Acórdão nº 70085705515 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70085705515
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JMS

Nº 70085705515 (Nº CNJ: 0020040-27.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Conforme se extrai dos autos, houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento ainda no ano de 2010 (e-fl.
425).

Através do Ofício 613/2018, expedido pelo Cartório da 7ª Vara Empresarial, Comarca da Capital, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o Juízo da Recuperação Judicial, emitiu AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR com algumas orientações referentes ao trâmite das ações judiciais que tenham como ré empresas do grupo em recuperação.


Neste sentido, importante sublinhar que, no caso dos autos, está-se diante do que a legislação pertinente classifica como crédito concursal (crédito cujo fato gerador tenha sido constituído antes 20.6.2016), pois a constituição do crédito se deu com a emissão incompleta das ações, ainda na década de 1990.


Importante sublinhar que o que ocorre com a prolação da decisão, transitada em julgado na fase cognitiva não é a constituição do crédito, mas sim, seu reconhecimento.
Desta feita, o crédito constituído nos autos, se sujeita sim à Recuperação Judicial.

Cabe destacar também, que em seu artigo 49, a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, dispõe que \
"estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.\"

O processo de Recuperação Judicial enfrentado pelas empresas do grupo Oi/Telemar, do qual faz parte a empresa agravante, teve seu início em 20.6.2016, junto à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, no estado do Rio de Janeiro, depois, portanto, da constituição do título executivo judicial, concretizado na decisão transitada em julgado.


Logo, tenho que, tendo em vista a legislação aplicável, bem como em observância às orientações contidas no AVISO SOBRE CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR, não procede a insurgência da parte agravante.


Além disso, em recente julgamento, foi pacifica a questão, através do julgamento do Tema 1051 pelo STJ, sendo firmada a seguinte tese: \
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador?.

Sendo assim, nos termos dos fundamentos supra, o crédito em debate nos autos é concursal, devendo ser habilitado junto ao juízo recuperacional.


Recurso provido, no ponto.


LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE CREDORA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

Sustenta da parte agravante a impossibilidade de liberação de valores em favor da parte credora.


Todavia da leitura da decisão agravada não há determinação de liberação de valores em favor da parte credora, mas sim em favor da agravante.


Ademais, quanto à impossibilidade de liberação dos valores, esta Corte, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70080247539, já enfrentou a questão, o que restou observado na decisão agravada.


Logo, não conhecço do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal.

À UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70085705515 (Nº CNJ: 0020040-27.2022.8.21.7000)


Comarca de Tapejara

BRASIL TELECOM S.A.



AGRAVANTE

CARMEN CECCON DA ROSA


AGRAVADO

EUGENIO BERNARDES DOS SANTOS


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, nesta, dar provimento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Fernando Flores Cabral Júnior e Des. Jorge Alberto Vescia Corssac.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.


DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Jorge Maraschin dos Santos (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A., em face da decisão
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT