Acórdão nº 70085679272 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085679272
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

EKW

Nº 70085679272 (Nº CNJ: 0017416-05.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO CREDOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE BENS. INVENTÁRIO É IMPRESCINDÍVEL.

OCORRIDA A MORTE DO CREDOR ORIGINAL E VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO DO FALECIDO NO FEITO EXECUTIVO PELA INVENTARIANTE.
NA SITUAÇÃO CONCRETA onde FORAM DEIXADOS BENS PELO CREDOR ORIGINÁRIO; JUSTIFICAda A EXIGÊNCIA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO E POSTERIOR HABILITAÇÃO da sucessão NoS AUTOS EXECUTIVOS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Vigésima Quinta Câmara Cível - Direito Público

Nº 70085679272 (Nº CNJ: 0017416-05.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

SUCESSAO DE GILBERTO BARCELOS DE ARAUJO


AGRAVANTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível - Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Helena Marta Suarez Maciel (Presidente) e Des.
Ricardo Pippi Schmidt.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.


DES. EDUARDO KOTHE WERLANG,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Kothe Werlang (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUCESSAO DE GILBERTO BARCELOS DE ARAUJO contra decisão, proferida nos autos da ação intentada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, lançada em 02/08/2022, redigida nos seguintes termos (fls.
122/123@):

Com a morte da parte, no caso dos autos da exequente, suspende-se o processo (art. 313, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil/2015), possibilitando-se assim a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do Código de Processo Civil/2015).
Deixando o falecido bens a inventariar, hipótese dos autos (certidão de óbito de fl. 470), incumbe ao(s) sucessor(es) a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública. A habilitação do(s) sucessor(es) do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde, seguramente, da realização deste procedimento, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA CREDORA NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE BENS. INVENTÁRIO IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. Credora falecida que deixou bens a inventariar, o que torna indispensável a abertura de inventário, judicial ou extrajudicial. Formalização mínima deve ser observada para habilitação de herdeiros, porque a transmissão de bens nada mais é do que transmissão de propriedade e, portanto, impõe pagamentos de tributos incidentes e garantia de ciência a eventuais credores da parte falecida, terceiros nessa relação. Assim, conforme entendimento pacificado, existindo outros bens em nome da parte credora falecida, a necessidade de formalização visa, também, garantir liquidação de eventual dívida perante terceiros. Ainda, de consignar que a legislação elencada pelos recorrentes - Lei n° 6.858/80 ? não afasta as disposições gerais, constantes do ordenamento processual civil na matéria, porquanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT