Acórdão nº 70085637965 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085637965
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JADC

Nº 70085637965 (Nº CNJ: 0013285-84.2022.8.21.7000)

2022/Cível


agravo interno em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
Não há falar em impenhorabilidade da previdência privada do agravante, uma vez que incide no caso a exceção estampada no art. 833, §2º, do CPC, por tratar-se a dívida de verba alimentar.


Recurso desprovido.


Agravo Interno


Oitava Câmara Cível

Nº 70085637965 (Nº CNJ: 0013285-84.2022.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

L.A.A.

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AGRAVANTE

M.F.F.A.

.
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AGRAVADO

L.L.A.

.
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INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. João Ricardo dos Santos Costa e Dr. Mauro Caum Gonçalves.


Porto Alegre, 01 de dezembro de 2022.


DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por Leodir A. A. contra decisão por mim proferida nos autos do agravo de instrumento por ele interposto, que deu parcial provimento ao recurso

Em razões, o agravante sustentou não concordar com a decisão no ponto em que afasta a alegação de impenhorabilidade de valores do plano de previdência.
Alegou que o caso apresenta nuance que relativiza a exceção do §2º do art. 833 do CPC, qual seja, o fato da previdência privada em regime fechado ser a sua única fonte de renda apta a manter as altas despesas que tem em decorrência dos problemas de saúde que apresenta. Arguiu que a penhorabilidade da previdência lhe acarretará prejuízos, pois hoje encontra-se em situação de altíssima vulnerabilidade de saúde, necessitando de cuidados especiais das mais diversas naturezas. Destacou que uma vez levantada a importância penhorada, além de ser reduzido o valor percebido mensalmente à título de benefício previdenciário complementar, fará com quem mais rapidamente o saldo da conta venha a acabar, o que inequivocamente resultará em danos de difícil reparação, que restará impossibilitado, pelo menos em boa parte, de custear seu tratamento. Alegou que os valores executados no presente feito perderam seu caráter alimentar, tendo em vista que, desde março de 2018, a credora recebe mensalmente da Fundação Banrisul de Seguridade Social a importância de R$ 12.000,00. Ressaltou que em decorrência do divórcio e da doença do agravante, a recorrida passou a explorar, com exclusividade, área rural de 160 hectares localizada em Santa Bárbara do Sul, o que lhe permite uma renda bruta anual de aproximadamente R$ 300.000,00. Requereu o provimento do recurso, para que seja dado provimento integral ao agravo de instrumento manejado, reconhecendo-se a impenhorabilidade absoluta dos valores penhorados junto ao plano de previdência privada do agravante.
É o relatório.

VOTOS

Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)

Recebo o presente agravo
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