Acórdão nº 70085638468 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085638468
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LAS

Nº 70085638468 (Nº CNJ: 0013335-13.2022.8.21.7000)

2022/Crime


revisão criminal.
JúRI. crime contra a vida.
Não é objeto da fase de pronúncia a existência, ou não, de circunstâncias agravantes e atenuantes e, igualmente não é submetido aos jurados, quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, quesitos relativos à tais temas, de molde que incumbe ao Juiz presidente conhece-las quando da fixação da pena, desde que, é certo, tenham sido objeto de tese nos debates orais, o que verifico ter ocorrido no caso presente.


REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.
Revisão Criminal


Segundo Grupo Criminal

Nº 70085638468 (Nº CNJ: 0013335-13.2022.8.21.7000)


Comarca de Alvorada

CANDIDO AUGUSTO ABREU DA SILVA


REQUERENTE

MP/RS - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Segundo Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a revisão criminal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Newton Brasil de Leão (Presidente e Revisor), Des. Julio Cesar Finger, Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja, Des. Rogério Gesta Leal e Des. Luciano André Losekann.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.


DR. LEANDRO AUGUSTO SASSI,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)

Vistos.


Trata-se de revisão criminal ajuizada pela Defesa de CANDIDO AUGUSTO ABREU DA SILVA.


O requerente pleiteia, em apertada síntese, a exclusão da condenação da agravante prevista no art. 61, inciso II, ?
f?, do Código Penal, com o redimensionamento daí decorrente, porquanto não teria havido sido tal circunstância reconhecida quando da decisão de pronúncia, bem assim sequer fora tese dos debates frente aos jurados, inclusive em sede de liminar.

A liminar restou indeferida.


Com vista, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência da revisão criminal.

Este Grupo Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)

A ação revisional tem como objetivo de reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por Tribunal que tenha transitada em julgado, podendo ocasionar a alteração da classificação da infração, a absolvição do réu, modificação da pena ou anulação do processo, sem prejuízo de novo julgamento perante o juiz competente (artigo 626 do Código de Processo Penal).


Todavia, para que se possa concluir se os argumentos expedidos por ocasião da Revisão Criminal foram ou não debatidos ou objeto de valoração suficiente na sentença, é necessário o conhecimento da ação.
Aqui, registro que o não conhecimento das Revisões Criminais deve ser reservado a casos em que haja causa impeditiva para o julgamento do mérito, o que não é caso dos autos.
Por isso, conheço da Revisão Criminal e passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, verifico que o requerente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 61, alínea ?
f?, do Código Penal, bem como artigo 57º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, na forma da Lei nº 8.072/90.

Assim narrou a exordial acusatória:

?
(...) No dia 13 de novembro de 2013, em horário não precisado nos autos, mas entre à 00h e 08h20min, na Rua Bieno Juan, n.º 86, Bairro Reprise I, em Alvorada/RS, o denunciado CÂNDIDO AUGUSTO DE ABREU DA SILVA matou, mediante disparos de arma de fogo, a vítima LUCIANA ALMEIDA DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas na certidão de óbito, que anota ?hemorragia externo por lesão em vasos carotídeos por projéteis de arma de fogo. Na oportunidade, o denunciado, em razão de desavenças pretéritas com sua companheira Luciana, efetuou disparo de arma de fogo, contra a vítima, ocasionando seu óbito. Ato contínuo, o acusado empreendeu fuga do local. O crime foi premeditado pelo acusado, porquanto anteriormente ao fato pediu que sua irmã SUELEN levasse o filho da vítima, MATHEUS, de 4 anos de idade, para sua casa porque ?iria dar merda. O denunciado praticou o crime por motivo fútil, uma vez que em razão de discussões familiares com a companheira. O acusado cometeu o delito, mediante recurso que dificultou e tornou impossível a defesa da vítima, pois atacou de inopino, utilizando-se de arma de fogo, sem que esta pudesse, portanto oferecer reação eficaz (...)?.
Posteriormente, em 22/06/2015 sobreveio decisão pronunciando o requerente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Interposto Recurso em sentido estrito pela defesa, restou desprovido em julgamento realizado pela colenda Terceira Câmara Criminal, em acórdão assim ementado:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. RÉU QUE ALEGA QUE FOI A VÍTIMA A PUXAR O GATILHO DE ARMA COM A QUAL O AMEAÇAVA, NO MOMENTO EM QUE ELE TENTOU DESARMÁ-LA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. Demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria existentes no caso concreto. Tese do réu de que a vítima teria puxado o gatilho de espingarda que portava, no momento em que ela tentou desarmá-la, que não é corroborada pela restante prova, suscitando dúvida que obriga à remessa do tema ao Tribunal do Júri. Não foi, pelos mesmos motivos, seguramente demonstrada a excludente de criminalidade da legítima defesa, de modo que, em observância ao artigo 415 do Código de Processo Penal, descabe a absolvição sumária. Manutenção da qualificadora do motivo fútil que vem bem acertada na prova oral. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70066040726, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 29-10-2015).
Realizado julgado pelo Tribunal do Júri em 30/03/2016, o requerente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão (fls.
351/365 dos autos físicos).

Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido (fls.
396/403v dos autos físicos), conforme acordão assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PEDIDO DE CASSAÇÃO POR ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA QUANTO ÀS PENAS APLICADAS. PLEITOS DE REDUÇÃO DA BASILAR E DO AUMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM...

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