Acórdão nº 70085680361 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Regimental
Número do processo70085680361
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ICBO

Nº 70085680361 (Nº CNJ: 0017525-19.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA. CABIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO COMAG. ART. 63, VII, ?C?, RITJRS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 8º, V, ?B?, RITJRS. CONQUANTO APONTADO O PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL NA CONDIÇÃO DE AUTORIDADE COATORA, NÃO HOUVE A INDICAÇÃO OU A ANEXAÇÃO AOS AUTOS DE DECISÃO OU ATO PRESIDENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo Regimental


Órgão Especial

Nº 70085680361 (Nº CNJ: 0017525-19.2022.8.21.7000)




FERNANDO ANTONIO DAMO


AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.
Impedida a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, Presidente.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Alberto Delgado Neto (Presidente), Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Rui Portanova, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des. Irineu Mariani, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des. João Batista Marques Tovo, Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito, Des. Ney Wiedemann Neto, Des.ª Laura Louzada Jaccottet, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti e Des. Ricardo Pippi Schmidt.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2022.


DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)

Trata-se de Agravo Regimental, interposto por Fernando Antonio Damo, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança nº 70085673838@, impetrado pelo ora agravante.


Em suas razões, insurgiu-se contra o decisum, apontando a previsão regimental a conferir ao Presidente do Tribunal a competência para abrir concurso para provimento de vagas nos serviços auxiliares ?
art. 56, XVI, RITJRS. Assinalou que, embora a decisão de deferimento do pedido de desistência de remoção e de concessão da opção ao agravante de permanecer no 1º Tabelionato de Notas de Bento Gonçalves tenha sido do Corregedor-Geral de Justiça, houve a violação a direito líquido e certo na abertura do concurso para vaga de Tabelião, esta por ato do Presidente desta Corte. Refutou a existência de equívoco na indicação da autoridade impetrada no Mandado de Segurança não conhecido. Citou precedente deste Órgão Especial, no qual, em caso análogo, foi concedida a segurança. Ainda, salientou a relação hierárquica entre as autoridades, tudo a sustentar a legitimidade do Presidente do TJRS para firguar no polo passivo da demanda. Pontuou a competência deste Órgão Especial para apreciar o Mandado de Segurança, conforme art. 8º, V, ?b?, do RITJRS, não sendo do COMAG. Enfatizou a inexistência de efeito suspensivo no recurso administrativo ao COMAG, insistindo na hipótese de cabimento do remédio jurídico utilizado. Demonstrou inconformidade com a negativa de prestação jurisdicional, direito este do impetrante/agravante, sustentando ter a decisão monocrática condicionado o recebimento da ação ao esgotamento das vias administrativas, o que é vedado pela Constituição Federal. Historiou, também, haver o agravante completado 71 anos de idade, dos quais 53 de serviços notariais, com 27 anos à frente do 1º Tabelionato de Notas de Bento Gonçalves, sendo, agora, surpreendido por nova interpretação de sua situação, mesmo após a apreciação pelo STJ, em 1996. Disse haver aquela Corte convalidado sua remoção de Santana do Livramento para Bento Gonçalves, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 6.297-RS. Invocou os institutos da coisa julgada, do direito adquirido, bem como a regra decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Requereu, ao final, ?o recebimento do presente recurso de AGRAVO REGIMENTAL, para o fim de reformar a decisão monocrática, deferindo a inicial e, também, conceder liminarmente a segurança vindicada, para o fim de determinar a exclusão do SERVIÇO DO PRIMEIRO TABELIONATO DE NOTAS DE BENTO GONÇALVES da relação provisória de vacâncias, reconhecendo a regularidade do provimento e investidura do titular FERNANDO ANTÔNIO DAMO, por força do respectivo ordenamento legal em plena vigência para todos os efeitos jurídicos ou, em caráter sucessivo, conceder ao Impetrante o direito de permanecer no aludido cargo até o advento da sua aposentadoria?.

Em 22/08/2022, em sede de juízo de retratação, mantive a decisão agravada.


A seguir, a Procuradora de Justiça, Dr.ª Angela Salton Rotunno, manifestou-se pela não intervenção ministerial.


Retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)

Eminentes Colegas:
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, no intuito de fornecer contexto ao presente intento recursal, reproduzo a decisão monocrática agravada, de minha lavra:

?
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Antonio Damo, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça.

Em suas razões, historia ser Tabelião do Primeiro Tabelionato de Notas de Bento Gonçalves, exercendo este cargo desde 21/06/1995.
Relata haver o Corregedor-Geral da Justiça proferido decisão, em 23/06/2022, deferindo pedido de desistência da remoção, formulado pelo ora impetrante, autorizando a sua permanência ?como interino do 1º TN de Bento Gonçalves, na forma do art. 3º da Res. 80/2009-CNJ, até a assunção de novo titular em decorrência de concurso ou até a sua aposentadoria, o que ocorrer primeiro?. Afirma estar essa decisão violando direito líquido e certo do proponente, o qual foi regularmente investido no cargo que ocupa. Tece considerações acerca dos dispositivos constitucionais e legais envolvendo investidura e remoção dentro da...

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