Acórdão nº 70085679744 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Número do processo70085679744
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RTH

Nº 70085679744 (Nº CNJ: 0017463-76.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 002/2012. MUNICÍPIO DE parobé. MANDATO CLASSISTA. AFASTAMENTO SEM DIREITO À REMUNERAÇÃO E POR UMA ÚNICA VEZ. VÍCIO CONFIGURADO.

As expressões ?sem remuneração? e ?por uma única vez?, contidas, respectivamente, no caput e no parágrafo 2º do art. 108 da Lei Complementar Municipal nº 002/2012 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), acarretam indevida restrição ao direito sindical do servidor municipal, ao vedar o pagamento de remuneração aos servidores licenciados para o exercício de mandato classista, bem como autorizar apenas uma prorrogação, em flagrante ofensa à norma constitucional que garante a liberdade de associação. Ofensa aos artigos 8º, caput, e 27, inciso II, da Constituição Estadual, e aos artigos 5º, inciso XVII, e 37, inciso VI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

Ação Direta de Inconstitucionalidade


Órgão Especial

Nº 70085679744 (Nº CNJ: 0017463-76.2022.8.21.7000)




SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PAROBE - SINDICATO ASMUP


PROPONENTE

MUNICIPIO DE PAROBE


REQUERIDO

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PAROBE


REQUERIDO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que julgava parcialmente procedente a ação ao efeito de que a declaração de inconstitucionalidade abarcasse apenas a expressão \'sem remuneração\' contida no texto do art. 108, caput, da Lei Complementar n.º 2/12 do Município de Parobé.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Marcelo Bandeira Pereira, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Jorge Luís Dall\'Agnol, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Des. Irineu Mariani, Des. Marco Aurélio Heinz, Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des. João Batista Marques Tovo, Des.ª Marilene Bonzanini, Des. Túlio de Oliveira Martins, Des. Ney Wiedemann Neto, Des.ª Laura Louzada Jaccottet, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Alberto Delgado Neto e Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes.

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DES. RICARDO TORRES HERMANN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PAROBE - SINDICATO ASMUP, objetivando a retirada do ordenamento jurídico das expressões \"sem remuneração\" e ?
e por uma única vez?, constante no artigo 108, caput e §2º, da Lei Complementar nº 002/2012, do Município de Parobé (Regime Jurídico dos Servidores Públicos) que trata da licença para o desempenho de mandato em Sindicato Classista.
Em suas razões, aduz, em suma, que a licença para desempenho de mandato classista, considerando o regramento legal objurgado, tem sua concessão condicionada à ausência de remuneração e limitada em caso de reeleição, violando o artigo 27, inciso II e §3º, da Constituição Estadual, cuja aplicação aos Municípios se dá por força do artigo 8º da mesma Carta, com origem no artigo 37, inciso VI, da Carta Magna, que assegura o direito à livre associação sindical.
Destaca que as expressões \"sem remuneração\" e ?e por uma única vez? afiguram-se inconstitucionais, porquanto intervêm na liberdade do sindicato de estabelecer sua própria disciplina ao impor forma e tempo de duração da representação sindical, provocando ofensa à liberdade associativa e obstando que o servidor eleito goze da licença para exercer mandato eletivo sem prejuízo de sua situação funcional e remuneratória. Discorre sobre a presença dos requisitos legais necessários à concessão de medida liminar tendente à ordem de suspensão imediata dos termos \"sem remuneração\" e ?e por uma única vez?, comprovando, documentalmente, a situação de servidores que atualmente tiveram a percepção da remuneração obstada por conta da regra municipal. Pede, ao final, a confirmação da liminar com o julgamento de procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade de parte do artigo 108, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 002/2012, do Município de Parobé.

Liminarmente, foi concedida a medida cautelar de suspensão de eficácia das expressões \"sem remuneração\" e ?
e por uma única vez? constantes do artigo 108, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 002/2012, do Município de Parobé.

O Procurador-Geral do Estado ofereceu manifestação defendendo a manutenção da norma legal impugnada.


O Município de Parobé defendeu a constitucionalidade da norma atacada.

O Ministério Público opinou pela procedência da ação.


Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Nos termos do que foi antecipado, o proponente requer a suspensão da eficácia das expressões \"sem remuneração\" e ?
e por uma única vez? constante no artigo 108, caput e §2º da Lei Complementar nº 002/2012, do Município de Parobé que trata da licença para o desempenho de mandato em Sindicato Classista
, argumentando sobre a vulneração, no ponto, de disposição expressa da Constituição Estadual, em simetria à Constituição Federal, bem como sobre o fato de que o Prefeito Municipal, apoiado em tal disposição normativa, concedia a licença para o desempenho do mandato classista sem direito à remuneração.


Em atenção a tais premissas, o pedido liminar foi deferido no sentido de sustar os efeitos das expressões mencionadas.


Razão, adianto, assiste ao proponente.


A fim de evitar inútil tautologia, reporto-me, inicialmente, aos fundamentos por mim adotados quando da concessão da medida cautelar postulada na inicial, in litteris:
Por oportuno, transcrevo o dispositivo legal impugnado:

Seção VII

Da Licença para desempenho de Mandato Classista

Art. 108 - É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria, sem remuneração.


§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas Entidades, até o máximo de três, por Entidade.


§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
(grifos meus).
Notadamente, a liberdade sindical, consoante previsão contida no artigo 8° da Constituição Federal, é uma forma de manifestação do direito fundamental da liberdade de associação
, sendo que, especificamente em relação ao servidor público, o artigo 37, inciso VI, da Carta Magna assegura o direito à livre associação sindical.


Igualmente, a Constituição Estadual assegura aos servidores públicos o exercício de mandato sindical sem prejuízo da remuneração do cargo ocupado, conforme se depreende de seu artigo 27, inciso II.


As disposições em comento têm a seguinte redação:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

[...]

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
...

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