Acórdão nº 70085663755 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085663755
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


AMM

Nº 70085663755 (Nº CNJ: 0015864-05.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.

DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME.
Embargos de Declaração


Quarta Câmara Cível

Nº 70085663755 (Nº CNJ: 0015864-05.2022.8.21.7000)


Comarca de Capão da Canoa

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA CEEE D


EMBARGANTE

ANDREIA SCHERER SOARES


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE D em face do acórdão (fls.
266/269v.) cuja ementa restou redigida nos seguintes termos:

agravo interno.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ART. 129 DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO TOI ? TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME.
Em suas razões (fls.
277/279), a parte embargante alega que o aresto ignorou o fato de que restou devidamente demonstrada a irregularidade no medidor. Afirma que possui todo o aparato técnico necessário para averiguar irregularidade no aparelho de medição. Destaca que seus atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assevera que a ausência de assinatura do consumidor não afasta a validade do TOI. Prequestiona os dispositivos legais atinentes à matéria. Requer o provimento do recurso.

Transcorrido in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, vieram os autos, conclusos, para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

O art. 1022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração em casos de omissão, contradição ou obscuridade da decisão, que devem ser objetivas e verdadeiras e não apenas hipotéticas.
A simples dúvida da parte ou contradição inexistente, pois sem qualquer base fática ou jurídica, não importa na declaração modificativa (infringente) do acórdão (Recurso Especial n. 87.314-0-CE).
Sabidamente, a interpretação do julgado é ônus da parte, desnecessário que o julgador explicite exaustivamente e explique minuciosamente o conteúdo e alcance do decidido.

No caso dos autos, a decisão foi clara ao referir que:
No caso em testilha, o Termo de Ocorrência de Inspeção/Irregularidade (TOI), documento exigido pelo inciso I do §1º do artigo supracitado, foi preenchido pelo preposto da Companhia, tendo dele constado o seguinte (fl. 15):

ESPECIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS

- Com lacres violados

- Nos Circuitos do Sistema de Mediação.

O referido Termo não possui assinatura do consumidor, tampouco lhe foi entregue cópia, conforme afirmado pela apelante, já que consta expressamente que a Sra.
Andreia estava ?AUSENTE? e não mais residia naquele endereço, tanto que a primeira e segunda via do termo foram juntadas aos autos pela Companhia (vide fls. 15/17).

Dessa forma, a inspeção realizada não observou a normativa da Resolução 414/2010 da ANEEL, que, conforme se extrai do seu art. 129, §§ 1º, I, 2º (acima transcritos), e anexo V, faz certa a necessidade de o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em nome do consumidor, acompanhar a inspeção, ou, ainda, de testemunha ou perito.


Conforme já asseverado, a única hipótese de envio posterior do TOI é aquela em que o consumidor, no ato de emissão, recusa-se a recebê-lo, porém não foi produzida qualquer prova acerca do recebimento de cópia do TOI, eventualmente enviada ao consumidor para ciência, em cumprimento da providência arrolada no §3º do art. 129 da Resolução n. 414/2010, restando, assim também desatendida tal exigência.

Inexistindo previsão legal de realização da inspeção desacompanhada, ausente demonstração acerca da ciência do consumidor acerca de tal procedimento, tem-se que o TOI perde seu valor probatório para fins de dar ensejo a recuperação de consumo, tendo em vista o dever da Administração Pública de agir consoante o princípio da legalidade/juridicidade, afastando-se, no aspecto, a presunção de legalidade do ato.
Portanto, muito embora os atos da Administração Pública gozem da presunção de legitimidade, a recuperação de consumo foi calculada de forma unilateral pela CEEE-D.
Nesse sentido é a lição de Alexandre Mazza, in verbis:

A característica fundamental da função administrativa é a sua absoluta submissão à lei.
O princípio da legalidade consagra a subordinação da atividade administrativa aos ditames legais. Trata-se de uma importante garantia do Estado de Direito: a Administração Pública só pode fazer o que o povo autoriza, por meio de leis promulgadas por seus representantes eleitos. É o caráter infralegal da função administrativa.

Destarte, não tendo o procedimento seguido os ditames do art. 129 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, o TOI não pode servir de embasamento para a cobrança de valores a título de recuperação de consumo.

Deve se ter presente que o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.412.433/RS (Tema 699), pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu critérios para apuração da fraude em medidores de consumo, sendo, para tanto, indispensável a apuração bilateral da irregularidade, possibilitando a ampla defesa e o contraditório no procedimento administrativo instaurado, conforme se infere da ementa do referido aresto, a qual restou redigida nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: \"a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço\". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item \"c\" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora...

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