Acórdão nº 70085701142 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70085701142
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JBMT

Nº 70085701142 (Nº CNJ: 0019603-83.2022.8.21.7000)

2022/Crime


revisão criminal.
extorsão em concurso de agentes e denunciação caluniosa. decisão manifestamente contrária à prova dos autos. absolvição que se impõe, com o reconhecimento do direito à justa indenização. efeito reflexo em relação ao corréu, cuja condenação deve ser mantida, alterada a classificação da conduta e decotada a pena privativa de liberdade, alterado o regime inicial de cumprimento, mediante disposição de ofício.
Ação julgada procedente.
Unânime.
Habeas corpus de ofício para conceder efeito extensivo ao corréu condenado pelo crime de extorsão.

Revisão Criminal


Terceiro Grupo Criminal

Nº 70085701142 (Nº CNJ: 0019603-83.2022.8.21.7000)


Comarca de Bagé

ANDIESCA MARCELA ECKARDT HARTWIG


REQUERENTE

MINISTERIO PUBLICO


REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente a ação revisional para absolver ANDIESCA MARCELA ECKARDT HARTWIG, com base no art. 621, inciso II, do CPP, reconhecendo o seu direito à justa indenização, a ser liquidada no juízo cível, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por al não estiver presa, e conceder habeas corpus revisional, de ofício, com efeito extensivo, para reclassificar a condenação de SAMUEL TASSINARI GONZALES nos lindes do artigo 158, caput, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade para quatro (04) anos de reclusão em regime aberto, determinando seja oficiado ao juízo de origem para as devidas alterações e necessária comunicação ao juízo da execução para averbação.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich, Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.

DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)

ANDIESCA MARCELA ECKARDT HARTWIG propôs esta ação de revisão criminal a objurgar condenação que lhe foi imposta nos autos do processo criminal nº 004/2.18.0003480-3, depois redistribuído no Sistema Eproc sob o n° 5001158-07.2018.8.21.0004/RS, sentença que foi confirmada no julgamento de apelação, esta julgada em 9 de julho de 2021, com trânsito em julgado no dia 4 de agosto de 2021.
Ausente pedido de medida acauteladora. Autos requisitados.

O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, preliminarmente, manifestou-se no sentido do não conhecimento do pedido ou, se conhecido, julgá-lo improcedente.


Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)

A sentença condenatória assim foi fundamentada:

(...)

O Ministério Público, por seu agente, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial n.º 429/2018/151116/A, oriundo da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher- DEAM, ofereceu denúncia contra
ANDIESCA MARCELA ECKARDT HARTWIG, RG n° 5122175168, brasileira, solteira, de cor branca, natural de Pinheiro Machado/RS, nascida em 07/06/1999, instrução Ensino Médio, filha de Armando Jorge Manzke Hartwig e Marlene Greoger Eckargt Hartwig, residente e domiciliada na Rua Maurilio Carlini, n° 2636, Bairro Malafaia, no Município de Bagé/RS, como incurso nas sanções do art. 158, §1°, combinado com o art. 339, caput, juntamente com o art. 29, caput, Código Penal.


SAMUEL TASSINARI GONZALES, RG n° 8133333834, brasileiro, solteiro, natural de Alegrete/RS, nascido em 12/04/2000, instrução Ensino Médio, filho de Milene Rozane Tassiari Gonzalez, residente e domiciliado na Rua Favorino Tomaz Mércio, n° 2115, Bairro Malafaia, no Município de Bagé/RS, como incurso nas sanções do art. 158, § 1°, combinado com o art. 29, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1° FATO DELITUOSO:
?
No período compreendido entre os dias 14 de abril de 2018 e 15 de abril de 2018, no Município de Bagé/RS, os denunciados ANDIESCA MARCELA ECKARDT HARTWIG e SAMUEL TASSINARI GONZALEZ, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, constrangeram a vítima Marlene Groeger Eckardt Hartwig, mediante o emprego de grave ameaça, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a saber R$ 200,00 (duzentos reais).

Na ocasião, os denunciados, previamente conluiados, utilizando-se do aplicativo de telefone celular Whatsapp, contataram a vítima simulando uma suposta prática de sequestro e estupro, em que a increpada ANDIESCA estaria figurando na condição de vítima de tais desideratos criminosos.


Para tanto, os imputados enviaram mensagens de áudio à vítima, mãe de ANDIESCA, sendo que em tais áudios a denunciada narrava que estava sendo vítima dos crimes anteriormente narrados, bem como dava instruções à ofendida, sua mãe, de como deveria proceder diante da situação apresentada.


Nesse contexto, constrangeram a vítima, mediante o emprego de grave ameaça, no sentido de que a ofendida lhes entregasse uma quantia em dinheiro, a saber R$ 200,00 (duzentos reais).


A grave ameaça, pois, consistiu no fato de que os increpados solicitaram a quantia em dinheiro da vítima, a pretexto de assegurarem a higidez e a integridade física de ANDIESCA, a qual estava simulando ser vítima de crimes.


Ato contínuo, prosseguindo na senda criminosa, os increpados ajustaram com a vítima um local de encontro, onde a ofendida deveria entregar o dinheiro exigido ao denunciado SAMUEL em troca da suposta liberdade da filha, a denunciada ANDIESCA, o que efetivamente ocorreu.


O desiderato criminoso praticado em concurso de pessoas.
?

2° FATO DELITUOSO:
?
No dia 16 de abril de 2018, por volta das 10h, na Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher- DEAM, no Município de Bagé/RS, a denunciada ANDIESCA MARCELA ECKARDT HARTWIG deu causa à instauração de investigação policial contra SAMUEL TASSINARI GONZALEZ, imputando-lhe crime que sabia ser inocente.

Na ocasião, a denunciada ANDIESCA compareceu à Delegacia de Polícia deste Município para comunicar a notícia crime de que o Sr.
SAMUEL teria cometido o crime de sequestro, cárcere privado e estupro contra ela.

Ao ensejo, a autoridade policial instaurou o presente Inquérito Policial para apurar a notícia crime feita pela denunciada.


Entretanto, no decorrer das investigações policiais, constatou-se que as informações prestadas pela denunciada não correspondiam à verdade, evidenciando-se, assim, a prática delituosa da denunciada.
?

A denúncia foi recebida em 14/09/2018 (fl. 31).


Os réus foram citados pessoalmente (fls.
36/37), oportunidade em que informaram o desejo de serem assistidos pela Defensoria Pública; que, no prazo legal, apresentou resposta à acusação (fl. 40). Não arrolou testemunhas.

Foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 46).


Durante a instrução (fls.
62/96), foram ouvidas a vítima, bem como três testemunhas da acusação e duas testemunhas da defesa. Os réus foram interrogados. Nos termos do art. 402 CPP, o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais do réu. As Defesas nada requereram. Em alegações finais, as partes requereram a conversão em memoriais, o que foi deferido.

Em memoriais (fls. 99/114), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação dos réus.

A Defesa do réu Samuel, em memoriais (fls.
115/123), requereu a absolvição do réu, aduzindo a insuficiência probatória.

Por fim, a Defesa da ré Andiesca (fls.
124/132) requereu a absolvição, aduzindo a insuficiência probatória e a inexistência das imputações sofridas.

Os antecedentes criminais dos réus estão certificados às fls.
133/134.

É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, cumpre dizer que passo à análise dos fatos de forma conjunta, pois a prova permite.


A materialidade dos delitos restaram comprovadas de forma cabal diante da ocorrência policial 456/2018 (fls.
03/04), portaria de abertura de inquérito (fl. 02), laudo pericial (fls. 06/07), bem como pela prova oral coligida aos autos.

A autoria é certa em ambos os delitos.


Os réus, em juízo (fls.
82v/88 e 89/96), apresentaram versões conflitantes. Enquanto a ré afirma que foi vítima de estupro e apresenta um relato como se vítima fosse, o réu afirma que a ré se ofereceu para lhe dar os valores que seriam extorquidos de sua mãe. Afirmou que a ré planejou e executou a extorsão, bem como confirmou que tiveram relações sexuais, porém consensual.

Quanto ao fato, a vítima da extorsão e mãe da ré, em juízo (fls.
73/77), informou que ficou preocupada com a ligação da sua filha, pois estranhou ela a chamar de senhora, que era algo que ela não costumava fazer. Disse que ficou apavorada e pagou o valor requerido. Em suma, acompanhou a versão da filha, ora ré. Veja-se na íntegra o seu depoimento: ?Juíza: O que, que a senhora informa então sobre esse fato? Vítima: O que, que eu digo? Juíza: Como é que aconteceu, o que, que a senhora sabe? Vítima: O que eu sei, é que aquele dia ela saiu para ver uma amiga e depois iam sair, ela ia voltar lá pelas cinco da manhã, só que ai eu me acordei e vi que ela não estava e liguei para essa amiga, liguei pra ela e o telefone nunca, toda vez que eu ligava para o telefone dela, ela sempre atendia, e dessa vez ela não atendeu, ai tanto que foi que eu liguei pra outra amiga dela para ver aonde é que estava e fui atrás, na casa da mãe dela, ai ela disse que tinha ligado para ela e que tinha saído com outra festinha, só que naquilo eu fiquei desesperada, fui para casa, ligava, ligava e estava sempre em caixa postal o telefone, até que uma hora estava ligado, ai eu recebi uma mensagem dizendo que estava bem, ?Não se preocupa mãe, eu estou bem, a senhora não precisa se preocupar?, ai que eu estranhei, porque a minha filha não me chama de senhora, até que foi eu consegui...

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