Acórdão nº 70085659753 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085659753
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MAS

Nº 70085659753 (Nº CNJ: 0015464-88.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONDUTA ÍMPROBA ATRIBUÍDA A EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO JACUÍ, SERVIDORES INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO E EMPRESA CONTRATADA ?
ITEAI.

PACTUAÇÃO, COM INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO PEDAGÓGICO DE PROJETO DE INFORMÁTICA EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL DE SALTO DO JACUÍ, QUE CONSISTIA EM VERDADEIRA COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA ?
?SOFTWARES? E ?HARDWARES? -, APRESENTANDO VALORES SUPERFATURADOS.

APELO INTEOSTO POR SUCESSÃO DE JOAREZ ANTÔNIO LORENZI NÃO CONHECIDO PORQUE DESERTO.
ausência de comprovante do preparo DO RECURSO AVIADO ou de estar a parte litigando sob o pálio da gratuidade judiciária. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO ASSINADO PELO RELATOR. DESERÇÃO.
DEMAIS APELOS. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS CONFIRMADA.

RECURSO ACLARATÓRIO.


OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO EM RELAÇÃO à IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO DOS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO ARE 843.989 RG/PR COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (TEMA 1199).
ATUAÇÃO DOS RÉUS, À EXCEÇÃO DO DEMANDADO PEDRO PAULO FERNANDES SCHERER, CUJA PARTICIPAÇÃO FOI AFASTADA EM RAZÃO DO RESULTADO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, TIPIFICADA NOS ARTS. 10, INCISOS VIII E XII, E 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
PREJUÍZO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS.

Na espécie, a dispensa de licitação quando a situação fática não se enquadrava na autorização legal, em evidente fraude ao procedimento licitatório, deu origem à celebração de contrato superfaturado, ocasionando prejuízo ao erário, bem como malferimento dos princípios vetores da Administração Pública, quais sejam, os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, todos elencados às expressas no art. 37 da Constituição Federal.

Presença de elemento subjetivo doloso na conduta dos demandados, praticada em comunhão de desígnios.
Sentença condenatória por atos de improbidade administrativa mantida.
SANCIONAMENTO. DOSIMETRIA. PENALIDADES APLICADAS COM FULCRO NO ART. 12, INC. II, DA LIA. MULTA CIVIL. REDUÇÃO PARA O VALOR EQUIVALENTE AO DANO, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DADA PELA %20AND%20('14230%2F2021'%20OR%20'14230')+fecha2:2021-01-01..2021-12-31+content_type:6+vid:877353360 OR 877361340/*' data-vids='877353360 877361340'>LEI Nº 14.230/2021 E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

Pela reprovabilidade da conduta praticada pelos demandados, reputa-se adequada a forma como arbitradas na sentença as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e de proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Todavia, a multa civil deve ser reduzida para o valor equivalente ao dano, calculado em R$ 247.710,51 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e dez reais e cinquenta e um centavos), acrescido dos consectários legais arbitrados na sentença, em atenção à nova redação do art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/1992, dada pela Lei nº 14.230/2021, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada no ponto.
APELO INTEOSTO PELA SUCESSÃO DE JOAREZ ANTÔNIO LORENZI NÃO CONHECIDO.


APELO AVIADO POR JOÃO APARÍCIO MELLO MACHADO DESPROVIDO.


APELO INTEOSTO POR LINDOMAR ELIAS PARCIALMENTE PROVIDO.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. SOLUÇÃO QUE APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS, POR FORÇA DO EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.005, ?CAPUT?, DO CPC/2015.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.

Embargos de Declaração


Vigésima Segunda Câmara Cível

Nº 70085659753 (Nº CNJ: 0015464-88.2022.8.21.7000)


Comarca de Salto do Jacuí

MINISTERIO PUBLICO


EMBARGANTE

SUCESSAO DE JOAREZ ANTONIO LORENZI


EMBARGADO

HELDER RODRIGUES ZEBRAL


EMBARGADO

PEDRO PAULO FERNANDO SCHERER


EMBARGADO

INSTITUTO DE TECNOLOGIA APLICADA A INFORMACAO - ITEAI, REPR.
HELDE


EMBARGADO

LINDOMAR ELIAS


EMBARGADO

JOAO APARICIO MELLO MACHADO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração com efeito infringente.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Francisco José Moesch (Presidente) e Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DES. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL opõe embargos aclaratórios à vista do acórdão unânime proferido nos autos da ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada contra LINDOMAR ELIAS, JOAREZ ANTÔNIO LORENZI, JOÃO APARÍCIO MELLO MACHADO, PEDRO PAULO FERNANDO SCHERER, INSTITUTO DE TECNOLOGIA APLICADA À INFORMAÇÃO ?
ITEAI e HELDER RODRIGUES ZEBRAL, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e, por conseguinte, julgou parcialmente extinto o feito, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC/2015; não conheceu do apelo interposto por SUCESSÃO DE JOAREZ ANTÔNIO LORENZI; e, quanto aos apelos de JOÃO APARÍCIO MELLO MACHADO e LINDOMAR ELIAS, julgou prejudicada a análise no tocante à pretensão sancionadora e negou provimento quanto à pretensão ressarcitória.
Em suas razões (fls.
3.219/3.220), o ?Parquet? sustenta que a retroatividade da norma mais benéfica é instituto do Direito Penal, que não encontra aplicação no Direito Administrativo. Afirma que ?não por outra razão, a Constituição Federal expressamente dispôs que apenas a lei de caráter penal ? e não a cível, a administrativa ou a proveniente de outros ramos do Direito ? poderá retroagir para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL)? (sic). Argumenta que o art. 37, § 4º, da CF/88 impede a retroatividade de novas normais mais benéficas como instrumento de vedação ao retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas ou práticas corruptivas. Assevera que ?no direito processual intertemporal prevalece o princípio tempus regit actum, razão pela qual a novel legislação deve respeitar a eficácia dos atos processuais já realizados, disciplinando o processo a partir de sua vigência? (sic). Pondera que ?as ações de improbidade administrativa em curso, como no caso dos autos, não serão materialmente afetadas pelas alterações da %20AND%20('14230%2F2021'%20OR%20'14230')+fecha2:2021-01-01..2021-12-31+content_type:6+vid:877353360 OR 877361340/*' data-vids='877353360 877361340'>Lei nº 14.230/2021, ainda que eventualmente os atos a que digam respeito não estejam mais tipificados por ela, sendo que demandas ajuizadas até a entrada em vigor das modificações legislativas (26 de outubro de 2021) deverão ter a tipicidade dos ilícitos analisada com base na norma vigente ao tempo de sua propositura? (sic). Invoca precedente jurisprudencial do STF sobre o tema. Sublinha que ?as novas regras acerca da prescrição não podem alcançar as ações em tramitação, as quais foram ajuizadas dentro dos prazos prescricionais vigentes na época, sob pena de violação aos princípios da vedação da proteção deficiente do bem jurídico (artigo 37, § 4º, da CF), do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, 37, § 4º e artigo 129, inciso III, da CF), da actio nata e da boa-fé objetiva como corolários do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da CF)? (sic). Aponta que o tema está em discussão perante o STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (ARE-RG 843989), com definição da tese no Tema 1199. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeito infringente, a fim de de que sejam sanadas as omissões apontadas. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais citados, a fim de propiciar manejo ulterior de recurso aos tribunais superiores.
Não foram apresentadas contrarrazões.


A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito infringente, ?
pois não há como ser aplicada a prescrição intercorrente, prevista na Lei nº 14.230, de 25/10/2021, no presente caso? (sic ? fls. 3.249/3.265).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)

Conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade.

É cediço que os embargos de declaração, para que sejam conhecidos, devem se amoldar às hipóteses expressamente elencadas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015 ?
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Em situações excepcionais, quando flagrada omissão nas premissas que supedanearam o provimento jurisdicional profligado ?
tal como ocorre ?in casu? ?, é admissível agregar efeito modificativo ao recurso aclaratório.

É o que ora se flagra, razão pela qual estou em acolher, com efeito infringente, o recurso aviado.


Com efeito, a questão da (ir)retroatividade da novel %20AND%20('14230%2F2021'%20OR%20'14230')+fecha2:2021-01-01..2021-12-31+content_type:6+vid:877353360 OR 877361340/*' data-vids='877353360 877361340'>Lei nº 14.230/2021 foi definida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no paradigmático julgamento do ARE 843.989 RG/PR, em sede de repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese no Tema 1199 do STF, ?
in verbis?:

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