Acórdão nº 70085652725 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085652725
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarto Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO




HGSN

Nº 70085652725 (Nº CNJ: 0014761-60.2022.8.21.7000)

2022/Crime


REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. APENAMENTO. REDISCUSSÃO.

Avultando o intento do requerente de ver, no âmbito da ação de revisão criminal, rediscutidos os elementos probatórios que levaram a sua condenação, mantida pela a Oitava Câmara Criminal, pela prática do crime de estupro de vulnerável, e de obter redimensionamento da pena, com o reexame da circunstâncias que levaram ao quantum determinado nas instâncias ordinárias impõe-se não conhecimento da pretensão revisional, no particular.


Nada se observando na atuação do advogado que, durante a tramitação da ação penal, assistiu o requerente a indicar ter sido este privado de defesa técnica, não há falar em nulidade por ausência de defesa.


Encerrada a instrução processual sem que o acusado fosse inquirido, em razão do exercício do direito constitucional de permanecer em silêncio, mostra-se despropositada a alegação de nulidade, por supressão do direito de autodefesa, em virtude da não realização de interrogatório.


Apresentados memoriais - espontaneamente, diga-se - pelo advogado que patrocinava a defesa do acusado, antes de cumprida diligência determinada pelo juízo e de sua apresentação pelo Ministério Público, e tendo o bacharel, devidamente intimado, deixado de renová-los, não há cogitar de invalidade em virtude da circunstância de ter o sentenciante considerado ratificado o conteúdo daqueles oferecidos pelo advogado que, desde o desencadeamento da ação penal, assistia o requerente, ao invés de que apreciar os ulteriormente oferecidos por profissional não habilitado no processo.


REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.
Revisão Criminal


Quarto Grupo Criminal

Nº 70085652725 (Nº CNJ: 0014761-60.2022.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria

J.A.M.M.

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REQUERENTE

M.P.

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REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Quarto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer em parte da revisão criminal e, nessa extensão, julgá-la improcedente.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente), Des.
Luiz Mello Guimarães, Des. Volcir Antonio Casal e Des. José Ricardo Coutinho Silva.

Porto Alegre, 13 de junho de 2023.


DES. HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)

Cuida-se de revisão criminal requerida por J.A.M.M., condenado pela prática de crime de estupro de vulnerável, à pena de doze anos de reclusão, em regime inicial fechado.


Suscita o requerente a nulidade do processo, aos argumentos de (a) ausência de defesa, em virtude da apresentação de contestação à denúncia pelo defensor anterior do condenado, e não de resposta à acusação; (b) inversão da ordem de apresentação das alegações finais; e (c) violação ao direito pessoal do acusado de ser ouvido em juízo, ponto em que sustenta não corresponder à verdade a afirmação do sentenciante de ter o condenado optado por permanecer em silêncio, referindo que o magistrado da origem dispensou o interrogatório do réu por considerar suficiente a prova que já havia sido produzida.
Quanto ao mais, sustenta que a decisão condenatória é contrária à lei expressa, violando a regra posta no artigo 155 do Código de Processo Penal; à prova dos autos, pois não demonstrados materialidade e proceder doloso. E afirma que foi condenado, tão-somente, com base nas declarações da vítima, que se mostram isoladas no conjunto probatório. Por fim, sustenta a ocorrência de ilegalidade na fixação da pena, pois indevidamente observada a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.

Indeferida a liminar, o Ministério Público se manifestou pelo parcial conhecimento da revisão criminal e, na parte conhecida, pela sua improcedência.


VOTOS

Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)

Registre-se, por primeiro, ser caso de não conhecimento da revisional relativamente ao pedido de desconstituição da coisa julgada por contrariedade à evidência dos autos e a texto expresso da lei, porquanto fundado em alegações de ausência de provas da existência da infração, por não ter sido a ofendida submetida a exame físico e psicológico; de impossibilidade de condenação com base na palavra da vítima; de presença de contradições insuperáveis nas declarações desta; avultando a pretensão do requerente de rediscutir os elementos probatórios e a conclusão a que chegaram os integrantes da Oitava Câmara Criminal o condenaram pela prática do crime de estupro de vulnerável.


Isso porque avulta o mero intento do requerente de ver rediscutidos os elementos probatórios que, examinados nos dois graus de jurisdição, levaram a sua condenação, pretensão que extrapola os limites da ação manejada
Da mesma forma, com respeito ao apenamento, pois, fundado o pleito na afirmação de que não demonstrada relação de autoridade ou de submissão apta a autorizar a observância da majorante a que se refere o artigo 226, inciso II, do Código Penal, a revisão se afigura possível na hipótese da superveniente comprovação de
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