Acórdão nº 70085636421 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085636421
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




VCAS

Nº 70085636421 (Nº CNJ: 0013131-66.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo de instrumento.
TELEFONIA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE QUE NÃO SEJA REALIZADA A AMORTIZAÇÃO NO CÁLCULO QUANTO AO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CASO EM QUE HOUVE LEVANTAMENTO, EM PRIMEIRO ALVARÁ, DO DEPÓSITO JUDICIAL E POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE SEGUNDO ALVARÁ QUANTO À ATUALIZAÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE REVERTIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO, SOB PENA De pagamento dobrado. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Décima Sexta Câmara Cível

Nº 70085636421 (Nº CNJ: 0013131-66.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

APOLONIA BORTOLUZZI CHIAPINOTTO


AGRAVANTE

LAURINDO LORENZI


AGRAVANTE

BRASIL TELECOM S.A.



AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Ergio Roque Menine (Presidente) e Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos.

Porto Alegre, 11 de agosto de 2022.
DES.ª VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler (RELATORA)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURINDO LORENZI e OUTRA, no curso do Cumprimento de Sentença DE Ação de Adimplemento Contratual ajuizada contra OI S/A ?
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão (fls. 107 e 124) que determinou a amortização do valor levantado a título de remuneração do depósito judicial.

Em suas razões (fls.
07-14), em síntese, alegam que a atualização monetária sobre os valores depositados judicialmente decorre da lei e é paga pelo banco depositário, com o que rechaçam a possibilidade de amortização do débito em relação ao valor que não é pago pela executada. Nesta seara, fazem referência ao art. 629 do CC e à Súmula 179 do STJ, requerendo o provimento do recurso.

O agravo foi recebido em seu duplo efeito (fls.
1115-1116).

Intimada, a empresa agravada apresentou contrarrazões (fls.
1123-1125).

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler (RELATORA)

Pretendem os agravantes a reforma da decisão combatida para fins de que seja extirpada a amortização da quantia de R$15.481,25 que fora
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