Acórdão nº 70085685105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085685105
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


LAS

Nº 70085685105 (Nº CNJ: 0017999-87.2022.8.21.7000)

2022/Crime


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS TENTADOS. ABERRATIO ICTUS. DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
O artigo 619 do CPP prevê o cabimento do presente recurso para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.


Reexame de questão já analisada, de modo que a via escolhida não se presta para alteração do julgado.

O acórdão expressamente examinou e fundamentou a impossibilidade da admissão de dolo eventual por impossibilidade da imputação alternativa quanto ao 1º fato, bem assim no que diz com a impossibilidade de reconhecimento da ação com desígnios autônomos (dolo direto quanto ao fato 1 e dolo eventual quanto ao fato 2), ser incompatível com o erro na execução, desclassificando o 2º fato contido na denúncia.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Terceira Câmara Criminal

Nº 70085685105 (Nº CNJ: 0017999-87.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MINISTERIO PUBLICO


EMBARGANTE

FABIANO SOARES FERREIRA DA SILVA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os presentes embargos declaratórios.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rinez da Trindade (Presidente) e Des. Luciano André Losekann.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.


DR. LEANDRO AUGUSTO SASSI,

Relator.


RELATÓRIO

Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face de acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Criminal, no julgamento de recurso em sentido estrito que, por maioria, acolheu parcialmente o recurso defensivo, para afastar a modalidade de dolo eventual contida na descrição do 1º fato narrado da denúncia, bem assim desclassificar o 2º fato narrado na denúncia para lesão corporal e, por fim, afastar a qualificadora do perigo comum.

Sustenta o embargante, em aperada síntese, omissão no acórdão embargado concernente ao erro no uso do meio de execução; dolo eventual; e qualificadora do perigo comum.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração (fls. 432/439).
É o relatório.

VOTOS

Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


No mérito, adianto que estou por rejeitá-los.


Compulsando os autos, verifico que não há qualquer omissão e contrariedade a ser sanada, uma vez que inexistem, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no acórdão embargado.


A argumentação declinada nas razões demonstra a pretensão de rediscussão dos indícios de autoria, tendo em vista a argumentação exposta no acórdão.


Tais contradições não passam de alegações que sustentam discordância do parquet ao entendimento adotado.
Com efeito, não tendo a parte concordado com o deslinde da causa, cabe recurso aos Tribunais Superiores, mas não a oposição de embargos de declaração.

Os embargos de declaração opostos visam rediscutir a matéria, o que é descabido, uma vez que os critérios adotados no voto do relator estão claros e expressos, inclusive restou acompanhado pelos Revisor e Vogal quanto édito de pronúncia, havendo divergência parcial, tão somente no que diz com uma das qualificadoras.

Com efeito, trago à colação, por sua pertinência, excertos do acórdão:

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(...) A...

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