Acórdão nº 70085678522 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085678522
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LAS

Nº 70085678522 (Nº CNJ: 0017341-63.2022.8.21.7000)

2022/Crime


HABEAS CORPUS.
TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATÉRIA RELACIONADA À EXECUÇÃO PENAL. CONTRA A DECISÃO CABE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas Corpus


Terceira Câmara Criminal

Nº 70085678522 (Nº CNJ: 0017341-63.2022.8.21.7000)


Comarca de Santa Rosa

DPE/RS - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


IMPETRANTE

SARITA FERNANDES DOS SANTOS CORDEIRO


PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA VEC DE SANTA ROSA


COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar conhecimento ao Habeas Corpus.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rinez da Trindade (Presidente) e Des. Luciano André Losekann.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.


DR. LEANDRO AUGUSTO SASSI,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARITA FERNANDES DOS SANTOS CORDEIRO, contra ato do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa /RS, ora apontado como Autoridade Coatora.

Aduz o impetrante na inicial, anexando documentos, em estreita sinopse: que a Lei de Execução Penal estabelece o direito de o preso cumprir a pena em local próximo à família.
Ademais, alega excesso de prazo na regressão cautelar.

Elencando tais razões, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, em sede liminar, a fim de que a paciente permaneça recolhida no Presídio Estadual de Santa Rosa.
Postula que, ao final, a ordem seja concedida de forma definitiva.
Em 19 de agosto de 2022 foi indeferida a liminar pleiteada.


Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)

Ao receber esta ação constitucional, proferi a seguinte decisão:
Consigno, inicialmente, que adoto entendimento de que para o deferimento da medida liminar, em sede de Habeas Corpus, devem estar presentes, de maneira induvidosa, todos os elementos necessários para se constatar, em uma análise de cognição sumária, a existência de inequívoco constrangimento ilegal suportado pelo paciente, sendo, por conseguinte, uma medida de exceção.


No caso em exame, a paciente possui PEC ativo na VEC de Santa Rosa ?
processo nº 0003981-85.2002.8.16.0021, cumprindo pena de 05 anos e 08 meses, pela prática de tráfico de drogas.

Outrossim, em consulta aos autos, verifico que a condenação é oriunda do Estado do Paraná, sendo que se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico.


Contudo, em virtude da comunicação de descumprimento das condições, foi revogado o monitoramento eletrônico e expedido mandado de prisão.


A paciente foi presa neste Estado em 12/10/2021.


A Vara de Execução Criminal de Foz do Iguaçu, então, declinou a competência à VEC de Santa Rosa, por ser o local de recolhimento da segregada.


Entretanto, a VEC de Santa Rosa solicitou o recambiamento da presa, em razão da fuga do Estado do Paraná, bem como devolveu os autos àquele Juízo.


Porém, a Defesa manifestou o desejo da presa em permanecer cumprindo pena em Santa Rosa, a fim de permanecer próxima da família.


Neste ínterim a presa foi transferida para a Penitenciária Estadual de Guaíba, razão pela qual a VEC de Foz
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