Acórdão nº 70085716793 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-03-2023
Data de Julgamento | 16 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo Interno |
Número do processo | 70085716793 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RMLP
Nº 70085716793 (Nº CNJ: 0021168-82.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO interno. família. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. pedido de bloqueio de valores. descabimento, no caso. cessação da obrigação.
1. No caso, a verba alimentar provisória foi fixada em junho de 2018, perdurando até outubro de 2019, quando determinada a sua cessação, não tendo o julgamento do agravo de instrumento interposto pela credora contra essa decisão o condão de ampliar a vigência dos alimentos, já que mantido o afastamento da obrigação alimentar e indeferido o pedido de agregação de efeito suspensivo.
2. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora on line para pagamento de parcelas vencidas entre maio de 2018 e janeiro de 2021.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Agravo Interno
Oitava Câmara Cível
Nº 70085716793 (Nº CNJ: 0021168-82.2022.8.21.7000)
Comarca de Itaqui
V.A.A.M.
..
AGRAVANTE
A.R.F.
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AGRAVADO
A.R.F.
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AGRAVADO
A.F.N.
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AGRAVADO
A.F.F.
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AGRAVADO
E.B.F.
..
AGRAVADO
I.R.B.F.
..
AGRAVADO
R.B.F.F.
..
AGRAVADO
W.B.F.
..
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 16 de março de 2023.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de agravo interno interposto por V.A.A.M. contra a decisão monocrática que negou provimento ao AI n.º 70085678548.
Após relato dos fatos, renova a afirmação de que a ação originária foi ajuizada em 16.07.2018, tendo por objeto o pagamento das parcelas alimentícias provisórias vencidas em maio de 2018 a junho de 2018, além das parcelas vincendas.
Informa que a decisão que revogou a verba provisória apenas transitou em julgado em 28.01.2021, asseverando que, dessa forma, a dívida alimentar, referente ao período de maio de 2018 a janeiro de 2021, permanece hígida.
Dizendo que, como a decisão que revogou os alimentos provisórios possui efeito ex nunc, é certa a dívida alimentar, devendo ser acolhido o pleito de penhora on line do valor necessário ao seu pagamento.
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