Acórdão nº 70085714715 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085714715
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GS

Nº 70085714715 (Nº CNJ: 0020960-98.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO INTERNO.
Açao rescisória. direito privado não especificado. DECISÃO MONOCRÁTICA ratificada. AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA.
O cotejo entre as razões deste agravo e as expendidas na ação rescisória revelam a ausência de espaço viabilizador de reversão da decisão recorrida, eis que a parte agravante, ao reprisar, em suma, a mesma linha argumentativa expendida na inicial da ação rescisória, não demonstra que sua tese faz jus ao processamento da demanda rescisória.


Ademais, a sentença rescindenda, embora não tenha havido enfoque na fundamentação a respeito da prova oral produzida na instrução do processo, utilizou os demais subsídios constantes do feito, especialmente os documentos.


Inocorrência das hipóteses prevista nos incisos do art. 966, V, VI e VIII, do CPC.
Ausente lastro a referendar o prosseguimento da ação, considerando que o objetivo da parte é utilizar a presente ação como sucedâneo recursal.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


Agravo Interno


Décima Primeira Câmara Cível

Nº 70085714715 (Nº CNJ: 0020960-98.2022.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

JANAINA AMARAL PERES


AGRAVANTE

REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO METODISTA - IPA/RS


AGRAVADO

IPA - INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Decidem os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Fernando Antonio Jardim Porto e Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2023.


DES. GUINTHER SPODE,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Guinther Spode (RELATOR)

JANAÍNA AMARAL PERES interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória nº 70085710168, ajuizada contra o IPA ?
INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA E OUTRO.

Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida.
Nesse sentido, reprisando dados retrospectivos do contexto, argumenta que a ação rescisória não se trata de sucedâneo recursal, eis que diferentemente dos recursos possíveis previstos no ordenamento jurídico, trata-se de ação autônoma que só pode ser aberta a partir da finalização da ação visada. Obptempera que não se pode respaldar o desate recorrido somente no art. 370 do Código de Processo Civil, mas é necessário atender ao disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, bem como aos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil. Enfatiza a importância da prova testemunhal no julgamento, independentemente da parte que a tenha produzido, sendo que os depoimentos dessas testemunhas não foram considerados no julgamento, assim como as alegações finais em memoriais. Requer o provimento do recurso, com o prequestionamento de diversos dispositivos legais, notadamente os artigos 10, 11, 369, Parágrafo Único do art. 370, 371, 489, §1º, III e IV, 927, §1º, todos do Código de Processo Civil.

Oportunizada a oferta de contrarrazões, silenciou a parte agravada, conforme a certidão retro.


Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Guinther Spode (RELATOR)

Pretende a parte agravante a reforma da decisão monocrática que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória em que pretendia, com fulcro no artigo 966, incisos VIII, do Código de Processo Civil, a rescisão do julgado exarado nos autos do processo no qual litiga com o o IPA ?
INSTITUTO PORTO ALEGRE DA...

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