Acórdão nº 70085716793 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo Interno
Número do processo70085716793
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RMLP

Nº 70085716793 (Nº CNJ: 0021168-82.2022.8.21.7000)

2022/Cível


AGRAVO interno.
família. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. pedido de bloqueio de valores. descabimento, no caso. cessação da obrigação.

1. No caso, a verba alimentar provisória foi fixada em junho de 2018, perdurando até outubro de 2019, quando determinada a sua cessação, não tendo o julgamento do agravo de instrumento interposto pela credora contra essa decisão o condão de ampliar a vigência dos alimentos, já que mantido o afastamento da obrigação alimentar e indeferido o pedido de agregação de efeito suspensivo.

2. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora on line para pagamento de parcelas vencidas entre maio de 2018 e janeiro de 2021.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Agravo Interno


Oitava Câmara Cível

Nº 70085716793 (Nº CNJ: 0021168-82.2022.8.21.7000)


Comarca de Itaqui

V.A.A.M.

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AGRAVANTE

A.R.F.

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AGRAVADO

A.R.F.

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AGRAVADO

A.F.N.

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AGRAVADO

A.F.F.

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AGRAVADO

E.B.F.

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AGRAVADO

I.R.B.F.

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AGRAVADO

R.B.F.F.

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AGRAVADO

W.B.F.

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AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos dos votos a seguir transcritos.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rui Portanova (Presidente) e Des. José Antônio Daltoé Cezar.

Porto Alegre, 16 de março de 2023.


DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto por V.A.A.M. contra a decisão monocrática que negou provimento ao AI n.º 70085678548.

Após relato dos fatos, renova a afirmação de que a ação originária foi ajuizada em 16.07.2018, tendo por objeto o pagamento das parcelas alimentícias provisórias vencidas em maio de 2018 a junho de 2018, além das parcelas vincendas.


Informa que a decisão que revogou a verba provisória apenas transitou em julgado em 28.01.2021, asseverando que, dessa forma, a dívida alimentar, referente ao período de maio de 2018 a janeiro de 2021, permanece hígida.


Dizendo que, como a decisão que revogou os alimentos provisórios possui efeito ex nunc, é certa a dívida alimentar, devendo ser acolhido o pleito de penhora on line do valor necessário ao seu pagamento.


...

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