Acórdão nº 70085634129 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo70085634129
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




CFC

Nº 70085634129 (Nº CNJ: 0012901-24.2022.8.21.7000)

2022/Crime


CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
eXECUÇÃO. APENADA EM PRISÃO DOMICILILAR.

Cuidando-se de cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar, o acompanhamento da execução penal deverá observar o domicílio da apenada, situado na Comarca do Juízo suscitante.
Inteligência do art. 941, §4º, inc. VIII da Consolidação Normativa Judicial ? CGJ e da Resolução nº 931/2012-COMAG.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.


Conflito de Jurisdição


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085634129 (Nº CNJ: 0012901-24.2022.8.21.7000)


Comarca de Tramandaí

JUIZ DE DIREITO DA VEC DE TRAMANDAI


SUSCITANTE

JUIZ DE DIREITO DA VEC DE TORRES


SUSCITADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Magistradas integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente o presente Conflito de Jurisdição, firmando a competência do Juízo Suscitante - Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Tramandaí.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente) e Des.ª Fabianne Breton Baisch.


Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.


DRA. CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS,

Relatora.


RELATÓRIO

Dra. Carla Fernanda de Cesero Haass (RELATORA)

Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Tramandaí (SEEU, seq. 46.1) em face da decisão da Juíza de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Torres, que devolveu os autos do PEC nº 8000010-20.2022.8.06.0154 a acompanhamento pelo suscitante.


Concluiu, o suscitante, a inviabilidade da manutenção de processos de execução criminal com condição de monitoramento eletrônico na VEC da Comarca de Tramandaí.

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do conflito.


Concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Dra. Carla Fernanda de Cesero Haass (RELATORA)

O voto encaminha-se pela improcedência do conflito de jurisdição.

Colhe-se, dos autos do PEC nº 8000010-20.2022.8.06.0154 (SEEU), Áquila Vitória Américo Lima restou condenada nos autos da ação penal nº 0015911-77.2016.8.06.0154, com tramitação na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, à pena total de 06 anos, 06 meses e 14 dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto.
A sentença condenatória transitou em julgado em 18/02/2022 (SEEU, seq. 1.5), com término do cumprimento da pena previsto para o dia 15/12/2022.

Na Comarca de Quixeramobim, Áquila Vitória foi presa em flagrante no dia 07/06/2016 e, homologado o auto, convertida a prisão em preventiva.
Em 16/12/2016 foi deferida a prisão domiciliar. Em 19/02/2018 certificou-se que a ré não foi encontrada para ser intimada, o que resultou, em audiência realizada no dia 18/07/2018, novo decreto de prisão preventiva e de revelia. Em sentença, foi negado o direito de recorrer em liberdade, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Certificado o transito em julgado em 18/02/2022 (SEEU, 1.5), por decisão proferida em 23/03/2022, determinou-se a expedição da guia de execução e fosse oficiado, ao presídio, a imediata colocação em estabelecimento compatível com o semiaberto (SEEU, 1.2 e 12.1).

Outrossim, noticia o Sistema de Consultas Integradas, Áquila Vitória deu entrada no Presídio Estatual Feminino de Torres (PEFT) em 15/02/2022, em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos da ação penal alhures destacada.
E, em 24/03/2022, o Juízo de Quixeramobim/CE oficiou à Casa Prisional, encaminhando o Alvará de Soltura (Prisão Domiciliar) e cópia da Portaria regulamentadora (SEEU, seq. 12.1, fls. 16/22).

Nesse contexto, considerando a expedição de alvará de soltura determinando o cumprimento da pena em prisão domiciliar e o endereço da apenada, residente à Rua Padre Réus, nº 973, Bairro São Francisco, Tramandaí/RS, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim (Regime Semiaberto e Fechado) declinou da competência para apreciar a execução criminal referente a condenada Àquila Vitória Américo Lima à Vara de Execuções Penais de Tramandaí/RS (SEEU, seq. 13.1).


No prosseguir, o Magistrado da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Tramandaí declinou da competência ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Torres/RS, a fim de que este decida acerca dos atos relacionados a esta execução da pena, visto que a executada encontra-se recolhida naquela localidade, com intenção de cumprimento de pena em outra Comarca (SEEU, seq. 34.1).


A Juíza de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Torres, a seu turno, pontuando não estar a apenada recolhida no PEFT e, sim, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com residência fixa em Tramandaí, determinou a devolução do PEC à VEC de Tramandaí (SEEU, seq. 39.1).


Nesse ínterim, a defesa comunicou o endereço atualizado da apenada, ainda na Comarca de Tramandaí, sito à Av.
Marcílio Dias, nº 82, apto 205, Bairro Centro (SEEU, seq. 44.1).

Em derradeiro, o Magistrado
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