Acórdão nº 70085691244 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085691244
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


NWN

Nº 70085691244 (Nº CNJ: 0018613-92.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLUB. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE VALORES. TEMA N.º 977 PELO STJ. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ANTE A AUSÊNCIA DE REPACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES, CABE A INCIDÊNCIA DO IPCA-E A CONTAR DA A CONTAR DA VIGÊNCIA DA CIRCULAR/SUSEPE 11/1996. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração


Sexta Câmara Cível

Nº 70085691244 (Nº CNJ: 0018613-92.2022.8.21.7000)


Comarca de Cruz Alta

MASSA FALIDA DE ASSOC PROF LIBERAIS UNIVERSITARIOS BRASIL - APLUB


EMBARGANTE

JOSE GERSON DA ROSA SOARES


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Gelson Rolim Stocker (Presidente) e Des. Niwton Carpes da Silva.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DES. NEY WIEDEMANN NETO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE APLUB PREV em face do acórdão que negou provimento ao ao apelo que interpôs em face de JOSE GERSON DA ROSA SOARES.


Em razões, sustentou a ocorrência de contradição no acórdão, na medida em que foi mantida a incidência do IGP-M, em que pese devesse incidir o IPCA-E a contar da vigência da Circular/Susepe 11/1996, em razão da inexistência de repactuação entre as partes, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 977/STJ.


Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ney Wiedemann Neto (RELATOR)

Estou em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.


De fato, ao apreciar o Tema n.º 977, firmou o seguinte entendimento: ?
A partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.?.
Ocorre que, embora ausente repactuação entre as partes, foi mantida a incidência
...

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