Acórdão nº 70085685618 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085685618
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AMM

Nº 70085685618 (Nº CNJ: 0018050-98.2022.8.21.7000)

2022/Cível


mandado de segurança.
concurso público. concurso de provas e títulos para outorga de delegação do tjrs. indeferimento da inscrição definitiva. curriculum vitae que não apresenta os locais de residência do candidato desde os dezoito anos de idade. previsão editalícia descumprida. princípio de vinculação ao edital. impossibilidade de mitigação, sob pena de violação da isonomia entre os candidatos. ausência de violação a direito líquido e certo.

DENEGARAM A SEGURANÇA.
UNÂNIME.
Mandado de Segurança


Segundo Grupo Cível

Nº 70085685618 (Nº CNJ: 0018050-98.2022.8.21.7000)




GABRIEL CONSIGLIERO LESSA


IMPETRANTE

PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO TJRS


COATOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a segurança.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente), Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Francesco Conti, Des. Leonel Pires Ohlweiler, Des. Eduardo Delgado e Des. Eduardo Uhlein.

Porto Alegre, 10 de março de 2023.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)



Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL CONSIGLIERO LESSA em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO TJRS, consubstanciado no indeferimento da inscrição definitiva no concurso de provas e títulos para outorga de delegação do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul.




Narra o impetrante que foi aprovado para fase oral, porém, teve a inscrição definitiva indeferida unicamente por não ter indicado, no curriculum vitae, os locais de residência desde os 18 anos.
Afirma que inseriu no bojo do currículo apresentado à Comissão de Concurso os Estados onde residiu desde os 18 anos, atendendo a exigência do edital, bem como que, no bojo do recurso administrativo julgado pelo CORAD, a vista da instrumentalidade das formas, o impetrante declarou todas as localidades onde residiu desde os 18 anos, inclusive indicando os endereços completos, cuja obrigatoriedade não havia restado clara no edital. Alega que houve desproporcionalidade no indeferimento da inscrição definitiva. Destaca que apresentou toda relação de documentos e certidões exigidos no edital do concurso para efetivação da inscrição definitiva, consoante item 9.3 do edital e que atende todos os requisitos para inscrição no concurso público, consoante artigo 7º da Resolução n° 81/2009 do CNJ. Frisa que a Comissão de Concurso não indicou um formulário padrão ou um modelo para preenchimento do curriculum vitae, sendo livre a elaboração pelos candidatos, de modo que as indicações das atividades, com os mencionados períodos e locais de residência (Estados/cidades) onde foram levadas a efeitos, transmite a compreensão que a exigência do edital foi adequadamente atendida. Invoca o item 10.3 do Edital. Discorre acerca do cabimento do mandado de segurança. Afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar. Pleiteia a concessão da segurança.



Inicialmente distribuído perante o Órgão Especial, foi deferida a liminar pelo Des.
Luiz Felipe Brasil Santos (fls. 103/110).



Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls.
132/134).



Foi lançado parecer pelo Ministério Público às fls.
142/153.



Com a declinação da competência fls.
155/162, vieram os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Da leitura dos autos, depreende-se que se trata de mandado de segurança impetrado por Gabriel Consigliero Lessa em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos Administrativos do TJRS, consubstanciado no indeferimento da inscrição definitiva no concurso de provas e títulos para outorga de delegação do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul.
O indeferimento em questão deu-se em virtude de não ter sido observada, na integralidade, a exigência constante no item 9, 9.3, f, do edital, na medida em que não apresentou, no curriculum vitae, os lugares de residência desde os 18 (dezoito) anos de idade.

O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, inciso LIXI, da CF) para a proteção de direito líquido e certo, de ameaça de lesão ou de lesão por ato de autoridade.
O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, estabelece que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Necessário para seu manejo, a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais faz-se necessário, sob pena do indeferimento da petição inicial, a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado.
E direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.
Na lição de Hely Lopes Meirelles
, ?
direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; (...) Em última análise, direto líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é liquido nem certo, para fins de segurança?.
Apenas aqueles direitos verificáveis de plano, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.




Como é sabido, em se tratando de concurso público, promovido pela Administração Pública, vigora o Princípio da Vinculação ao Edital, o qual vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos do certame, que devem observar os requisitos nele presentes.

Nesse sentido, a lição de Fabrício Motta,
...

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