Acórdão nº 70085636421 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022
Data de Julgamento | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085636421 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
VCAS
Nº 70085636421 (Nº CNJ: 0013131-66.2022.8.21.7000)
2022/Cível
agravo de instrumento. TELEFONIA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE QUE NÃO SEJA REALIZADA A AMORTIZAÇÃO NO CÁLCULO QUANTO AO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. CASO EM QUE HOUVE LEVANTAMENTO, EM PRIMEIRO ALVARÁ, DO DEPÓSITO JUDICIAL E POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE SEGUNDO ALVARÁ QUANTO À ATUALIZAÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE REVERTIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AMORTIZAÇÃO, SOB PENA De pagamento dobrado. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70085636421 (Nº CNJ: 0013131-66.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
APOLONIA BORTOLUZZI CHIAPINOTTO
AGRAVANTE
LAURINDO LORENZI
AGRAVANTE
BRASIL TELECOM S.A.
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Ergio Roque Menine (Presidente) e Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2022.DES.ª VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler (RELATORA)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURINDO LORENZI e OUTRA, no curso do Cumprimento de Sentença DE Ação de Adimplemento Contratual ajuizada contra OI S/A ?EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão (fls. 107 e 124) que determinou a amortização do valor levantado a título de remuneração do depósito judicial.
Em suas razões (fls. 07-14), em síntese, alegam que a atualização monetária sobre os valores depositados judicialmente decorre da lei e é paga pelo banco depositário, com o que rechaçam a possibilidade de amortização do débito em relação ao valor que não é pago pela executada. Nesta seara, fazem referência ao art. 629 do CC e à Súmula 179 do STJ, requerendo o provimento do recurso.
O agravo foi recebido em seu duplo efeito (fls. 1115-1116).
Intimada, a empresa agravada apresentou contrarrazões (fls. 1123-1125).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler (RELATORA)
Pretendem os agravantes a reforma da decisão combatida para fins de que seja extirpada a amortização da quantia de R$15.481,25 que fora...
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