Acórdão nº 70085685105 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085685105 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
LAS
Nº 70085685105 (Nº CNJ: 0017999-87.2022.8.21.7000)
2022/Crime
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS TENTADOS. ABERRATIO ICTUS. DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
O artigo 619 do CPP prevê o cabimento do presente recurso para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
Reexame de questão já analisada, de modo que a via escolhida não se presta para alteração do julgado.
O acórdão expressamente examinou e fundamentou a impossibilidade da admissão de dolo eventual por impossibilidade da imputação alternativa quanto ao 1º fato, bem assim no que diz com a impossibilidade de reconhecimento da ação com desígnios autônomos (dolo direto quanto ao fato 1 e dolo eventual quanto ao fato 2), ser incompatível com o erro na execução, desclassificando o 2º fato contido na denúncia.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Terceira Câmara Criminal
Nº 70085685105 (Nº CNJ: 0017999-87.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
MINISTERIO PUBLICO
EMBARGANTE
FABIANO SOARES FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os presentes embargos declaratórios.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rinez da Trindade (Presidente) e Des. Luciano André Losekann.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.
DR. LEANDRO AUGUSTO SASSI,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face de acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Criminal, no julgamento de recurso em sentido estrito que, por maioria, acolheu parcialmente o recurso defensivo, para afastar a modalidade de dolo eventual contida na descrição do 1º fato narrado da denúncia, bem assim desclassificar o 2º fato narrado na denúncia para lesão corporal e, por fim, afastar a qualificadora do perigo comum.
Sustenta o embargante, em aperada síntese, omissão no acórdão embargado concernente ao erro no uso do meio de execução; dolo eventual; e qualificadora do perigo comum. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração (fls. 432/439).
É o relatório.
VOTOS
Dr. Leandro Augusto Sassi (RELATOR)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, adianto que estou por rejeitá-los.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer omissão e contrariedade a ser sanada, uma vez que inexistem, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no acórdão embargado.
A argumentação declinada nas razões demonstra a pretensão de rediscussão dos indícios de autoria, tendo em vista a argumentação exposta no acórdão.
Tais contradições não passam de alegações que sustentam discordância do parquet ao entendimento adotado. Com efeito, não tendo a parte concordado com o deslinde da causa, cabe recurso aos Tribunais Superiores, mas não a oposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração opostos visam rediscutir a matéria, o que é descabido, uma vez que os critérios adotados no voto do relator estão claros e expressos, inclusive restou acompanhado pelos Revisor e Vogal quanto édito de pronúncia, havendo divergência parcial, tão somente no que diz com uma das qualificadoras.
Com efeito, trago à colação, por sua pertinência, excertos do acórdão:
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