Acórdão nº 70085677193 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085677193
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JMP

Nº 70085677193 (Nº CNJ: 0017208-21.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. A decisão proferida nos autos da ação de recuperação das empresas do grupo BRASIL TELECOM/OI, em 21/06/16, processo nº 0203711-65.206.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, determinou a suspensão das ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das empresas; que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia, ilíquida ou não; e que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial. A suspensão não abrange o levantamento dos depósitos efetuados antes daquela data com expressa declaração de pagamento, bem como em face de valores incontroversos pelo trânsito em julgado de decisão de embargos ou de impugnação ao cumprimento de sentença, como explicitado em decisão posterior naquele processo (AI 0034576-58.2016.8.19.0000); e após aprovado o Plano de Recuperação restou autorizada a liberação de valores depositados antes de 21/06/2016. O depósito realizado antes do pedido de recuperação e sucedido de impugnação parcial equipara-se à declaração de pagamento da parte incontroversa. Circunstância dos autos em que se impõe autorizar o levantamento de valores incontroversos.

RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento


Décima Oitava Câmara Cível

Nº 70085677193 (Nº CNJ: 0017208-21.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

COINVEL COMERCIO E INDUSTRIA DE VELAS LTDA


AGRAVANTE

BRASIL TELECOM S.A.



AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DES. JOÃO MORENO POMAR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. João Moreno Pomar (RELATOR)

COINVEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VELAS LTDA agrava da decisão proferida nos autos da ação de complementação acionária, em fase de cumprimento de sentença, em que contende com BRASIL TELECOM S/A.
Constou da decisão agravada:

Vistos.


A liberação de alvará ao credor é possível nos casos em que os valores restaram depositados de forma espontânea, com finalidade de pagamento, até a data da decretação da recuperação judicial (20/06/2016), assim como nos casos de quantias depositadas até referida data em execuções nas quais tenha ocorrido preclusão ou trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença.


Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença se deu após a decretação da recuperação judicial da ré, em 11/10/2017.


Nada obstante isso, o valor foi penhorado em 14/10/2010, através do Bacen Jud (fl.936).


Desta forma, tenho que o valor penhorado nos autos devem ser devolvidos à parte ré.


Intimem-se.

Decorrido o prazo sem insurgência das partes, expeça-se alvará em favor da Brasil Telecom do valor bloqueado no presente feito.


Após, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo, com base na decisão transitada em julgado.


Com o cálculo, intimem-se as partes para que digam a propósito, querendo, no prazo de 10 dias.


Dil. legais.
Nas razões sustenta que a ordem judicial ora combatida, determina a não liberação através do competente alvará judicial dos valores incontroversos devidos a parte agravante; que a ausência do efeito suspensivo implicaria em manter os valores vinculados ao processo em conta judicial remunerada e com risco de afetação direta ao processo da recuperação judicial; que seja reformada a decisão exarada a qual indefere a liberação dos valores incontroversos através de alvará judicial no presente processo, tendo em vista os presentes autos encontram-se dentro das exceções previstas pelo Douto Magistrado da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; que estando o valor da condenação garantido através de depósito judicial, este não deverá ser objeto da Recuperação Judicial, pois houve o cumprimento, ainda que parcial em alguns casos, da obrigação de pagar da demandada, estando o valor sob a égide do juiz de primeiro grau responsável pela ação; que se reforme a decisão agravada a qual indeferiu a expedição de alvará judicial dos valores incontroversos, fins de determinar seja cumprida a decisão proferida pelo Juízo Universal, tendo em vista que o presente caso se encaixa na hipótese de levantamento de valores incontroversos através de alvará judicial, conforme decisão do TJRJ proferida no agravo referido, ou seja, para que o juízo a quo mande expedir alvará incontinente.
Postula pelo provimento do recurso.
A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões.


Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTOS

Des. João Moreno Pomar (RELATOR)

Eminentes Colegas!


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento.
Assim, analiso-o.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.

Nos autos da ação de recuperação, processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em 21/06/16, por decisão liminar foi determinada a suspensão das ações e execuções em face das empresas do grupo BRASIL TELECOM/OI:

(...)

A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento.


(...)

Aquela liminar foi complementada pela decisão proferida em 29/06/16 estabelecendo diretrizes:

(...)

Ante o exposto, em complementação à decisão proferida em tutela de urgência, determino a aplicação das seguintes diretrizes em relação às ações judiciais em curso em face das requerentes:

1) Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias
...

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