parcialmente, sanando a contradição apontada e, no que concerne ao pleito de escalonamento explanou que este somente seria possível se pensionista tivesse direito à paridade. Entende que os pensionistas, mesmo com direito à paridade, poderiam ter seus benefícios majorados de forma escalonada e tal determinação implica aumento no valor das pensões sem existência de lei formal, afrontando o princípio da legalidade e o enunciado na Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o Ministério Público não pode por meio de Resolução que não cita os pensionistas, impor a majoração de despesas a órgão diverso, no caso, o IPERGS, conforme fls. 135/136.

Ambos apelam.

A ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO em suas razões de fls.
150/167, historia que impetra Mandado de Segurança em desfavor do IPERGS visando garantir aos associados sejam alcançados o novo teto remuneratório estabelecido para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calculado sob o subsídio recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O pedido liminar foi deferido sendo determinado à autoridade coatora a observância do novo teto remuneratório do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, estendendo aos membros do Ministério Público por meio da IN 05/2018 ? PGJ, fixado em R$ 35.462,22, em relação ao pagamento do pensionamento devido aos representados pela Associação impetrante.

Historia que a liminar foi cassada em sede de Agravo de Instrumento nº 0071867-82.2019.821.7000, em razão de incompetência do Juízo, o processo foi redistribuído para a 11ª Vara da Fazenda Pública, sobrevindo nova decisão concessiva da liminar, afirmando que o teto dos subsídios dos membros do Ministério Público, possui sustentáculo no §8º do art. 33 da Constituição Estadual, e, por simetria, reverbera o direito dos pensionistas ao teto remuneratório devido aos Procuradores de Justiça do Estado do RS.
Relata que o IPERGS interpôs Agravo de Instrumento, com seguimento negado, ocasião em sacou dos recursos de Agravo Interno, Embargos de Declaração e Recurso Especial, revertendo decisão que havia negado o trânsito do Agravo de Instrumento por intempestividade. Em sede de Agravo Interno ao Recurso Especial ocorreu a anulação do acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o reexame pelo TJRS. Todavia, ao ser apreciado o referido Agravo de Instrumento, este restou prejudicado, por perda do objeto, diante da sentença proferida.

Após os debates sobre o cumprimento da liminar, bem como a extensão e alcance, e, análise dos recursos de Embargos Declaratórios opostos pelas partes, sobreveio sentença de concessão parcial da segurança pleiteada.


Em síntese, aduz que o Juízo de primeiro grau reconheceu o reajuste devido em razão da nova remuneração percebida pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calculado sobre o subsídio mensal percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, entende que a segurança foi concedida exclusivamente para efeitos de corte de abate-teto, não atingindo a grande maioria das pensionistas, inclusive aquelas com direito à paridade. Contrapõe-se ao entendimento da necessidade de lei formal para regular o aumento nos vencimentos.

Reporta-se às normas constitucionais, art. 37, § 12º da Constituição Federal e art. 33 da Constituição Estadual, evidenciando como teto remuneratório, no âmbito de qualquer dos Poderes, a remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, fixado em 90,25% sobre o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, previsão aplicável aos pensionistas.


Salientou que a Lei nº 13.752/18 dispôs acerca do novo subsídio dos Ministros do STF estabelecendo que o subsídio corresponderia a R$ 39.293,32 e o PGJ editou a Instrução Normativa nº 05/2018-PGJ que dispõe acerca do valor mensal dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.


Aponta que o direito líquido e certo das pensionistas encontra escólio na Lei Estadual nº 13.805/2011 que alterou nº 12.911/08, a qual determina a aplicação do subsídio aos pensionistas no art. 2º.
Assim, entende que às pensionistas aplica-se o mesmo teto remuneratório previsto para os membros do Ministério Público na ativa, observando-se o escalonamento vertical, o qual foi recepcionado pelo PGJ na edição da Instrução Normativa nº 05/2018-PGJ. Deste modo, sendo reconhecido o direito líquido e certo das pensionistas a ter a incidência do reajuste relativos ao padrão remuneratório, obedecendo ao escalonamento vertical e ao teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, a sentença merece ser reformada.

Aduz que a concessão parcial ocorreu por que não abrange o escalonamento vertical trazido em lei estadual.
Argumenta que não pleiteia que todas pensionistas recebam seus benefícios calculados pelo valor máximo teto estadual fixado para os Desembargadores do Estado e, por consequência, aos Procuradores de Justiça, pois assim procedendo haveria aumentos remuneratórios desenfreados. Explicita que, em razão disto, existe o escalonamento vertical, porém, este está...

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