Acórdão nº 70085714715 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-02-2023
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo Interno |
Número do processo | 70085714715 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
GS
Nº 70085714715 (Nº CNJ: 0020960-98.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO INTERNO. Açao rescisória. direito privado não especificado. DECISÃO MONOCRÁTICA ratificada. AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA.
O cotejo entre as razões deste agravo e as expendidas na ação rescisória revelam a ausência de espaço viabilizador de reversão da decisão recorrida, eis que a parte agravante, ao reprisar, em suma, a mesma linha argumentativa expendida na inicial da ação rescisória, não demonstra que sua tese faz jus ao processamento da demanda rescisória.
Ademais, a sentença rescindenda, embora não tenha havido enfoque na fundamentação a respeito da prova oral produzida na instrução do processo, utilizou os demais subsídios constantes do feito, especialmente os documentos.
Inocorrência das hipóteses prevista nos incisos do art. 966, V, VI e VIII, do CPC. Ausente lastro a referendar o prosseguimento da ação, considerando que o objetivo da parte é utilizar a presente ação como sucedâneo recursal.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo Interno
Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70085714715 (Nº CNJ: 0020960-98.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
JANAINA AMARAL PERES
AGRAVANTE
REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO METODISTA - IPA/RS
AGRAVADO
IPA - INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Decidem os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Fernando Antonio Jardim Porto e Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2023.
DES. GUINTHER SPODE,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Guinther Spode (RELATOR)
JANAÍNA AMARAL PERES interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória nº 70085710168, ajuizada contra o IPA ? INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA E OUTRO.
Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida. Nesse sentido, reprisando dados retrospectivos do contexto, argumenta que a ação rescisória não se trata de sucedâneo recursal, eis que diferentemente dos recursos possíveis previstos no ordenamento jurídico, trata-se de ação autônoma que só pode ser aberta a partir da finalização da ação visada. Obptempera que não se pode respaldar o desate recorrido somente no art. 370 do Código de Processo Civil, mas é necessário atender ao disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, bem como aos artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil. Enfatiza a importância da prova testemunhal no julgamento, independentemente da parte que a tenha produzido, sendo que os depoimentos dessas testemunhas não foram considerados no julgamento, assim como as alegações finais em memoriais. Requer o provimento do recurso, com o prequestionamento de diversos dispositivos legais, notadamente os artigos 10, 11, 369, Parágrafo Único do art. 370, 371, 489, §1º, III e IV, 927, §1º, todos do Código de Processo Civil.
Oportunizada a oferta de contrarrazões, silenciou a parte agravada, conforme a certidão retro.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Guinther Spode (RELATOR)
Pretende a parte agravante a reforma da decisão monocrática que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação rescisória em que pretendia, com fulcro no artigo 966, incisos VIII, do Código de Processo Civil, a rescisão do julgado exarado nos autos do processo no qual litiga com o o IPA ? INSTITUTO PORTO ALEGRE DA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO