Acórdão nº 70085691285 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70085691285
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RMB

Nº 70085691285 (Nº CNJ: 0018617-32.2022.8.21.7000)

2022/Crime


HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por A.P.B., J.E.M., G.C.R., W.V.P. e L.R.A., atualmente cumprindo pena, em virtude de condenação pelo crime de tráfico de drogas. Alegam os pacientes, em suma, que sofrem constrangimento ilegal, em razão das decisões proferidas pelo juízo da execução penal, que deixou de conceder saída temporária, liberdade condicional e até mesmo a concessão da prisão domiciliar aos apenados. Contudo, a partir dos documentos presentes nos autos eletrônicos, não é possível aferir se o juízo de origem já deliberou acerca do pedido de prisão domiciliar de A. e J. Assim, a análise do pleito no presente momento gera supressão de instância. Ainda, o presente habeas corpus trata de matéria de competência do juízo das execuções criminais. Para discutir o seu teor, há recurso próprio previsto no art. 197 da LEP (agravo em execução), que permite o correto processamento do feito, respeitando o contraditório e o juízo de retratação do magistrado de 1º grau. Como consabido, o habeas corpus não é sucedâneo recursal. Precedente jurisprudencial. Por fim, quanto aos demais pacientes (G., W. e L.), conforme apontado pela própria DPE, está prejudicado o pedido, vez que se encontram em gozo de livramento condicional. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas Corpus


Segunda Câmara Criminal

Nº 70085691285 (Nº CNJ: 0018617-32.2022.8.21.7000)


Comarca de São Francisco de Assis

GERSON DE CARVALHO RIBAS


IMPETRANTE/PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA VEC DE SAO FRANCISCO DE ASSIS


COATOR

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do habeas corpus.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Viviane de Faria Miranda e Des.
Sandro Luz Portal.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DES.ª ROSAURA MARQUES BORBA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Rosaura Marques Borba (RELATORA)

Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Ariomar Paz Busnelo, Jonas Eliseu de Miranda, Gerson Carvalho Ribas, Willian Veiga Pereira e Leonardo Rodrigues Antunes, atualmente cumprindo pena no regime fechado, em virtude de condenação pelo crime de tráfico de drogas.


Alegam os pacientes, em suma, que sofrem constrangimento ilegal, em razão das decisões proferidas pelo juízo da execução penal, que deixou de conceder saída temporária, liberdade condicional e até mesmo a concessão da prisão domiciliar aos apenados.
Sustentam, à propósito, que as decisões proferidas na origem carecem de fundamentação adequada, e, não bastasse isso, privilegiaram outros detentos em situação semelhante aos pacientes. Ressaltam, inclusive, que não possuem atendimento pela Defensoria Pública na comarca de origem, sendo que a juíza e o promotor de justiça responsáveis não fiscalizam a casa prisional. Pedem providências.

Proferido despacho por esta Relatora, o juízo de origem prestou informações (fls.)
.

A Defensoria Pública, intimada para dar formatação jurídica ao pedido, apresentou manifestação, requerendo, ao final, a imediata colocação dos pacientes em prisão domiciliar, em atenção ao que dispõe a Súmula Vinculante n.º 56, do Supremo Tribunal Federal, ante a falta de vaga em estabelecimento compatível com o regime aberto na
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