Acórdão nº 70085693356 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo70085693356
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AMM

Nº 70085693356 (Nº CNJ: 0018824-31.2022.8.21.7000)

2022/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO CARGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PERANTE O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TERCEIRO INTERESSADO INGRESSO. POSSIBILIDADE.

A investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais ou condenações criminais registradas em nome de determinada pessoa, mas também aspectos éticos, morais e sociais, assim como a compatibilidade dessa conduta com o exercício do cargo, nos termos do RE 560.900/DF (Tema 22).


POR MAIORIA, DENEGARARAM A SEGURANÇA.

Mandado de Segurança


Segundo Grupo Cível

Nº 70085693356 (Nº CNJ: 0018824-31.2022.8.21.7000)




ROBSON MARTINS


IMPETRANTE

PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSO NOTARIAL REGISTRAL 2/2019


COATOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em denegar a segurança.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente), Des. Eduardo Delgado, Des. Leonel Pires Ohlweiler, Des. Eduardo Uhlein, Des. Voltaire de Lima Moraes e Des.ª Matilde Chabar Maia.

Porto Alegre, 10 de março de 2023.


DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Robson Martins contra ato do residente da Comissão de Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Sul ?
Edital 002/2019.

Em suas razões, o impetrante informou ter sido aprovado na prova escrita e prática no concurso notarial e registral do TJRS, com inscrição definitiva deferida como pessoa com deficiência ?
PcD e na lista geral, Editais n.º 068/2022 e 070/2022 ? CECPODNR, de 07.04.2022 e 14/6/2022 (DOC?s 10 e 11), sendo sorteado para a prova oral (Edital de 11.08.2022) para o dia 27.09.2022, às 09h (DOC 12). Entretanto, em 12.08.2022, por intermédio do Edital n. 076/2022 ? CECPODNR (DOC?s 13 e 14), foi excluído do Certame, pois na sindicância da vida pregressa apurou-se que não teria ?qualidades morais? para o exercício da profissão de notário ou registrador.
Sustentou que sua eliminação em razão de punição administrativa com suspensão pelo CNMP, em 2019, por fatos que ainda são discutidos judicialmente na ação n. 5031323-71.2019.4.04.7000 (DOC 20), não pode, de maneira alguma, tornar-se fundamentação hígida para a eliminação de alguém que possui idoneidade moral comprovada, inclusive no pleno exercício da função de membro do Ministério Público Federal.

Alegou que, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa a aplicabilidade das sanções legais proibitivas só pode ser efetivada com o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o art. 12, § 9º da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/202.


Informou ter sido absolvido sumariamente e de forma unânime, na seara penal, pelos mesmos fatos, pela Seção Criminal do TRF4, em dezembro de 2018, conforme Ação Penal Pública n. 5021154-10.2018.4.04.0000/RS, com trânsito em julgado, ocultando fatos importantíssimos para o deslinde do feito (DOC.
21) e que quando da inscrição definitiva junto ao site da VUNESP (DOC 22-A), efetivada em 25.11.2021 (anexo II, item ?G?), juntou declaração relatando todos os fatos, bem como o arquivo completo do voto/acórdão do TRF4, além do ato coator da PRR4, solicitando o arquivamento do PAD.

Discorreu a respeito da presunção de inocência, requer a concessão de liminar para que possa, regularmente, realizar a prova oral em 27.09.2022, às 9h, no Auditório do Foro Central, Prédio II, Rua Manoelito de Ornelas, nº 50 - Praia de Belas, Porto Alegre - RS; ter conhecimento da divulgação das notas da prova oral e de títulos, bem como a classificação final no concurso; efetivar recursos administrativos necessários em relação às notas delineadas e respectiva classificação, se for o caso e , por fim, participar da audiência de escolha de serventias ofertadas através do Edital do concurso, dentre as vagas de PcD e na lista geral; bem como praticar todos os atos previstos em edital para a participação do concurso até o final.

Deferida liminar, prestadas informações, foram requeridas intervenções no feito.
Em parecer, o Procurador de Justiça opinou pela admissibilidade das intervenções e, no mérito, pela denegação da segurança.

É o relatório.

VOTOS

Des. Alexandre Mussoi Moreira (RELATOR)

Preliminarmente, em relação aos pedidos de intervenção no feito, no magistério de Raul Armando Mendes, citado por Hely Lopes Meirelles
:

?
O terceiro prejudicado é aquele que, embora não sendo parte na lide, sofre gravame com a decisão da instância ordinária.É figura autônoma, isto é, não vinculada ao autor, ao réu ou a prefalada litisconsorte. Defende direito seu, pelo quê não depende de qualquer das partes no processo. Sua intervenção pode ocorrer depois da sentença, sem que se possa falar em supressão de instância, ou violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, pois seu recurso provido devolve à instância a quo todo o conhecimento da matéria? (Grifei).
Ainda, Segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, ?
nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários, que devem integrar a lide, sob pena de nulidade do processo. (...) O não chamamento de litisconsorte passivo necessário nos autos acarreta a nulidade do julgamento, e essa nulidade pode ser arguida e reconhecida até mesmo em recurso extraordinário manifestado pelo terceiro prejudicado, no prazo comum para as partes? (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança ? ação popular ? ação civil pública - ... 29 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 70-71).
Sob tal enfoque, com razão quando sustentam a necessidade em integrar a lide, nos termos do art. 114 do CPC, porquanto evidente seu interesse jurídico na causa, a fim de preservar a condição de concorrentes.

Assim, defere-se o pedido de inclusão como ?
interessados? de Luis Carlos Pavin, Julian Cristopher Belotto e da Associação Nacional dos Candidatos a Concurso de Serventias Extrajudiciais ? ACACE, já que inexistente, no mandado de segurança a figura do litisconsórcio passivo da parte com a autoridade coatora.
Em relação ao mérito, conforme relatado, a controvérsia diz respeito a possibilidade de exclusão de candidato de certame, na Fase de Investigação Social, em razão da existência de condenação administrativa.


A comissão de concurso notarial e de registros determinou a exclusão do impetrante do Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Rio Grande do Sul na fase de sindicância de vida pregressa, nos seguintes termos:
A Comissão deliberou pela exclusão do certame, na forma do item 9.10 do edital de abertura do certame e no art. 14, inciso VI, da Lei n.º 8.935/94, dos candidatos de inscrições 50976109 e 51188570, por entender que estes não preenchem os requisitos para ingresso na atividade, pelas razoes e fundamentos expresses nos pareceres 4217282 e 4217261 dos expedientes 8.2022.0010/001783-8 e 8.2022.0010/001801-0, respectivamente.


O fator determinante para a exclusão do candidato foi a existência de condenação administrativa transitada em julgado perante o Conselho Superior do Ministério Público pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito.


No entendimento da Comissão de Concurso, o fato de a ação civil pública por ato de improbidade administrativa a que responde o candidato ainda pender de julgamento, por si só, não descaracteriza a circunstância de o impetrante já possuir condenação administrativa transitada em julgado.


O Edital do certame, ao deliberar sobre a Fase da Investigação Social, assim dispôs nos artigos 9.10 e 10:

9.10 A qualquer tempo, até a outorga da delegação, os candidatos a respeito dos quais venha a ser comprovado o não preenchimento das condições objetivas e das qualidades morais exigidas para o ingresso na atividade serão excluídos pela Comissão de Concurso, ou por decisão do CORAD, em sede de recurso, ainda que depois de realizadas as provas e homologados os seus resultados.


10. DA SINDICÂNCIA E DA ENTREVISTA

10.1 A sindicância, ou investigação social, consistirá na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do candidato (Art. 7º, inc.
V da Res. nº 81/2009- CNJ).

Por sua vez, o art. 14, VI, da Lei de nº 8.935/94 dispõem que:

- A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

(...)

VI - Verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.


A impetração volta-se contra o ato administrativo que, fundado nesses regramentos editalícios, concluiu pela eliminação do autor.

Recebido o presente mandado de segurança, a liminar foi deferida nos seguintes termos:

Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do Impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.


Embora a interpretação administrativa de que as condutas do autor fossem motivo para o afastamento do certame, tem-se que, na hipótese, o princípio da presunção
...

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