Acórdão nº 70085641389 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085641389
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO




MLGBG

Nº 70085641389 (Nº CNJ: 0013627-95.2022.8.21.7000)

2022/Crime


habeas corpus.
paciente condenado em 1ª instância à pena de 27 (vinte e sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática dos crimes de latrocínio tentado, receptação e associação criminosa. sentença que não o permitiu apelar em liberdade. alegações no sentido da ausência dos requisitos da prisão preventiva e de que o decreto de segregação não contém suficiente motivação, descumprindo o art. 315 do CPP e o art. 93, IX, da CF.
A sentença condenatória provisória representa fato novo capaz de ensejar a prisão preventiva do agente, mormente considerando que estão presentes os requisitos contidos no art. 312 do CPP, porquanto trata-se de delitos de gravidade concreta, que envolvem violência e grave ameaça ?
latrocínio tentado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa armada. Ainda, os autos noticiam que o paciente é reincidente, evidenciando-se a real possibilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto de segregação cautelar. Prisão preventiva que está amparado por sentença condenatória que fixou longa pena ao réu a ser cumprida em regime fechado. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.

Habeas Corpus


Quinta Câmara Criminal

Nº 70085641389 (Nº CNJ: 0013627-95.2022.8.21.7000)


Comarca de Sapiranga

M.C.A.R.

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.
IMPETRANTE

L.R.S.

.
.
PACIENTE

J.D.V.C.C.S.

.
.
COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Dr. Volnei dos Santos Coelho.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.

DES.ª MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (RELATORA)

Maristela Celeste de Araújo Rodrigues, Advogada constituída, impetra habeas corpus em favor de LUCIDIO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapiranga.


Relata ter sido o paciente preso preventivamente em 26.09.2018, até a decisão proferida no Habeas Corpus n.º 70083139295, julgado em 21.11.2019, quando a prisão foi substituída por medidas cautelares.


Alude que na sentença condenatória proferida em 19.10.2021, foi determinada a prisão do suplicante, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, estando ausente fundamentação que demonstrasse fatos novos justificadores para tanto.


Sustenta ser caso de revogação da prisão e restabelecimento da liberdade do acusado, que ainda detém a condição de inocente, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença condenatória.


Alega não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, e, o decreto de segregação não contém suficiente motivação, descumprindo o art. 315 do CPP e o art. 93, IX, da CF.


Requer a concessão liminar de revogação da prisão preventiva, confirmando-se a ordem, no mérito.

Distribuído o feito a esta Relatora, sobreveio despacho indeferindo a liminar postulada, solicitando informações e determinando vista ao Ministério Público.


Prestadas as informações e dada vista ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido da denegação da ordem.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (RELATORA)

1.Trata-se de habeas corpus impetrado por MARISTELA CELESTE DE ARAÚJO RODRIGUES, Advogada, em favor de LUCIDIO RODRIGUES DA SILVA, que teve a sua prisão preventiva decretada quando da prolação da sentença que o condenou pela prática dos crimes de latrocínio tentado, receptação e associação criminosa, à uma pena de 27 (vinte e sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 26/09/2018.
Em 21/11/2019 a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares em face de decisão proferida no HC nº 70083139295, não tendo o paciente sido posto em face de outros mandados de prisão contra ele expedidos.

Foi proferida sentença que condenou o paciente a 27 anos e 09 meses de reclusão em regime inicial fechado, tendo o mandado de prisão sido expedido em 25/01/2022.
Segundo a Magistrada singular, atualmente o feito aguarda o cumprimento dos mandados e intimação de sentença para posterior remessa a este Tribunal de Justiça.

2. Estou denegando a ordem.

Como já afirmado por ocasião do despacho que indeferiu a liminar postulada, inicialmente, verifica-se que o paciente LUCIDIO foi denunciado, juntamente com os demais corréus, como incurso nas sanções do 157, § 2º, Incisos I e II, e § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, art.
228, parágrafo único, art. 180, caput, e art. 311, todos do Código Penal, na forma do art. 1º, inciso II, da Lei 8.072/1990, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
?
1º FATO: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA
Em período não exatamente definido no expediente policial, mas certamente até o dia 11 de julho de 2018, por volta das 16h, na Avenida João Corrêa, nº 660, Centro, em Sapiranga/RS, próximo ao estabelecimento bancário ?
Banriponto?, os denunciados Amir Gabriel da Rocha Cortinaz, Douglas Coradini, Eliandro Feltes Marques, Fernando Schimancowski, Lucídio Rodrigues da Silva e Guilherme Dalla Costa Levandovski, agindo em comunhão de esforços e conjugação de vontades com Darci Dias, vulgo ?japa? e Maikel da Silva Zeferino, já falecidos, consoante certidões de óbito de fls. 131 e 132 do IP, além de outros indivíduos e agentes até o momento somente identificados pelas alcunhas ?Cpx Édison? e ?Nóia Cpx?, objetivando lucro fácil, associaram-se, em fora de associação armada, para o fim de cometer crimes.

Nas oportunidades, os denunciados organizaram-se, de forma estável e mediante divisão de tarefas, formando consórcio criminoso vinculado à facção criminosa intitulada ?
Os Manos?, voltado, principalmente, à prática de crimes contra o patrimônio, dentre eles o descrito no 2º fato desta denúncia, bem como a quadrilha teve participação em pelo menos outros dois roubos ocorridos nesta cidade, consoante ocorrências policiais n.º 4053/2018 de 11 de junho de 2018 e 4377/2018 de 26 de junho de 2018, sendo este último também efetuado em um posto bancário (lotérica).

Quando do cometimento dos crimes, os increpados utilizavam armas de fogo e automóveis de origem ilícita, haja vista o veículo Fiat/Pálio, que era roubado (oco.
9155/2018/100929), e foi o utilizado pelos agentes para transportar os denunciados que participaram da execução da tentativa de latrocínio descrito nesta denúncia.

Ademais, de acordo com as informações carreadas nos autos, para cometer a tentativa de latrocínio os denunciados dividiram entre si as tarefas.
Alguns dos agentes eram encarregados de, em momento anterior, conhecer o local do crime; outros foram encarregados de dirigir os automóveis utilizados pelo grupo, ao passo que a outros incumbiu-se adquirir os materiais utilizados no crime ou praticar os atos materiais da tentativa de latrocínio propriamente dita e narrada no fato específico a seguir descrito.

Entre os estabelecimentos comerciais vítimas, a preferência era por postos bancários.


Os denunciados Fernando Schimancoswki, Eliandro Feltes Marques, Lucídio Rodrigues da Silva e Almir Gabriel da Rocha Cortinaz são reincidentes, consoante certidão de antecedentes criminais acostadas nos autos.


2º FATO: LATROCÍNIO TENTADO

No dia 11 de julho de 2018, por volta das 16h, na Avenida João Corrêa, n.º 660, Centro, em Sapiranga/RS, próximo ao estabelecimento bancário ?
Banriponto?, os denunciados Amir Gabriel da Rocha Cortinaz, Douglas Coradini, Eliandro Feltes Marques, Fernando Schimancowski, Lucídio Rodrigues da...

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