Acórdão nº 70085638336 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085638336
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO




RMB

Nº 70085638336 (Nº CNJ: 0013322-14.2022.8.21.7000)

2022/Crime


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
No caso presente, não é possível qualificar o aresto combatido, que enfrentou de forma clara e suficiente os elementos probatórios colhidos, como omisso, obscuro ou contraditório, verificando-se que a pretensão da embargante é, unicamente, rediscutir matéria já apreciada.
Como salientado na decisão atacada, providenciaram os requerentes a justificação criminal no afã de impugnar a decisão condenatória, com a oitiva de novas testemunhas. No entanto, o relatado pelas novas testemunhas não possui o condão de desconstituir a condenação, porquanto não compromete as declarações das demais testemunhas presenciais. Necessário frisar, já que levantada a questão no recurso, que inexiste qualquer mácula no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisa o caso proposto, estando o órgão julgador dispensado de rebater, pontualmente, todas as teses e disposições normativas aventadas pelas partes.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME.
Embargos de Declaração


Primeiro Grupo Criminal

Nº 70085638336 (Nº CNJ: 0013322-14.2022.8.21.7000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

FILIPE RICARDO SILVEIRA


EMBARGANTE

GUILHERME HENRIQUE DA SILVA


EMBARGANTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente), Des. Jayme Weingartner Neto, Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira e Dr.ª Viviane de Faria Miranda.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2022.


DES.ª ROSAURA MARQUES BORBA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Rosaura Marques Borba (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo representante de FILIPE RICARDO SILVEIRA e GUILHERME HENRIQUE DA SILVA, contra decisão que julgou improcedente a revisão criminal, à unanimidade.

Em suas razões, alega omissão do acórdão quando deixa de apreciar a totalidade das teses defensivas, mais precisamente a respeito da não participação dos delitos, sem olvidar as novas testemunhas apresentadas.
Pede provimento e a modificação...

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