Acórdão nº 70085706992 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Rescisória
Número do processo70085706992
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

NAMP

Nº 70085706992 (Nº CNJ: 0020188-38.2022.8.21.7000)

2022/Cível


SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. A presente ação rescisória vem estribada em alegado ?documento novo?. Para que esta hipótese de caracterize, o documento novo deve ser pré-existente e sua existência deve, igualmente, ser ignorada pela parte interessada ou, se for de seu conhecimento, não pode utilizá-lo. E não é o caso dos autos.

2. A declaração tida por documento novo foi firmada em 18OUT22, praticamente cinco anos depois do trânsito em julgado da demanda, ocorrido em 20OUT17. Nesse documento, Marilda C. dos Santos Gregório afirma que o autor, quando ela era Diretora da Escola Estadual de Ensino Médio Presidente Kennedy, exerceu, no período de ABR02 até 30DEZ09, função gratificada de assistente financeiro da escola, desempenhando concomitantemente atividade administrativa de planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional. Contudo, não bastasse esse documento formalmente não preencher os requisitos essenciais para ser qualificado como prova nova, seu teor, por si só, não faz prova de atividade desempenhada na esteira do previsto na Lei de nº 11.301/06.
3. Inexiste, no caso concreto, prova nova capaz de alterar a decisão rescindenda de improcedência do pleito de aposentadoria especial e, por consequência, incorporação de gratificação e de verba de representação aos proventos. Ausente, portanto, prova nova, consoante previsto no art. 966, VII, do CPC, sequer se tem demanda ajuizada tempestivamente, uma vez que o prazo previsto no § 2º do art. 975 do CPC é para prova nova descoberta.

4. A não caracterização de documento novo, nos moldes do art. 966, VII, do CPC implica a improcedência do pedido. Precedentes conferidos.

5. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal e suas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 966 do CPC, que se constitui numerus clausus. No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 966 do CPC.

AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Ação Rescisória


Segundo Grupo Cível

Nº 70085706992 (Nº CNJ: 0020188-38.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

ROBERTO MOTA MALHEIROS


AUTOR

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


REU


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a ação rescisória.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Matilde Chabar Maia, Des.
Leonel Pires Ohlweiler, Des. Alexandre Mussoi Moreira, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eduardo Uhlein e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 14 de abril de 2023.


RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ROBERTO MOTA MALHEIROS, servidora pública estadual, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando rescindir a decisão monocrática lançada nos autos da AC nº 70068168152 cuja cópia está nas fls.
29-44, que rejeitou a preliminar e negou seguimento à apelação da parte autora, interposta nos autos da ação declaratória em que objetivada a concessão de aposentadoria especial, ementa assim redigida:

APELAÇÃO CÍVEL.
SREVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADI Nº 3.772 DO STF. PRECEDENTES.
I - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, pois secundária a questão atinente à incorporação da verba remuneratória, vinculada ao pedido principal.
Deste modo, a improcedência do pleito principal conduz à rejeição da prefacial.
II - O STF, no julgamento da ADI nº 3.772, reconheceu que as funções de magistério não se limitam à regência de classe, pois devem também abranger as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Ausente comprovação do exercício exclusiva das funções de magistério - docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico - pela parte autora, consoante exigência do art. 40, § 5º e art. 1º, da Lei nº 11.301/06, não merece reparos a sentença hostilizada. Preliminar rejeitada. Negado seguimento ao recurso.
(AC nº 70068168152, 3ª Câmara Cível, rel.
Des. Eduardo Delgado, j. em 31AGO17).

A parte autora sustentou que a pretensão de rescisão do acórdão se enquadra nas hipóteses de incidência do art. 966, VII, do CPC.
Lembrou ter ajuizado ação declaratória visando à obtenção de aposentadoria especial, em razão do exercício do magistério em âmbito estadual, tendo sido a pretensão rejeitada por falta de provas. Apontou como prova nova declaração da Diretora da escola estadual de ensino médio, na qual lecionava, dando conta, em 18OUT22, que no período de 1ºABR02 até 30DEZ09, data de sua dispensa, exerceu atividade de assistente financeiro de escola (FG8), além de atividades administrativa de planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional. Disse que tal documento fomenta a pretensão vertida na origem, qual seja, a concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 5º, da CF-88 e Lei nº 11.301/06, com a incorporação de verba de representação de 35% referente à função gratificada FG8, além da condenação do réu ao pagamento de indenização em razão do indeferimento do pleito na via administrativa. Aduziu que está demonstrado documentalmente que exerceu por mais de 25 anos o magistério, em regência de classe e, em determinado período, atividades técnico-pedagógicas, como diretor, vice-diretor e assistente especial, que se afiguram funções de magistério, merecendo a incorporação da função gratificada, exercida por mais de cinco anos consecutivos, além da verba de representação no percentual de 35%, com a convocação de vinte horas, consoante a LC-RS nº 10.098/94. Pugnou pela a concessão da AJG e pela procedência do pedido, ao efeito de rescindir a decisão ad quem, proferindo-se novo julgamento, acolhendo o pedido inicial. Juntou documentos.

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da AJG, bem como determinada a citação do réu para responder (fl. 53).


Citado, o réu contestou, alegando o não-cabimento da ação rescisória na espécie, uma vez que a parte autora não comprovou a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, pois o alegado documento novo poderia ter sido obtido quando do ajuizamento da ação original, tratando-se de mera renovação do pedido.
Catalogou arestos acerca do tema. Questionou, ainda, o fato de se tratar de uma única declaração unilateral, que não tem força probatória para rescindir o julgado. Asseverou, ainda, a ocorrência da decadência, pois a decisão objeto da lide transitou em julgado em 25OUT17, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 20OUT22. Também sustentou a prescrição, forte nos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 20.910/32 e, por cautela, a incidência do art. 3º do mesmo diploma. No mérito, sustentou que o período em que o autor atuou como assistente financeiro de escola não pode ser contabilizado como exercício exclusivo de magistério, por não estar prevista na Lei-RS nº 11.301/06. No ponto, referiu que o teor da declaração juntada como prova nova depõe contra a pretensão, considerando que admite que ele exerceu atividade de assistente financeiro de escola, atividade administrativa, de planejamento, supervisão, e de inspeção. Teceu considerações acerca da evolução do entendimento atinente ao exercício exclusivo do magistério para fins de aposentadoria especial, sendo que a partir da Lei de nº 11.301/06, passaram a ser consideradas na atividade de magistério as funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico em estabelecimento de educação básica, o que não garante guarida à pretensão inicial, não se cogitando ilegalidade quanto ao indeferimento da...

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