Acórdão nº 70085708501 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085708501
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


RTH

Nº 70085708501 (Nº CNJ: 0020339-04.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. alegação de erro material ou contradição. acolhidos para explicitar.

A hipótese é de acolhimento, em parte, dos Embargos de Declaração para explicitar que o termo inicial da correção monetária e dos juros é a data em que o pagamento deveria ter sido efetivado (trinta dias contados da data da emissão de cada uma das faturas até o efetivo pagamento), ou seja, a contar do inadimplemento da obrigação estabelecida com prazo certo.
Apurado o valor devido, incide correção desde o pagamento administrativo e juros de mora contados da citação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.

Embargos de Declaração


Segunda Câmara Cível

Nº 70085708501 (Nº CNJ: 0020339-04.2022.8.21.7000)


Comarca de Farroupilha

FARROUPILHA - SERVICOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESIDUOS


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE FARROUPILHA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para explicitar a questão.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira (Presidente) e Des.ª Laura Louzada Jaccottet.


Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022.


DES. RICARDO TORRES HERMANN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FARROUPILHA SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A.
, em razão do acórdão que rejulgou os Embargos de Declaração 70075218982, por determinção do STJ, tendo, como parte embargada, MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, cuja ementa transcrevo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. SANAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO EM ATRASO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. DESCABIMENTO. MEDIÇÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Em se tratando de ação de cobrança, objetivando o pagamento de correção monetária e juros de mora sobre parcelas pagas em atraso em sede de contrato administrativo de prestação de serviço, o art. 40, inc. XIV, alínea ?a?, quando combinado com o art. 73, inc. I, e com o art. 55, inc. II, todos da Lei de Licitações, conduz à conclusão de que a obrigação de pagar se opera depois da medição, e não após a apresentação da fatura. Entende-se como não escrita a cláusula contratual que preveja pagamento de contrato administrativo a partir da apresentação da respectiva fatura/protocolo das notas fiscais. Assim, a correção monetária há de incidir a contar da medição, e os juros de mora, decorrido o prazo de 30 dias de tal data. Apuração de valores que fica submetida à liquidação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70075218982, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-09-2022)

Alega que o acórdão embargado está equivocado no ponto em que determina ?
Atente-se para o fato de que, primeiro, deve ser feita a apuração das diferenças, a contar de cada medição até a data do pagamento efetivado com atraso em relação a cada umas das faturas. A partir da definição do valor histórico (medição/pagamento), deve incidir, sobre o montante apurado, correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança (TEMA 905/STJ) a contar da citação?. Diz que essa passagem do voto pode gerar dúvida por ocasião da liquidação, o que enseja o acolhimento dos embargos de declaração por erro material ou por contradição. Aduz que deve ficar claro que a correção monetária e os juros fluem desde o inadimplemento (fls. 929-931).

É o relatório.

VOTOS

Des. Ricardo Torres Hermann (RELATOR)

A parte embargante alega contradição ou erro material no que tange à correção monetária e juros.


No acordão embargado assim consta:

(...)

A apuração dos valores depende de liquidação, inclusive para a especificação do que ficou abarcado nesta ação e o que ficou na outra demanda.


Atente-se para o fato de que, primeiro, deve ser feita a apuração das diferenças, a contar de cada medição até a data do pagamento efetivado com atraso em relação a cada umas das faturas.
A partir da definição do valor histórico (medição/pagamento), deve incidir, sobre o montante apurado, correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança (TEMA 905/STJ) a contar da citação.

Nesse sentido:

APELAÇAO CÍVEL.
LICITAÇAO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. MEDIÇÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 55, INCISO III, DA LEI 8.666/93. 1. A controvérsia se estabelece sobre a responsabilidade do decurso do tempo entre a data do adimplemento de cada...

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