Acórdão nº 70085707636 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085707636
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


AJALR

Nº 70085707636 (Nº CNJ: 0020252-48.2022.8.21.7000)

2022/Cível


PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MANIFESTA INOCoRRÊNCIA.

Nenhum erro material há no acórdão embargado, restrito a julgar a demanda nos seus exatos limites objetivos, considerando, corretamente, a legislação aplicável a operações internas, § 7º, art. 24, Lei Estadual nº 8.820/89, inconfundíveis com operações interestaduais a que se referem os §§ 8º e 9º do citado artigo, o que sempre foi considerado em todas as manifestações das partes e decisões lançadas no curso do processo, afigurando-se sem mínima razão aclaratória.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70085707636 (Nº CNJ: 0020252-48.2022.8.21.7000)


Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGANTE

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACêuTIcos no estado do rio grande do sul ?
SINPROFAR


EMBARGADO

SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.
Marco Aurélio Heinz.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2022.


DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E RELATOR) ? Cuida-se de julgar embargos de declaração ofertados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto ao acórdão que, em juízo de retratação, proveu, em parte, a apelação cível interposta pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? SINPROFAR.

Argumenta, em síntese, com erro material, reportando-se ao art. 1.022, III, CPC/15.


Neste passo, aduz que:

?
O julgado partiu de um erro de premissa, provocado, é verdade, por erro material das informações prestadas pela autoridade coatora perante o juízo de primeiro grau, e reiterado nas contrarrazões à apelação, assim sintetizadas no julgado:

?
....A sua vez, o Estado propõe ter criado mera antecipação do recolhimento do ICMS, nas operações de vendas realizadas pelos varejistas aos consumidores finais, com estofo legal, assoalhado o Decreto Estadual nº 44.475/11, na autorização do § 7º do art. 24, Lei Estadual nº 8.820/89. ...?

Anota, todavia, que, desde 2007, como aludido nos memoriais, ?
a exigência da antecipação do ICMS na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados tem base nos §§ 8º e 9º (e não no § 7º), do art. 24 da Lei nº 8.820/89, incluídos na Lei do ICMS pela Lei nº 12.741, de 5/7/2007?.

Assim, com amparo nessa autorização legal, a exigência passou a constar do artigo 46, § 5º, Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 37.699/87), com a redação do artigo 1º do Decreto Estadual nº 48.475, de 25.10.2011 (DOE 27.10.2011), efeitos a partir de 1º.11.2011.


Com isso, propõe que a legislação estadual atende ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.677/RS, Tema 456, tanto que, no julgamento do RE nº 970.821/RS, Tema 517, reconhecida a evolução legislativa, que supriu o vício identificado no Tema 456, como reportado no voto do Min.
Gilmar Mendes.

Por fim, assinala ser a impetração datada de 27.12.2011, quando vigentes os §§ 8º e 9º, Lei Estadual nº 8.820/89, autorizando a cobrança antecipada do ICMS, como realçado em julgados da 21ª Câmara Cível.


Pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para ?
corrigir o erro material apontado, considerando a incidência ao caso sub judice das regras dos §§ 8º e 9º do artigo 24 da Lei nº 8.820/89, com vistas ao desprovimento da apelação?.

Oportunizada manifestação, a parte embargada enfatiza inexistir a premissa equivocada ou erro material sustentados pelo embargante, assente julgado no Tema 456, STF, especialmente considerando destinarem-se os §§ 8º e 9º lembrados na aclaratória a operações interestaduais, quando, no caso em comento ?
se trata da exigência instituída pelo Decreto Estadual nº 48.475/11, de antecipação de ICMS, sem substituição tributária, em operações internas, mais especificamente, da exigência de que, em operações internas, farmácias e drogarias gaúchas devam antecipar o ICMS sobre as mercadorias recebidas de seus fornecedores (distribuidores/atacadistas), localizados no Estado do Rio Grande do Sul a título de bonificação.?
É o relatório.

VOTOS

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E RELATOR) ? Não é caso de acolhimento da aclaratória.

A impetração tratou da antecipação do recolhimento do ICMS, sem substituição tributária, prevista no § 7º do art. 24, Lei Estadual nº 8.820/89, que, diga-se, não consta como revogado, muito menos superado pelos subsequentes §§ 8º e 9º:

Art. 24 - O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
(Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96)

[...]

§ 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele,
...

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