Acórdão nº 70085663482 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo70085663482
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




NOP

Nº 70085663482 (Nº CNJ: 0015837-22.2022.8.21.7000)

2022/Crime


AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO DESATENDIDO. BENEFÍCIO CASSADO.

A concessão de livramento condicional depende do preenchimento conjunto dos pressupostos objetivo e subjetivo elencados em lei.
A ausência de qualquer destes importa no indeferimento do pedido objetivando sua obtenção. Benefício revogado pelo não atendimento do requisito subjetivo. Decisão singular reformada.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO.

Agravo em Execução


Oitava Câmara Criminal

Nº 70085663482 (Nº CNJ: 0015837-22.2022.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

MINISTERIO PUBLICO


AGRAVANTE

VOLMIR DOS SANTOS HOFFMANN


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo em execução ao efeito de revogar o benefício do livramento condicional, devendo o reeducando retornar ao cumprimento da pena no regime em que se encontrava anteriormente.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.


Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Caxias do Sul que deferiu ao apenado VOLMIR DOS SANTOS HOFFMANN o pleito de concessão de livramento condicional (fls.
331-335).

Em suas razões, postula a reforma da decisão com a revogação do benefício em virtude do desatendimento ao requisito de ordem subjetiva, considerando o histórico carcerário do apenado, que empreendeu duas fugas e praticou novos delitos no curso da execução (fls.
284-288).

Recebida a inconformidade (fl. 345), apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública (fls.
355-364) e mantida a decisão singular (fl. 365), os autos foram remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifesta-se pelo provimento da irresignação (fls. 372-376).

Conclusos para julgamento.


Breve relato.
VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Conforme processo eletrônico de execução criminal nº 6501969-50.2010.8.21.0010 obtido mediante acesso a sistema informatizado, VOLMIR DOS SANTOS HOFFMANN cumpre pena de 30 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, com benefício do livramento condicional suspenso, em razão de condenações pela prática de crimes de roubos majorados e simples, bem como furtos qualificados e simples.


Iniciou a expiação em 17-2-2006, no regime semiaberto.


Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, em 12-6-2019 sobreveio decisão deferindo o pleito de concessão de livramento condicional (SEEU, seq. 1.9, fls.
329-333), em face da qual é deduzida a presente irresignação ministerial objetivando a revogação do referido benefício.

Colhe êxito.

O livramento condicional previsto no artigo 83 do Código Penal, com sua redação anterior ao Pacote Anticrime, exigia que o condenado à privativa de liberdade igual ou superior a dois anos: a) cumprisse mais de um terço da reprimenda, se primário e ostentar bons antecedentes, ou mais da metade, quando reincidente em crime doloso (comum); b)
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