Acórdão nº 70085696201 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085696201
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ED

Nº 70085696201 (Nº CNJ: 0019109-24.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. cargo de professor. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO EVIDENCIADA. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO emergencial. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. preterição não comprovada. REPERCUSSÃO GERAL NO E. STF ? REXT N° 873.311/PI. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO da MATÉRIA.
I - Evidenciada a omissão no acórdão no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, a indicar o exame através do presente.

Nesse diapasão, despicienda a produção de outras provas, haja vista a suficiência dos elementos constantes dos autos para o exame da alegada preterição, especialmente diante do arrazoado genérico acerca da nulidade de todas as contratações emergenciais e convocações de servidores efetivos no estado, conforme precedentes deste Órgão fracionário.


Ademais, a incumbência do Juiz, como destinatário da prova, para o exame da necessidade da produção de outros elementos, na disciplina do art. 370 do Código de Processo Civil.

II ? De outra parte, evidenciado o exame da questão atinente à preterição decorrente da manutenção de servidores contratados temporariamente.

Assim, não demonstrada a omissão e contradição arguidas, a indicar a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória.

Embargos de declaração acolhidos em parte.


Embargos de Declaração


Terceira Câmara Cível

Nº 70085696201 (Nº CNJ: 0019109-24.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

CLARA MARIA KRATINA


EMBARGANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des. Leonel Pires Ohlweiler.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARA MARIA KRATINA, contra o acórdão proferido no recurso de apelação nº 70082763632, no qual contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


A ementa do acórdão embargado:

APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR ? EDITAL N° 001/2013. CADASTRO RESERVA. APROVAÇÃO ? 600º COLOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. REPERCUSSÃO GERAL NO E. STF ? REXT N° 873.311/PI. I ? A aprovação da parte recorrente no concurso para o cargo de Professor do Quadro de Carreira do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na 600ª posição para a 1ª Coordenadoria Regional de Educação, fora do número de vagas previstas no Edital nº 001/2013, por si só, não configura o direito subjetivo à nomeação, salvo demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada da Administração, consoante o julgamento do RExt. nº 873.311/PI, do e. STF, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 - repercussão geral. II ? Não comprovada a preterição alegada ? art. 373, I, do CPC de 2015 -, tendo em vista a excepcionalidade situada na celebração exclusiva de contratação temporária, para fins do suprimento de demanda temporária, a indicar a observância da Administração à regra do concurso público, prevista no art. 37, II da Constituição da República. Precedentes do e. STJ e deste Órgão Fracionário. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 70082763632, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 31-08-2022)
Nas razões, a parte embargante aponta a omissão no acórdão no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide, em que pese os pedidos de produção de prova oral; intimação do apelado para juntar a relação atualizada e completa das convocações de servidores para o exercício das atribuições do cargo de Professor; do número total de cargos de provimento efetivo previstos em lei; bem como dos cargos vagos desde o ano de 2013.


De igual forma, assevera a omissão e contradição acerca da preterição decorrente da contratação temporária de mais de 461 servidores do magistério, com a vigência dos contratos há mais de 20 anos, diante das sucessivas prorrogações, a evidenciar a nulidade, com base no art. 37, IX e §2º da Constituição da República; e Tema 612 do e. STF.


Requer o acolhimento dos aclaratórios, para fins de sanar as omissões e contradições alegadas (fls.
7-11).

Nas contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Sul combate a alegada preterição, haja vista a aprovação da embargante fora do número de vagas previstas no Edital.


Assinala a legalidade das contratações temporárias, diante da necessidade excepcional de serviço.


Aponta a admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008814360, nas Turmas Recursais, também relativo à questão discutida na presente demanda.


Pede o desacolhimento dos embargos de declaração (fls.
21-33).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.
VOTOS

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


A matéria devolvida reside na omissão no acórdão no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, haja vista o julgamento antecipado da lide, em que pese os pedidos de produção de prova oral; intimação do apelado para juntar a relação atualizada e completa das convocações de servidores para o exercício das atribuições do cargo de Professor; do número total de cargos de provimento efetivo previstos em lei; bem como dos cargos vagos desde o ano de 2013; de igual forma, na omissão e contradição acerca da preterição decorrente da contratação temporária de mais de 461 servidores do magistério, com a vigência dos contratos há mais de 20 anos, diante das sucessivas prorrogações, a evidenciar a nulidade, com base no art. 37, IX e §2º da Constituição da República; e Tema 612 do e. STF.

De início, evidenciada a omissão no acórdão no tocante à preliminar de cerceamento de defesa, a indicar o exame através do presente, senão vejamos.


Dos elementos dos autos, denota-se o ajuizamento da ação de rito ordinário por parte da embargante em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, com base no direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professora ?
Edital nº 01/2013 -, haja vista a preterição decorrente da manutenção/prorrogação dos contratos de servidores temporários, e convocação de servidores efetivos para o desempenho de carga horária superior (fls. 2-74).

Sobreveio a decisão de saneamento do feito, com a delimitação das alegações de cada parte, e intimação sobre o interesse na produção de provas (fl. 2370):

?
(...)

Passo ao saneamento, na forma determinada pelo art. 357 do Código de Processo Civil.


Saliento ser controvertida a efetiva ocorrência de preterição da autora no concurso público realizado para preenchimento de vagas do cargo de professor do quadro de carreira do magistério público do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Edital n.º 01/2013, diante de renovação de contratos de professores temporários.
Faz-se, assim, necessário o esclarecimento se a suplicante ficou aprovada dentro das vagas previstas no edital e quantos contratos temporários foram realizados na região para a qual se inscreveu, bem como apurar se existe responsabilidade civil do requerido.

Nesse passo, cabe à autora provar que foi preterida e que houve ilegalidade na renovação de contratos de professores temporários, ao passo que ao ente público cumpre demonstrar que observou a legalidade nos respectivos procedimentos.


Intimem-se na forma do §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, bem com para que indiquem, no mesmo prazo, as provas que ainda pretendem produzir.


(...)?
(grifei)
Daí a manifestação do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido da aprovação da autora fora do número de vagas previstas no Edital (fl. 2314).


E a petição da parte autora, com a alegação da necessidade de integração da decisão de saneamento, no tocante à controvérsia sobre a preterição decorrente da convocação de servidores efetivos para aumento da carga horária.
E o pedido de produção de provas nestes termos (fls. 2382-2388):
?(...)

a) O documento de fla. 2314 refere que o total de nomeados na habilitação da autora, na 1ª CRE, alcança 604.
Ocorre que a autora, especificamente para a área de sua Habilitação, restou classificada na 600º posição. Assim, aparentemente, se está diante de caso de preterição na própria ordem de nomeação, eis que o Estado nunca nomeou a autora, classificada na 600ª posição, mas já nomeou candidatos classificados em posições posteriores (601ª, 602ª, 603ª e 604ª posição). Por isso, é mister que o Estado esclareça quais foram as classificações dos candidatos nomeados pela Administração Pública, bem como esclareça se existem candidatos cotistas que foram nomeados e quais são eles.

b) O tempo de duração dos contratos emergenciais que constam na tabela de fls.
2304 e 2312 já denuncia a ilegalidade dos mesmos, pois não é possível cogitar que contratos que perduram por anos, ou até décadas, estão suprindo necessidades temporárias/transitórias, tais como afastamentos decorrentes de licença saúde, licença interesse, licença gestante. Contudo, por precaução, e amparada nos termos da jurisprudência do STJ, requer seja o Estado intimado indicar e comprovar qual foi a necessidade temporária, emergencial, e de excepcional interesse público que justificou e ainda justifica a renovação sucessiva de cada uma das contratações apontadas às fls. 2304 a 2312.

c) A convocação de servidor efetivo para o aumento da carga horária desempenhada está prevista no artigo 56 da Lei Estadual nº 6.672 de 1974, e, da mesma forma que a contratação emergencial, somente serva a suprir carências transitórias de pessoal, não podendo substituir o
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