Acórdão nº 70085686558 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085686558
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

APD

Nº 70085686558 (Nº CNJ: 0018144-46.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO CONHECIMENTO.

Deixa-se de conhecer do recurso no ponto em que defende a atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, porquanto esta matéria ainda não foi enfrentada pelo juízo de origem, razão pela qual sua análise neste momento implicaria em violação ao princípio da não supressão de instância.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

1. Nos termos do art. 49 da lei nº 11.101/05 (lei de recuperação judicial e falências), ?estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos?.
2. Nas obrigações contratuais, o crédito é constituído (considerado existente) no momento da conclusão do contrato. A parte assume a posição de credora da prestação e, consequentemente, da reparação eventualmente advinda do inadimplemento desde tal momento, e não com o pronunciamento judicial que o reconhece.
3. Assim, considera-se existente o crédito derivado de inadimplemento contratual ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, devendo sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora.
4. Ressalta-se, contudo, que não se sujeitam ao plano de recuperação judicial e devem ser liberados em favor do credor apenas os créditos em que: (i) o depósito tenha sido efetuado antes do dia 21/06/2016; e (ii) o valor tenha sido depositado com a expressa declaração de pagamento ou que já estivessem preclusas as impugnações ao cumprimento de sentença da brasil telecom antes do dia 20/06/2016, o que não é a hipótese dos autos.
5. A homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, reunidos em assembleia, opera novação dos créditos lá constantes, constituindo a decisão homologatória, ela própria, novo título executivo judicial, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59, caput, e §1º da lei nº 11.101/2005.
6. Todos os credores, tenham ou não participado da assembleia geral de credores ou, se compareceram, se abstiveram ou votaram contrariamente ao acordo, ficam, indistintamente, vinculados às determinações previstas no plano homologado.
7. Destarte, (a) reconhecido que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016), uma vez que o inadimplemento contratual se deu ainda em meados dos anos 1990, a ela estando sujeito; e (b) diante da novação operada, inexistindo, no caso concreto, qualquer ?faculdade? na habilitação do valor, outra solução não resta senão o prosseguimento do feito na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Vigésima Terceira Câmara Cível

Nº 70085686558 (Nº CNJ: 0018144-46.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

BRASIL TELECOM S/A


AGRAVANTE

HAMILTON QUADROS DE OLIVEIRA


AGRAVADO

JOSEMAR CORREA MACHADO


AGRAVADO

ELISABETH SCHETTERT


AGRAVADO

MARNE SANTOS VIEIRA


AGRAVADO

MARCIO LAVIES BONDER PERICIAS SS


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento e dar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Bayard Ney de Freitas Barcellos (Presidente) e Dr. Afif Jorge Simoes Neto.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.


DES.ª ANA PAULA DALBOSCO,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Ana Paula Dalbosco (RELATORA)

BRASIL TELECOM S/A agrava em face da decisão que suspendeu o feito executivo em que litiga com HAMILTON QUADROS DE OLIVEIRA.


Em suas razões, defende que o crédito perseguido no feito decorre de fato gerador anterior ao processo recuperacional, razão pela qual deve, necessariamente, submeter-se aos efeitos previstos na Lei nº 11.101/2005, inclusive no que se refere à limitação da atualização monetária, prevista expressamente no art. 9º, II, da referida Lei.
Defendeu, portanto, a necessidade de prosseguimento do feito. Por fim, assevera que atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.
VOTOS

Des.ª Ana Paula Dalbosco (RELATORA)

Admissibilidade recursal
Eminentes colegas.


O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade em sua maior parte, sendo próprio e tempestivo, havendo interesse e legitimidade da parte para recorrer, merecendo conhecimento.


Deixa-se, contudo, de conhecer do recurso no ponto em que defende que a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, porquanto esta matéria ainda não foi enfrentada pelo juízo de origem na decisão recorrida, razão pela qual sua análise neste momento implicaria em violação ao princípio da não supressão de instância.


Assim, vai parcialmente conhecido o recurso, a qual passo à análise.


Mérito do recurso
Para solver a celeuma que muitos credores têm trazido à tona recentemente acerca da ?
obrigatoriedade? ou não de suas ?habilitações? junto ao plano de recuperação judicial da executada, imprescindível o estabelecimento de algumas premissas que orientam a conclusão dos pedidos.

Quanto a sujeição do crédito sub judice ao plano de soerguimento, estabelece-se de imediato que o critério definidor da sujeição ou não do crédito ao plano de recuperação judicial é efetivamente a data em que foi constituído.


Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), ?
estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos?.

Por definição, ?crédito é a soma das condições econômicas e morais, pelas quais se obtém uma prestação presente, contra promessa de uma prestação futura?
.

Outrossim, conforme assentado no julgamento do REsp nº 1.634.046/RS, ?
a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare?.

Dessa forma, nas obrigações contratuais, o crédito é constituído (considerado existente) no momento da conclusão do contrato.
A parte assume a posição de credora da prestação e, consequentemente, da reparação eventualmente advinda do inadimplemento desde tal momento, e não com o pronunciamento judicial que o reconhece, razão pela qual deve este crédito sujeitar-se ao plano de recuperação judicial.

A correta interpretação dos dispositivos constantes na Lei de Recuperação Judicial e Falências conduz à esta interpretação, senão vejamos.


O inciso IX do art. 51 da LRFE, determina que a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.


Igualmente, o art. 6º, §§ 1º e 3º, dispõem que versando a ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo, o juízo onde elas tramitam, inclusive, determinar a reserva de valor para satisfação da obrigação
.


Assim, este entendimento se amolda aos dispositivos da LRFE e justifica o fato de o legislador: (i) determinar a juntada da relação de todas ações existentes no momento no pedido de recuperação, ainda que pendente de sentença (art. 51, inc.
IX); e a (ii) suspensão de todas as ações, exceto aquelas que versarem sobre demanda ilíquidas, as quais serão liquidadas e posteriormente incluídas no Quadro-Geral de Credores (art. 6º, §§ 3º e 4º).

Portanto, considera-se existente o crédito derivado de inadimplemento contratual ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, devendo sujeitar-se ao plano de soerguimento da sociedade devedora.
Esta foi a tese firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.727.771/RS, publicada no Informativo nº 626, em 15 de junho de 2018:

RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA.

1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018.

2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente.

5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO...

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