Acórdão nº 70085681443 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Número do processo70085681443
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

NWN

Nº 70085681443 (Nº CNJ: 0017633-48.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 503/2021, QUE ALTERA O INCISO II DO ARTIGO 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 424/2019, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ? ITBI. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Os Municípios possuem competência para estabelecer impostos; no entanto, são obrigados a observar as limitações previstas na Magna Carta atinentes ao sistema tributário, que norteia todos os Estados, Distrito Federal e Municípios, com ênfase nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, não progressividade e proibição do efeito confiscatório, não sendo possível ao legislador municipal desvirtuar-se de tais parâmetros.

2. Lei Municipal nº 503, de 31 de agosto de 2021, que altera o inciso II do artigo 64 da Lei Municipal nº 424/2019 ? Código Tributário Municipal e dá outras providências.

3. Lei que estabelece alíquotas diferenciadas e progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos ? ITBI, em razão do valor do imóvel.

4. Afronta aos artigos 150, inciso II e 156 da Constituição Federal e artigos 8º, ?caput? e 140, da Constituição Estadual. Desrespeito ao teor da Súmula nº 656 do Supremo Tribunal Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.

Ação Direta de Inconstitucionalidade


Órgão Especial

Nº 70085681443 (Nº CNJ: 0017633-48.2022.8.21.7000)


Comarca de Santiago

PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA


PROPONENTE

CAMARA DE VEREADORES DE UNISTALDA


REQUERIDO

MUNICIPIO DE UNISTALDA


REQUERIDO

PROCURADOR GERAL DO ESTADO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente), Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Marcelo Bandeira Pereira, Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, Des. Newton Brasil de Leão, Des. Rui Portanova, Des. Francisco José Moesch, Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Des. Irineu Mariani, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Carlos Cini Marchionatti, Des. João Batista Marques Tovo, Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito, Des.ª Laura Louzada Jaccottet, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Des. Giovanni Conti, Des. Carlos Eduardo Richinitti, Des. Alberto Delgado Neto e Des. Ricardo Pippi Schmidt.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2022.


DES. NEY WIEDEMANN NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 64, inciso II, da Lei Municipal nº 424, de 30 de dezembro de 2019, do Município de Unistalda/RS, que ?
estabelece, altera e consolida o Código Tributário do Município e dá outras providências?, com a redação dada pela Lei Municipal nº 503, de 31 de agosto de 2021, que altera o inciso II do artigo 64 da Lei Municipal nº 424/2019, por afronta aos artigos , , ?caput? e 140, da Constituição Estadual, combinados com o artigo 156 da Constituição Federal.

Em razões, informa que o regramento em exame, que estabelece alíquotas diferenciadas e progressivas do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI - em razão do valor do imóvel, padece de flagrante vício de inconstitucionalidade.
Destaca que a Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I, II e III, outorga aos Municípios autonomia para legislarem sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, com a instituição e arrecadação de tributos que lhe sejam próprios; já o artigo 145 da Carta Magna, por sua vez, dispõe sobre os limites da competência dos entes federados para instituir tributos. Refere que a regra de extensão do artigo 140, ?caput?, aplicável aos Municípios por força do artigo 8º, ?caput?, ambos da Constituição Estadual, promove a ligação da ordem jurídica estadual com as disposições acerca da matéria tributária da Constituição Federal, especificando o que, de forma genérica, já prescreve o artigo 1º da Carta da Província, por via do princípio da unidade do ordenamento jurídico brasileiro, que preconiza que o Estado do Rio Grande do Sul adota os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos consagrados pela Constituição Federal. Como corolário, têm os Municípios competência para estabelecer impostos, devendo observar, de modo expresso, as limitações previstas no texto constitucional concernentes ao Sistema Tributário Nacional, que serve de balizador a todos os Estados e Municípios, por força do preceito federativo, dentre as quais se destacam o princípio da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da não progressividade e da vedação do efeito confiscatório. Assevera que o Município de Unistalda/RS, por via do dispositivo vergastado, estabeleceu a progressividade do ITBI; no entanto, a progressividade, por ser mais gravosa ao contribuinte, em atenção ao princípio da legalidade estrita norteador da exação fiscal, somente é permitida nos casos expressamente autorizados pela Constituição Federal. Frisa que, ao contrário dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, da CF/1988), sobre a propriedade territorial rural (artigo 153, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal) e sobre a propriedade predial e territorial urbana (artigos 156, parágrafo 1º, inciso I, e 182, parágrafo 4º, inciso II, da Carta Maior), em que a progressividade é expressamente permitida pela Constituição da República, é inequívoco que não há suporte constitucional para a incidência da progressividade em relação ao ITBI, nos termos estabelecidos no Código Tributário Municipal de Unistalda/RS, possuindo inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal, entendimento sumulado quanto ao tema (Súmula nº 656). Por derradeiro, aduz que as normas de imposição tributária devem ser consideradas de forma rigorosamente taxativa, muito se aproximando das normas penais quanto à exegese, porque encerram prescrições de ordem pública, imperativas e que afetam o livre exercício dos direitos patrimoniais. Requer a procedência da ação.

Ausente pedido liminar, foi recebida a petição inicial ?
fls. 156/159.

O Procurador-Geral do Estado pugnou pela manutenção da norma, com fundamento no princípio da presunção de constitucionalidade das leis ?
fls. 180/181.

O Município de Unistalda apresentou informações às fls.
192/195. Em breves linhas, sustenta a constitucionalidade do diploma atacado. Acosta jurisprudência. Pugna pela improcedência do pleito.

Notificada, a Câmara Municipal de Vereadores de Unistalda deixou transcorrer ?
in albis? o prazo para manifestação ? certidão de fl. 196.

O Ministério Público opinou pela procedência da ação ?
fls. 201/218.
É o relatório.

VOTOS

Des. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

Merece acolhimento a inconformidade expendida.


A Lei hostilizada está assim redigida:

?
LEI MUNICIPAL Nº 503, 31 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA O INCISO II DO ARTIGO 64 DA LEI MUNICIPAL 424/2019, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Unistalda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,

Art. 1º Fica alterado o inciso II, do artigo 64 da Lei Municipal 424/19 ?
Código Tributário Municipal, da seguinte forma:

?
Art. 64 ?

...

II ? nas demais transmissões, pelas seguintes alíquotas incidentes sobre as classes de valor definidas por número de valor das Unidades Fiscal Municipal ? VRM, do Município:

Classe de Valor do Imóvel em VRM

Até 900 VRM ?
alíquota 2%;

Acima de 900 até 1800 VRM ?
alíquota de 3%;

Acima de 1800 até 5300 VRM ?
alíquota de 4%;

Acima de 5300 até 13800 VRM ?
alíquota de 5%;

Acima de 13800 VRM ?
alíquota de 6%.

Art. 2º As demais
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT