Acórdão nº 70085715985 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70085715985
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Cíveis

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LPO

Nº 70085715985 (Nº CNJ: 0021087-36.2022.8.21.7000)

2022/Cível


EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TEMPO DE DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 26-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13.259/09. ADI 5403. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Segundo Grupo Cível

Nº 70085715985 (Nº CNJ: 0021087-36.2022.8.21.7000)




ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGANTE

ALOISIO ALDRIN DA SILVA PACHECO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente), Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Francesco Conti, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Alexandre Mussoi Moreira e Des. Eduardo Uhlein.

Porto Alegre, 14 de abril de 2023.


DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança impetrado por ALOISIO ALDRIN DA SILVA PACHECO, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TEMPO DE DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 26-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13.259/09. ADI 5403. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2. O art. 26-A da Lei nº 13.259/09, com as alterações da Lei nº 14.640/14, dispõe que serão computados os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098/94 para fins da concessão de aposentadoria especial, dentre os quais se inclui a licença para o exercício de mandato classista (inciso XIV, alínea ?f?). 3. Com o julgamento de improcedência da ADI nº 5403 pelo Supremo Tribunal Federal, na qual são impugnados diversos dispositivos das Leis nº 14.640/14, 14.639/14, 14.648/12 e 13.961/12, foi assegurado que os Estados e o Distrito Federal, no exercício de sua competência legislativa concorrente (art. 24, XII, da CF), podem disciplinar sobre a aposentadoria especial de seus respectivos servidores, inclusive no tocante à identificação das categorias funcionais sujeitas às condições especiais de trabalho referidas no art. 40,§ 4º, da CF, e que as carreiras funcionais integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Lei federal 13.675/2018) têm o risco e a periculosidade como aspecto inerente de suas atividades. 4. Reconhecida a constitucionalidade do art. 26-A, incisos I a IV, da Lei Complementar Estadual nº 13.259/09, e não sendo o caso de incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois o ato administrado impugnado é anterior à sua vigência, deve ser concedida a segurança para confirmar a liminar que proibiu o desconto das parcelas do abono de permanência e determinar que a Administração Pública, ao reexaminar o pedido de aposentadoria especial do impetrante, considere como tempo de efetivo exercício de atividade de risco o período de afastamento do serviço do impetrante em virtude de licença para desempenho de mandato classista (art. 64, XIV, ?f? da Lei nº 10.098/94), no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária. 5. Precedentes do TJ/RS. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 70082899725, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-10-2022)
A parte embargante alega que a decisão afronta ao princípio a decisão afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), bem como a vedação de cômputo de tempo ficto para fins de aposentadoria (§10 do art. 40 da Constituição Federal), como sinalado nas informações e que não foram enfrentadas no acórdão.
Sustenta que que não houve manifestação do juízo sobre os dispositivos constitucionais acima citados, em especial quanto à inconstitucionalidade da Lei aplicada, na medida em que afronta diretamente o princípio da isonomia e o §10 do art. 40 da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados e, por conseguinte, declarando-se de forma incidental inconstitucional a lei aplicada, e legal o agir da administração, para negar a segurança.
É o relatório.

VOTOS

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

I ?
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

II ? CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único...

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