Acórdão nº 70085707636 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70085707636 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
AJALR
Nº 70085707636 (Nº CNJ: 0020252-48.2022.8.21.7000)
2022/Cível
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MANIFESTA INOCoRRÊNCIA.
Nenhum erro material há no acórdão embargado, restrito a julgar a demanda nos seus exatos limites objetivos, considerando, corretamente, a legislação aplicável a operações internas, § 7º, art. 24, Lei Estadual nº 8.820/89, inconfundíveis com operações interestaduais a que se referem os §§ 8º e 9º do citado artigo, o que sempre foi considerado em todas as manifestações das partes e decisões lançadas no curso do processo, afigurando-se sem mínima razão aclaratória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Embargos de Declaração
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70085707636 (Nº CNJ: 0020252-48.2022.8.21.7000)
Porto Alegre
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGANTE
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACêuTIcos no estado do rio grande do sul ? SINPROFAR
EMBARGADO
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des. Marco Aurélio Heinz.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2022.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E RELATOR) ? Cuida-se de julgar embargos de declaração ofertados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto ao acórdão que, em juízo de retratação, proveu, em parte, a apelação cível interposta pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ? SINPROFAR.
Argumenta, em síntese, com erro material, reportando-se ao art. 1.022, III, CPC/15.
Neste passo, aduz que:
?O julgado partiu de um erro de premissa, provocado, é verdade, por erro material das informações prestadas pela autoridade coatora perante o juízo de primeiro grau, e reiterado nas contrarrazões à apelação, assim sintetizadas no julgado:
?....A sua vez, o Estado propõe ter criado mera antecipação do recolhimento do ICMS, nas operações de vendas realizadas pelos varejistas aos consumidores finais, com estofo legal, assoalhado o Decreto Estadual nº 44.475/11, na autorização do § 7º do art. 24, Lei Estadual nº 8.820/89. ...?
Anota, todavia, que, desde 2007, como aludido nos memoriais, ?a exigência da antecipação do ICMS na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados tem base nos §§ 8º e 9º (e não no § 7º), do art. 24 da Lei nº 8.820/89, incluídos na Lei do ICMS pela Lei nº 12.741, de 5/7/2007?.
Assim, com amparo nessa autorização legal, a exigência passou a constar do artigo 46, § 5º, Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 37.699/87), com a redação do artigo 1º do Decreto Estadual nº 48.475, de 25.10.2011 (DOE 27.10.2011), efeitos a partir de 1º.11.2011.
Com isso, propõe que a legislação estadual atende ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.677/RS, Tema 456, tanto que, no julgamento do RE nº 970.821/RS, Tema 517, reconhecida a evolução legislativa, que supriu o vício identificado no Tema 456, como reportado no voto do Min. Gilmar Mendes.
Por fim, assinala ser a impetração datada de 27.12.2011, quando vigentes os §§ 8º e 9º, Lei Estadual nº 8.820/89, autorizando a cobrança antecipada do ICMS, como realçado em julgados da 21ª Câmara Cível.
Pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para ?corrigir o erro material apontado, considerando a incidência ao caso sub judice das regras dos §§ 8º e 9º do artigo 24 da Lei nº 8.820/89, com vistas ao desprovimento da apelação?.
Oportunizada manifestação, a parte embargada enfatiza inexistir a premissa equivocada ou erro material sustentados pelo embargante, assente julgado no Tema 456, STF, especialmente considerando destinarem-se os §§ 8º e 9º lembrados na aclaratória a operações interestaduais, quando, no caso em comento ?se trata da exigência instituída pelo Decreto Estadual nº 48.475/11, de antecipação de ICMS, sem substituição tributária, em operações internas, mais especificamente, da exigência de que, em operações internas, farmácias e drogarias gaúchas devam antecipar o ICMS sobre as mercadorias recebidas de seus fornecedores (distribuidores/atacadistas), localizados no Estado do Rio Grande do Sul a título de bonificação.?
É o relatório.
VOTOS
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE E RELATOR) ? Não é caso de acolhimento da aclaratória.
A impetração tratou da antecipação do recolhimento do ICMS, sem substituição tributária, prevista no § 7º do art. 24, Lei Estadual nº 8.820/89, que, diga-se, não consta como revogado, muito menos superado pelos subsequentes §§ 8º e 9º:
Art. 24 - O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento. (Redação dada pelo art. 1° da Lei 10.908, de 30/12/96)
[...]
§ 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele,...
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