Acórdão nº 70085652188 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085652188
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EKW

Nº 70085652188 (Nº CNJ: 0014707-94.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR funcionária pública municipal e PROFESSORA PERTENCENTE AO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO AFASTADA.

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ AJUIZOU AÇÃO COLETIVA, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA, NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROPOSTO, EIS QUE NÃO SE PODE RESTRINGIR O QUE A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO DELIMITOU.


NO CASO A PARTE EXEQUENTE, NA QUALIDADE DE PROFESSORA MUNICIPAL também INTEGRA A CATEGORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, RAZÃO PELA QUAL TEM LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TRAMANDAÍ.


DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA BEM COMO AUSENTE comprovAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA, A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER MANTIDA.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE IMPEDE APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Quinta Câmara Cível

Nº 70085652188 (Nº CNJ: 0014707-94.2022.8.21.7000)


Comarca de Tramandaí

MUNICIPIO DE TRAMANDAI


AGRAVANTE

NOEMI PELISSOLI DE OLIVEIRA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Helena Marta Suarez Maciel (Presidente) e Des.
Ricardo Pippi Schmidt.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2022.


DES. EDUARDO KOTHE WERLANG,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Kothe Werlang (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ, nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, execução promovida por NOEMI PELISSOLI DE OLIVEIRA e RUTIELI WITT TRESBACHO, da decisão datada de 04/05/2022 e proferida como segue:



Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento das custas processuais, uma vez que isento, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, uma vez que incabível em razão do entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula nº 519 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte agravante alega a ilegitimidade das agravadas para ajuizarem ação de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Coletiva de n° 9000585-48.2019.8.21.0073, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Tramandaí, requerendo a cassação do benefício da justiça gratuita e a condenação das recorridas em custas e honorários advocatícios no recurso.

Recebido e processado o recurso, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo.


A parte agravada apresentou contrarrazões.


O Ministério Público entendeu pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.
VOTOS

Des. Eduardo Kothe Werlang (RELATOR)

Representação sindical
O município de Tramandaí entende que o Sindicato dos Servidores Municipais de Tramandaí não possui legitimidade para representar a categoria dos professores de Tramandaí, visto que estes têm entidade sindical própria, qual seja o Sindicato dos Professores do Município de Tramandaí.
Em razão deste entendimento os professores de Tramandaí não poderiam ser beneficiados pelo julgamento da ação coletiva nº 9000585-48.2019.8.21.0073, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, ajuizada em 21/03/2019 pelo sindicato de categoria profissional diversa, qual seja o Sindicato dos Servidores Municipais de Tramandaí, cuja decisão reconheceu como indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre 1/3 (um terço) de férias dos servidores municipais. Todavia é inegável que as recorridas também são servidoras públicas municipais de Tramandaí.
Segue transcrição parcial da sentença:

\"
(...)
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta ser indevida a incidência da contribuição previdenciária dos servidores sobre o terço de férias que recebem, postulando que seja determinado ao réu que não realize mais o desconto, bem como que proceda na restituição dos valores indevidamente cobrados a tal título.
A matéria sob exame já foi exaustivamente analisada pelo Poder Judiciário, restando sedimentado o entendimento jurisprudencial de que é incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba alusiva às férias dos servidores, uma vez que esta não resta incorporada à remuneração para fins de aposentadoria. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido (AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00753). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3). INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por ocasião do julgamento do EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, reviu o entendimento anteriormente existente para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como razões de decidir a posição já sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de que essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 2. Embargos de divergência providos. (EAg 1200208/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010). Dessa forma, a legislação municipal que o demandado sustenta seguir para fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de férias aos servidores se revela em desacordo com a Constituição Federal e, portanto, não lhe socorre no caso em apreço. Dessa forma, deverá o demandado se abster de fazer incidir a contribuição previdenciária nos termos antes mencionados. Como consequência do ora exposto, deverá o requerido restituir aos servidores públicos municipais os valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como aqueles por ventura venham a ser debitados até a data do cumprimento da ordem de suspensão dos descontos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRAMANDAÍ - SSPMT contra o MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ, para: a) determinar que o réu se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais sobre o valor pago a título de férias; b) condenar o réu a restituir aos servidores públicos municipais os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de férias, desde cinco anos antes da data do ajuizamento da presente demanda até a data em que for cumprida a determinação contida no item ?a? deste dispositivo, devendo os eventuais valores devidos ser corrigidos pelo IGP-M desde a data do desembolso e sofrer juros moratórios de 1% ao mês, estes contados a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ). ? ?grifei?. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que arbitro em R$ 5.000,00, observados os critérios previstos no §§ 2º e 3º do art. 85 do novo Código de Processo Civil.
(...).\"
Embargos de declaração que restaram acolhidos para fins de esclarecimento, como segue:

\"
(...)
o esclarecimento de que as condenações impostas ao Município de Tramandaí nos itens \"
a\" e \"b\" do dispositivo abrangem exclusivamente o terço de férias de cada servidor\".
Apelação nº 70085023505, julgada por esta 25ª Câmara Cível, de relatoria do desembargador Ricardo Pippi Schmidt, a qual deu parcial provimento ao recurso para, tão somente reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, como segue:

\
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PARCELAS NÃO INCOORÁVEIS AOS PROVENTOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. As parcelas indenizatórias pagas em caráter transitório e eventual não se incorporam ao vencimento do servidor e, por conseguinte, não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias de cada servidor, dada a sua natureza indenizatória, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária mantida, a contar de cada desconto. Redução dos honorários sucumbenciais fixados na origem, para 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os princípios da equidade, isonomia e proporcionalidade, e considerado o valor do benefício econômico em discussão nos autos da...

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