Acórdão nº 70085679132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Número do processo70085679132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

NWN

Nº 70085679132 (Nº CNJ: 0017402-21.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 4.874/2002, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.978/2003; LEI MUNICIPAL Nº 5.209/2005 E LEI MUNICIPAL Nº 6.850/2020. MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS. DISPÕE SOBRE ELEIÇÕES DAS EQUIPES DIRETIVAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS. ESCOLHA PELA COMUNIDADE ESCOLAR MEDIANTE VOTAÇÃO DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 8º, ?CAPUT?, 32, ?CAPUT?, E 82, INCISO XVIII, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

1. A previsão de escolha dos cargos de direção das escolas públicas municipais mediante eleição pela comunidade escolar obsta a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo Municipal de nomear e exonerar livremente os servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Executivo.

2. Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.874/2002, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 4.978, de 21 de outubro de 2003; Lei Municipal nº 5.209, de 29 de dezembro de 2005, e Lei Municipal nº 6.850, de 04 de setembro de 2020, ao dispor sobre eleições das equipes diretivas das escolas públicas municipais mediante votação direta pela comunidade escolar.

3. Afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/1988, e artigos 8º, ?caput?, 32, ?caput? e 82, inciso XVIII, todos da Constituição Estadual de 1989.

JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
UNÂNIME.
Ação Direta de Inconstitucionalidade


Órgão Especial

Nº 70085679132 (Nº CNJ: 0017402-21.2022.8.21.7000)




MUNICIPIO DE PELOTAS


PROPONENTE

CAMARA MUNICIPAL DE PELOTAS


REQUERIDO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Rui Portanova, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des. Irineu Mariani, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des. João Batista Marques Tovo, Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito, Des.ª Laura Louzada Jaccottet, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Alberto Delgado Neto e Des. Ricardo Pippi Schmidt.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2022.


DES. NEY WIEDEMANN NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar proposta pelo MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS, através da Prefeita Municipal, Sra.
Paula Schild Mascarenhas, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.874, de 13 de setembro de 2002, a qual dispõe sobre as eleições das equipes diretivas das escolas municipais, com alterações promovidas pela Lei Municipal nº 4.978, de 21 de outubro de 2003; Lei Municipal nº 5.209, de 29 de dezembro de 2005 e Lei Municipal nº 6.850, de 04 de setembro de 2020.

Em razões, discorre, inicialmente, sobre a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da presente ação, bem assim sobre a legitimidade da Prefeita Municipal para sua propositura, com base no artigo 95, § 2º, inciso III, da Constituição Estadual/1989.
Afirma que a lei objurgada, ao dispor sobre as eleições das equipes diretivas das escolas municipais por voto direto da comunidade escolar, padece de inconstitucionalidade material, afrontando mecanismos constitucionais, notadamente a prerrogativa atribuída à Prefeita Municipal de nomear cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, conforme se depreende do texto ínsito nos artigos , 32, ?caput?, e 82, inciso XVIII, ambos da Constituição Estadual e artigos 37, inciso II e 84, inciso II, da Constituição Federal. Aduz ser pacífico o entendimento de que pertence à esfera discricionária da Chefe do Poder Executivo o provimento do cargo de diretor de escola, porquanto inegável a existência de ligação direta à estrutura organizacional do ente público municipal, devendo ser observado o que preconizam os dispositivos constitucionais que fundamentam a presente demanda. Requer a concessão de medida liminar, de modo a sobrestar os efeitos da lei municipal inquinada de inconstitucionalidade até final decisão e, no mérito, a procedência da ADI, nos seguintes termos:

?
III

DO PEDIDO LIMINAR

Pelo fio do exposto, restam presentes os requisitos legais exigíveis à concessão liminar da suspensão dos efeitos da lei municipal inquinada de inconstitucionalidade.


Efetivamente, o fumus boni juris decorre da afronta às Constituições Estadual e Federal, conforme antes delineado, o que impede mantenha-se a lei promulgada a fórceps, posto que totalmente dissociada da ordem jurídica.


Já o periculum in mora advém da impossibilidade de o Poder Executivo promover a aplicação da lei impedido que está de pautar suas ações por norma flagrantemente inconstitucional.


Além disso, necessário atentar para o fato de que a manutenção do diploma em foco apresenta risco de grave prejuízo ao Erário, na medida que, por força do que dispõe o art. 14, §1º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020, a complementação-VAAR, que corresponde a 2,5% dos 23% do total de recursos a ser complementada pela União, somente será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º da aludida Lei.


Portanto, a fim de fazer jus à percepção da complementação-VAAR, o ente público municipal necessariamente precisa atender as condicionalidades previstas na referida legislação federal, devendo prover o cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, o que encontra barreira se mantida a vigência da Lei Municipal nº 4.874/2002.


Como se isso não bastasse, a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, estabelece em seu art. 5º que os entes federados têm prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para apresentarem, em sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas às condicionalidades dos incisos I, IV e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, aprovadas na forma do art. 1º da citada Resolução.


Desta forma, urge o deferimento da medida liminar ora pleiteada, a fim de que suspenda imediatamente a vigência da Lei Municipal nº 4.874/2002, sob pena de que o Município de Pelotas não consiga atender as exigências previstas na norma federal, causando indiscutível prejuízo ao Erário ao deixar de perceber recursos distribuídos via Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
?.

A medida liminar restou deferida ?
fls. 64/78.

O Procurador-Geral do Estado arguiu preliminar de irregularidade da representação processual da proponente e, no mérito, defendeu a manutenção da lei, com lastro na presunção de constitucionalidade derivada da independência e harmonia entre os Poderes Estatais (artigo 2º da CF/1988) ?
fls. 95/107.

Apresentada procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade ?
fls. 110/112.

Notificada, a Câmara Municipal de Vereadores de Pelotas/RS deixou transcorrer ?
in albis? o prazo para apresentação de informações ? certidão de fl. 114.

Em seu parecer (fls.
120/132), o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

Merece acolhimento a inconformidade expendida.


A Lei objurgada está assim redigida:

?
LEI Nº 4874, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

DISPÕE SOBRE AS ELEIÇÕES DAS EQUIPES DIRETIVAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As eleições das Equipes Diretivas das Escolas Municipais obedecerão ao disposto na presente Lei.


Art. 2º As Equipes Diretivas de que trata o Art. 1º poderão ser formadas pelas seguintes funções, variando sua composição conforme as características de cada escola:

I - Diretor: todas escolas municipais, com exceção daquelas em que houver professor regente que, no caso, será o responsável pelo exercício da competência da Equipe Diretiva;

II - Vice-Diretor: escolas que atendam a critério fixado pelo Poder Executivo;

III - Diretor de Turno: escolas com mais de 1.500 (um mil e quinhentos) alunos matriculados, sendo um para cada turno e no máximo 03 (três) por escola;

III - Diretor de Turno: escolas com mais de 900 (novecentos) alunos matriculados, sendo um para cada turno que tenha atividade de ensino regular e no máximo 03 (três) por escola.
(Redação dada pela Lei nº 5209/2005)

IV - Diretor das Séries Iniciais: escolas que tiverem ensino médio;

V - Coordenador Pedagógico: segundo critérios contidos no Anexo II desta Lei.


Art. 3º Poderão candidatar-se às funções enumeradas no Art. 2º os professores que possuam curso de licenciatura plena, tenham concluído o estágio probatório e tenham 02 (dois) anos de efetivo exercício contínuo na escola.


§ 1º - Além dos requisitos constantes no \"caput\" deste artigo, para candidatar-se à função de Diretor de Turno o professor deverá estar atuando há pelo menos 6 meses consecutivos no turno que pretende dirigir.


§ 2º - O requisito de possuir curso de
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