Acórdão nº 70085629574 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 12-08-2022
Data de Julgamento | 12 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085629574 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
RMLP
Nº 70085629574 (Nº CNJ: 0012446-59.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. acordo. parcelamento do débito. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO PELO RITO DA prisão civil. cabimento.
1. A execução tramita há cinco anos, concordando a exequente com o parcelamento da dívida em 85 meses (7 anos), o que fez com a condição de que, se não houvesse pagamento, o feito seguiria pelo rito da prisão, com que é cabível o seu prosseguimento, pelo rito da coerção pessoal.
2. Além disso, as parcelas abrangidas na execução limitam-se as 3 anteriores ao seu ajuizamento e àquelas que se vencerem no seu curso (art. 528, § 7º, do CPC; Conclusão n.º 23 do CETJRS; Súmula 309 do STJ).
3. Os pagamentos realizados pelo devedor foram apenas parciais e de valores irrisórios (cerca de 5% do devido)e seu advogado, apesar não ter sido devidamente cadastrado no sistema, fez diversas manifestações na tentativa de afastar o decreto prisional, não sofrendo prejuízo algum.
4. Por fim, o IGP-M como índice de correção monetária foi adotado pelas próprias partes, quando da realização do pacto alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70085629574 (Nº CNJ: 0012446-59.2022.8.21.7000)
Comarca de Santiago
J.B.S.M.
..
AGRAVANTE
M.E.L.M.
..
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Dr. Mauro Caum Gonçalves.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2022.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.B.S.M., inconformado com a decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença instaurada por M.E.L.M., menor representada por sua mãe M.F.L.S., indeferiu o pedido de revogação do decreto prisional.
Após relato dos fatos, alega que o executado desde outubro de 2017 era representado pelo advogado Dr. Antonio Sergio Bueno, OAB 83.401, que não foi cadastrado no sistema e, por conseguinte, não foi intimado acerca das decisões proferidas na execução.
Refere que seu procurador naquele tempo apresentou...
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